Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGE ALI KHAN COSTA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Sabe-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais de números 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada como "Tema 1.300" e consistia em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Por conseguinte, em observância ao teor do Art. 1.037, II do CPC, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria e tramitassem no território nacional. Todavia, a questão foi julgada na data de 10/09/2025, momento em que o STJ firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Destarte, o levantamento da suspensão processual e a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
Intimação - Processo nº. 0128356-07.2019.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)