Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007771-37.2016.8.06.0095.
Apelante: Município de Ipu Apelada: Ana Cláudia Linhares Ribeiro EP4/A4 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidora pública efetiva do município de Ipu/Ce. Enfermeira. Diferenças e verbas salariais. Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade. Estatuto dos servidores do município de Ipu/Ce. Lei municipal nº 095/2001. Norma de eficácia limitada. Adicional indevido. Precedentes do STJ e desta corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada, de ofício, no tocante aos consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Ipu contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira, nos autos da Ação de Cobrança interposta por Ana Claúdia Linhares Ribeiro em face do Município apelante. Ação: a autora afirma, em síntese, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de enfermeira. Afirma que, durante o pacto laboral exercia suas funções, tendo contato diário com agentes nocivos à sua saúde, sem, contudo, ter recebido adicional de insalubridade. Relata ainda, não ter recebido salários nos meses de outubro e novembro de 2011, agosto e dezembro de 2012, nem o 13º salário de 2011, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular. Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do adicional de insalubridade e percepção do salário-mínimo nacional. No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como as demais verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral. Sentença: após regular trâmite, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (Id. 20285678): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento dos salários dos meses de o outubro e novembro de 2011, agosto e dezembro de 2012, nem o 13º salário de 2011; B) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 09/08/2024, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.". Razões recursais: Irresignado, o Município de Ipu aduz, em síntese, pela reforma da Sentença no sentido de "desobrigar a municipalidade ao pagamento das verbas salariais reclamadas e as diferenças salariais (Id. 20285681). Contrarrazões junto ao Id. 20285686. Parecer (Id. 25073515): instado a se pronunciar, o Procurador de Justiça oficiante, considerando a ausência de interesse de incapazes, bem ainda, a falta de interesse da sociedade na atuação do parquet no caso posto, declarou desnecessária a intervenção do Ministério Público nesta lide, por se tratar de litígio de direito individual de cunho patrimonial, desprovido de interesse público primário. É o relatório, do necessário Passo a decidir. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão reside na análise da possibilidade da parte autora, servidora municipal efetiva, receber diferenças salariais, terço de férias constitucional, bem como adicional de insalubridade, em virtude da atividade desempenhada por esta no cargo de enfermeira. Pois bem. No que diz respeito às diferenças salariais, é constitucionalmente previsto o direito do servidor público de receber o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, consoante art. 7º, inciso IV, c/c art 39, §3º, da CF/88, sendo esta garantia uma das mais importantes e necessárias à tranquilidade e à segurança do servidor público. In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e à de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário e higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (...) Art 39, § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ainda, em consonância com a Carta Maior, a Constituição do Estado do Ceará assenta em seu art. 154, § 1º que: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte: § 1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário Assim é que, diante de tais previsões, torna-se irrelevante a existência de uma norma infraconstitucional no âmbito federal, estadual ou municipal, estabelecendo a possibilidade de um servidor público ser remunerado em patamar inferior a um salário-mínimo, eis que esta norma padeceria de inconstitucionalidade. Vê-se que no presente caso, a requerente trouxe documentos, a exemplo das fichas financeiras (Id. 20285536/20285538) que comprovam a prestação dos serviços pela autora ao Ente Público. O ente público, por outro lado, afirmou que as verbas salariais discutidas teriam sido integralmente quitadas, com base nas fichas financeiras anexadas aos autos, que, por serem documentos públicos, presumem-se verídicas. Entretanto, tal alegação não pode ser acolhida, uma vez que as referidas fichas financeiras constituem documentos internos e unilaterais da própria Administração, refletindo tão somente registros contábeis e administrativos, sem, contudo, comprovarem de forma inequívoca o efetivo pagamento das verbas salariais em atraso. Nesses termos, é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis, com destaques: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE A REMUNERAÇÃO TOTAL DA AUTORA ERA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS FICHAS FINANCEIRAS COMPROVAM A QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO PAGAMENTO. TESE DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE LABOROU DURANTE OS PERÍODOS RECLAMADOS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE NÃO É VÁLIDO. DESCABIMENTO. LAUDO PRODUZIDO POR ENGENHEIRO CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CADASTRADO NO SISTEMA DE PERITOS DO TJCE. DOCUMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADES DE IMPUGNAR A NOMEAÇÃO DO PERITO E O LAUDO PERICIAL E NÃO O FEZ. PRECLUSÃO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00049012420138060095, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IPU/CE. LEI MUNICIPAL Nº 095/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. ADICIONAL INDEVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela autora, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o ente público ao pagamento dos valores atinentes à complementação salarial dos meses em que a remuneração foi inferior ao salário mínimo, aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008 e julho e agosto de 2012, e ao adicional de insalubridade de 20%, pelo período em que a autora laborou para o ente público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora, servidora do Município de Ipu, possui direito ao pagamento dos valores referentes às diferenças salariais, aos salários atrasados e ao adicional de insalubridade, em razão do exercício de cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inconstitucional o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que assegura a aplicação do art. 7º, IV, da CF/88 aos ocupantes de cargo público. 4. A Administração Pública Municipal não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais devidas, tendo em vista que as fichas financeiras não comprovam, de maneira efetiva, o pagamento de tais verbas, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O adicional de insalubridade é indevido, pois a Lei Municipal nº 095/2001, que regula o Estatuto dos Servidores de Ipu/CE, é norma de eficácia limitada, logo, carece de regulamentação para definir as atividades insalubres, os percentuais aplicáveis e os critérios para sua concessão. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece que a concessão do adicional de insalubridade depende de previsão legal expressa e regulamentação específica, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir a omissão normativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). 7. Impõe-se a modificação, de ofício, da sentença quanto aos consectários legais, para que se adote, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora. 8. No que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00048310720138060095, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) Nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, caberia à Municipalidade, ainda, fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado, que comprovasse o efetivo pagamento dos salários a parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Assim, contata-se o direito da apelada a perceber os salários dos meses de outubro e novembro de 2011, bem como agosto e dezembro de 2012, observado o prazo prescricional. Da mesma forma, o apelante não apresentou argumentos capazes de infirmar a concessão quanto ao direito da apelada ao adicional de 1/3 de férias referente ao ano de 2011, e que a decisão de primeiro grau reconheceu tal direito à parte autora, com fundamento no art. 7º XVII da CF/88 e no art. 79, VII da Lei Orgânica do Município de Ipu, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida também nesse tocante. Outrossim, o Município de Ipu alega, ainda, ser indevido o adicional de insalubridade por ausência de previsão legal. Aduz que, apesar da previsão do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, tal normal carece de regulamentação, tendo em vista que não há diploma legal que defina as funções que exercem atividades perigosas, geradoras do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalto que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo e devendo atuar nos limites previstos pela legislação vigente, conforme determina o art. 37, caput, da CF/1988: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Na hipótese, a controvérsia versa sobre direito de servidor público, e, para o deslinde da causa, faz-se necessário identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além de verificar, por óbvio, se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora, interpretando-os sistematicamente e da forma mais conveniente ao interesse público. Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF). No entanto, existe a possibilidade de concessão dos referidos benefícios, desde que haja previsão em lei específica local, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com efeito, no âmbito local, o Estatuto dos Servidores Público de Ipu/CE, Lei Municipal nº 095/2001, assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade previsto nos artigos abaixo transcritos: Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) II- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 78 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade terá direito somente ao de maior Valor. Art. 79 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 81 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica. Todavia, em análise dos preceitos legislativos, pode-se inferir que a mencionada norma é de eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação para a sua aplicabilidade. Logo, embora o Estatuto dos Servidores Público de Ipu/CE reconheça o direito pleiteado aos funcionários que trabalhem em locais insalubres, para a concessão do adicional de insalubridade, faz-se imprescindível norma regulamentadora que especifique quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, as circunstâncias, os graus de risco, os percentuais e as gradações que permitam o pagamento da vantagem. Dessa forma, não se pode falar em obrigatoriedade de a Administração Pública pagar o acréscimo pecuniário aos servidores sem prévia regulamentação das normas acima transcritas, como é o caso dos autos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), razão pela qual entendo que a requerente não faz jus ao referido benefício. Nesse sentido, é como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). (destacou-se) Em consonância, não é outro o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público, inclusive, em casos análogos (com destaques): Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Município de Ipu. Salários atrasados devidos. Ausência de comprovação do pagamento. Adicional noturno devido. Adicional de insalubridade indevido. Norma de eficácia limitada. Ausência de lei regulamentadora. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência à pretensão autoral de servidor público, para determinar o pagamento de remuneração atrasada, décimo terceiro salário, adicional noturno e adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Discute-se neste feito se a parte autora faz jus ao recebimento de: i) remuneração atrasada; ii) adicional noturno; e iii) adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. A municipalidade não se desincumbiu do ônus de fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado, que comprovasse o efetivo pagamento do salário mínimo à parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A parte, por sua vez, trouxe aos autos extratos bancários que demonstram a ausência do recebimento dos valores. 4. A respeito do adicional noturno, o art. 85 da Lei Municipal nº 95/2001 prevê o pagamento da verba e a parte trouxe aos autos escalas elaboradas pela própria Administração, nas quais o servidor é designado para plantões noturnos de doze horas. Vantagem devida. Ente deixou de apresentar prova contrária à realização desses plantões pelo autor. 5. Quanto ao adicional de insalubridade, a norma prevista no Estatuto dos Servidores é de eficácia limitada e não há lei regulamentadora a seu respeito, imprescindível para especificar quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, as circunstâncias, os graus de risco, os percentuais e as gradações que permitam o pagamento da vantagem. 6. A atuação do Poder Judiciário não pode ultrapassar o princípio da legalidade e determinar o pagamento de benefícios não regulamentados em lei. Adicional de insalubridade indevido. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00061495920128060095, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS EM ATRASO (REMUNERAÇÃO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS IV E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NOS ARTS. 72 A 81 DA LEI Nº 095/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTRO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELO MUNICÍPIO DE IPU/CE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. II. Questão em discussão. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública do Município de Ipu/CE ao recebimento de verbas em atraso (remuneração e décimo terceiro salário); e do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são estendidos aos agentes públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, como, v.g., o da remuneração por seus serviços e o décimo terceiro salário (CF/88, art. 7º, IV e VIII). 4. Assim, incumbia ao Município de Ipu/CE demonstrar que realizou o adimplemento das verbas em atraso, trazendo à baila, v.g., os respectivos comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora pública, o que, porém, não ocorreu. 5. Todavia, não se faz possível a concessão do adicional de periculosidade à servidora pública, enquanto estiver pendente sua regulamentação no âmbito do Município de Ipu/CE, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 6. Merece, então, ser reformado o decisum nesta parte, permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e parcialmente providos.. (APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - 00061678020128060095, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA Nº 1550/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SEUS VENCIMENTOS EM ATRASO E/OU PAGOS A MENOR DO QUE SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, E DO TERÇO DE FÉRIAS (CF/88, ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS IV E XVII). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO 72 A 81 DA LEI Nº 095/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTRO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELO MUNICÍPIO DE IPU/CE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Ipú/CE à efetivação do direito de servidora pública ao recebimento de valores referentes a (i) vencimentos em atraso ou pagos a menor do que salário-mínimo vigente no país; (ii) terço de férias; e (iii) adicional de insalubridade, desde que não atingidos pela prescrição. 2. Ora, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são estendidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais, o do salário-mínimo e o do terço de férias (CF/88, art. 7º, IV, e XVII). 3. Assim, com relação aos meses em que a servidora pública auferiu vencimentos a menor do que o salário-mínimo então vigente no país, necessária se faz, realmente, a complementação pelo Município de Ipú/CE. 4. Por outro lado, também incumbia à Administração demonstrar que realizou o adimplemento das demais verbas cobradas por seu agente in casu (vencimentos atrasados e terço de férias), trazendo à baila, v.g., os respectivos comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado nos autos, o que, porém, não ocorreu, como visto. 5. Todavia, não se faz possível a concessão do adicional de periculosidade à servidora pública, enquanto estiver pendente sua regulamentação no âmbito do Município de Ipu/CE, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 6. Merece, então, ser reformado o decisum nesta parte, permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.(APELAÇÃO CÍVEL - 00048951720138060095, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 02/11/2023) E desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - 00061850420128060095, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 00048345920138060095, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 09/11/2023. Por essa razão, concluo que a autora não possui o direito à percepção do adicional de insalubridade, devido à ausência de norma local regulamentadora que discipline os critérios para sua concessão. Oportuno consignar que a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aplica à espécie, por se tratar de servidor público cujo ente empregador possui autonomia administrativa para regulamentar o direito de seus servidores. Por fim, frisa-se que a juntada de laudo pericial aos autos não constitui requisito essencial para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a concessão do adicional de insalubridade encontra óbice na ausência de norma regulamentadora local que discipline os critérios para sua percepção. Percebo, outrossim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, que há ser observado, in casu, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus. Por derradeiro, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual de tal verba, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). Isso posto, conheço do apelo, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como para, de ofício, determinar que sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator