Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0608669-50.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A. D E S P A C H O CLS. Tendo em vista os recursos de apelação, DETERMINO a intimação das partes apeladas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Acaso interposta a apelação adesiva,
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: INTIME-SE o apelante originário para, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias -, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (CPC/2015, art. 1.010, § 2º). Destarte, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, DETERMINO, ainda, observadas as formalidades legais, o encaminhamento dos autos à apreciação do egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0608669-50.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da sentença de ID 88341126 que extinguiu o feito por desistência em razão de adesão ao REFIS. Em suas alegações (ID 88682642), a parte embargante afirma que houve equívoco na sentença ao condená-la em honorários, pois estes já estariam embutido no pagamento do REFIS e que a aplicação da norma que dispensa os honorários não foi objeto de discussão no feito e que este Juízo não poderia ter afastado tal norma por ser inconstitucional. Intimada para se manifestar, a Fazenda apresentou contrarrazões no ID 89602235 na qual alega não haver omissão. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. Ressalte-se que é totalmente possível ao juízo conhecer de ofício a inconstitucionalidade de uma lei e, tendo em vista que nosso ordenamento adotou o sistema de controle de constitucionalidade misto, com utilização de controle difuso e concentrado, não há ilegalidade no afastamento de uma lei estadual que afronta, na visão do próprio Supremo Tribunal Federal, a Constituição. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 26 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0608669-50.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A. SENTENÇA
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de LOJAS AMERICANAS S.A com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. A Executada, na petição de ID 79027531, informou a quitação do débito por meio de adesão ao REFIS. A Fazenda veio aos autos, por meio da petição de ID 80801245, informar a quitação do débito por adesão ao REFIS. Eis o relatório. Passo à decisão. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento. No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná. Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado. Norma de caráter processual. Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição. Competência da união para edição de norma de caráter processual. Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios. Ação direta julgada procedente. 1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I). Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não pode versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001. Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também possui julgado nesse sentido, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA NECESSIDADE. CONCESSÃO. EFEITO EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO MATERIAL DETECTADO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" ( AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício. Precedentes do STJ. 4.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa. Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7.É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo. Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida. Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Destaque-se que, apesar de o julgado acima se referir a uma lei antiga do REFIS, suas razões de decidir são aplicáveis à Lei mencionada pela Autora. Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. Isso posto, Assim, considerando a quitação da dívida pelo (a) executado (a), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. CONDENO a parte Executada nas custas processuais. CONDENO a parte Executada nas devidas verbas de sucumbência, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor pago na via administrativa, com observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que a cada faixa atingida deverá ser aplicado o percentual mínimo previsto. AUTORIZO o levantamento do seguro garantia ofertado pela Executada nestes autos Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 19 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)