Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0152223-29.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: STEELCONS EMPREITEIRA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
REQUERIDO: ENERGY GREEN BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Cls. Diversas vezes intimada para comprovar o recolhimento dos honorários periciais nos termos da decisão no id. 157007769, a parte requerida deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento, conforme certidão de decurso de prazo. Desta feita, configurada a desídia da parte requerida em comprovar o recolhimento dos honorários periciais, restou precluso o seu direito a produção da prova pericial. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INÉRCIA. PRECLUSÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE TAL PROVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I- Ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial, quando a parte que a requer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito. II- No caso em comento, o Executado/Agravante foi devidamente intimado a comprovar nos autos de origem o pagamento dos honorários do perito, no entanto, permaneceu inerte, razão que não merece reforma a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 51267832320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DENTRO DO PRAZO FIXADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que declarou a preclusão da prova pericial por ausência de pagamento dos honorários periciais, nos autos da ação ajuizada por IZABEL LEITE VIEIRA, que busca a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustenta que impugnou o valor dos honorários periciais fixados e requereu a realização da perícia em cópia do contrato, mas não teve seu pedido apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que declarou a preclusão da prova pericial deve ser reformada diante da alegação de que o agravante impugnou o valor dos honorários periciais e requereu a realização da perícia em cópia do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão temporal opera-se quando a parte não exerce seu direito no prazo legal, inviabilizando a posterior apreciação da matéria. No caso concreto, o agravante não interpôs recurso contra a decisão que fixou os honorários periciais e determinou o depósito dentro do prazo estipulado. A impugnação ao valor dos honorários periciais foi apresentada extemporaneamente, mais de um mês após a decisão que os fixou, quando já não era mais possível discutir a matéria. O pedido de realização da perícia em cópia do contrato também foi formulado tardiamente, somente após o prazo processual pertinente, não sendo possível sua apreciação em razão da preclusão consumativa. O agravante foi devidamente intimado a efetuar o pagamento dos honorários periciais sob pena de preclusão e permaneceu inerte, não comprovando o depósito do valor arbitrado, o que justifica a decisão recorrida. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de se manifestar e exercer seus direitos dentro dos prazos processuais, mas não o fez, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declarou preclusa a produção da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão temporal impede a parte de discutir matéria não impugnada no prazo adequado, inviabilizando posterior rediscussão. A preclusão consumativa ocorre quando a parte, instada a cumprir determinação judicial dentro de prazo estipulado, permanece inerte, esgotando sua oportunidade de atuação no processo. A ausência de depósito dos honorários periciais no prazo fixado pelo juízo, quando exigido, autoriza a preclusão da prova pericial. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de impugnar decisões e cumprir determinações judiciais dentro dos prazos legais, mas não o fez. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20601191920258260000 Mirandópolis, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte promovida para informar se ainda possui interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito