Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200646-10.2022.8.06.0132.
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADO: JOSE LUIZ NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. NO MÉRITO. FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL DEVIDO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a pretensão recursal da Instituição financeira em pugnar pela inexistência de dano moral a ser indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 2. Em sede preliminar, a parte ré alega, a prescrição quinquenal da ação, que nos termos do art. 27, do CDC, é de 5 (cinco) anos. No entanto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN
trata-se de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional é a data do adimplemento da última parcela descontada ou a quitação do débito, o que não ocorreu. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, frente a inexistência de impugnação da parte ré quanto a invalidade da cobrança do empréstimo consignado, resta preclusa essa discussão, passando, desde já, somente analisar se é devido ou não indenização por danos morais ou, subsidiariamente, se o quantum arbitrado encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em regra para a configuração do dano moral é necessária a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade, contudo, por ser o caso enquadrado no Microssistema do Direito do Consumidor, no âmbito do qual tem-se que, em regra, ocorrendo descontos indevidos no benefício do consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais cobranças, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 5. Do quantum indenizatório. Adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 6. Com base os fundamentos expostos, levando em consideração os descontos indevidos comprovados pela documentação constante no ID. nº 19436010, cujo montante mensal foi de R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos), que consubstanciam quantia de baixa monta, além da revelia da parte ré - entendo que a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), valor que entendo adequado às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco sendo irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória e pedagógica da condenação (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Precedentes desta Corte. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Banco Itaú Unibanco S/A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, a qual julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Luiz Neto. Irresignada com a decisão a parte ré interpôs Apelação Cível ID. 19436558, pugnando em fase preliminar pelo reconhecimento da prescrição da pretensão e, no mérito, sustentou apenas a ausência de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. Contrarrazões ID. 19436566. Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, que buscava a anulação de empréstimo consignado não contratado. Cinge-se a pretensão recursal da Instituição financeira em pugnar pela inexistência de dano moral a ser indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Preliminarmente, sustenta a apelante a prescrição quinquenal da pretensão autoral, por ter se passado mais de 5 anos desde a firmação do negócio jurídico. O art. 27, do CDC, assevera que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Na presente lide, no entanto, a relação estabelecida entre as partes configura-se como obrigação de trato sucessivo, pois, diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, havendo violação do direito de forma contínua. Assim, tratando-se relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, o que não ocorreu. Logo, não se operou a prescrição do direito autoral. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (GN) Assim, REJEITA-se a preliminar suscitada. No mérito, frente a inexistência de impugnação da parte ré quanto a invalidade da cobrança do empréstimo consignado, resta preclusa essa discussão, passando, desde já, somente analisar se é devido ou não indenização por danos morais ou, subsidiariamente, se o quantum arbitrado encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em regra para a configuração do dano moral é necessária a ocorrência de ato ilícito, prova do dano e o nexo de causalidade, contudo, por ser o caso enquadrado no Microssistema do Direito do Consumidor, no âmbito do qual tem-se que, em regra, ocorrendo descontos indevidos no benefício do consumidor sem contrato válido e legal a justificar tais cobranças, fica caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Portanto, restou comprovado o dever de indenizar, pois o dano deriva da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, o que decorre do dever da instituição financeira de proteger seus consumidores por estarem em situação de vulnerabilidade. No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. O valor indenizatório deve ser apto a reparar a ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Com base os fundamentos expostos, levando em consideração os descontos indevidos comprovados pela documentação constante no ID. nº 19436010, cujo montante mensal foi de R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos), que consubstanciam quantia de baixa monta, além da revelia da parte ré - entendo que a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), valor que entendo adequado às circunstâncias do caso concreto, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco sendo irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória e pedagógica da condenação (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). O entendimento encontra-se em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas, verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DESCONTOS OCORRIDOS ENTRE 2010/2011. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009940-85.2011.8.06.0090 Icó, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (GN) Direito civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. Justiça gratuita. Deferida. Contrato de empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Inversão do ônus da prova. Ausência de prova do contrato. Restituição simples. Danos morais configurados. Compensação de valores devida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria José Verçosa de Souza. A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 481372253, celebrado com pessoa analfabeta, e condenou a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem a devida formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil; (ii) o direito à restituição dos valores descontados e à compensação de valores pagos; e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Da justiça gratuita. O apelante anexou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em que foi decretada sua falência (fls. 141), demonstrando que o total do ativo corresponde ao total do passivo, impossibilitando o pagamento das custas processuais. Dessa forma, entende-se que a parte recorrente comprovou satisfatoriamente o prejuízo que as custas processuais podem vir a causar ao seu orçamento financeiro. Isto posto, defiro a gratuidade de justiça, dispensando o recorrente do pagamento do preparo recursal. 4. Da irregularidade da contratação: A parte autora, pessoa analfabeta, não teria celebrado contrato de empréstimo consignado regularmente. O banco apelante, contudo, não apresentou o instrumento contratual válido, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. A ausência do contrato e a prova dos descontos indevidos impõem o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. 5. Destaca-se que se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de apresentar prova da regularidade do contrato, o que não foi feito, justificando a declaração de nulidade. 6. Dos danos morais: A conduta do banco, ao descontar valores indevidos diretamente do benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, caracteriza dano moral. O valor arbitrado em R$ 1.000,00 se mostra adequado ao caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. Da compensação dos valores: Conforme comprovado nos autos, os valores efetivamente transferidos ao autor a título de mútuo devem ser compensados com a indenização devida, incidindo correção monetária a partir da data do recebimento. IV. Dispositivo: 5. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para determinar a compensação dos valores transferidos a título de mútuo, em atenção à vedação ao enriquecimento ilícito. 6. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0002821-35.2013.8.06.0177 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00028213520138060177 Umirim, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (GN) Por fim, o parâmetro adotado pela jurisprudência quanto ao termo inicial dos juros da mora dos danos morais, é o evento danoso e não a citação, conforme estipulado na súmula 54 do STJ e acolhido pelo Juízo a quo, verbis: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte ré, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, ou seja, desta decisão (súmula nº 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (súmula nº54, STJ), de resto mantenho inalterada a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator