Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18-03-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0449597-28.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 16:41
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 08:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 08:38
Petição (Impugnação aos embargos)
24/02/2026, 22:03
Publicação
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2026, 09:00
Mero expediente
10/02/2026, 08:42
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:16
Desapensamento
02/02/2026, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2026, 13:10
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 10:06
Expedida/Certificada
07/01/2026, 10:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 09:54
Expedida/Certificada
07/01/2026, 09:53
Expedida/Certificada
07/01/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 16:29
Mérito
10/12/2025, 16:14
Publicação
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 00:45
Confirmada
28/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 16:30
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 15:45
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 08:21
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:47
Publicação
03/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2025, 10:02
Expedida/Certificada
30/10/2025, 10:02
Mero expediente
29/10/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2025, 08:50
Publicação
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2025, 08:06
Expedida/Certificada
22/10/2025, 08:03
Não-Provimento
17/10/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:51
Mérito
15/10/2025, 13:11
Publicação
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 15:35
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 15:18
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 10:53
Recebimento
22/08/2025, 15:20
Recebimento
30/07/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:04
Distribuição (sorteio)
30/07/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0449597-28.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: A. PINHEIRO COSTA & CIA. LTDA, ANTONIO PINHEIRO COSTA, MARIA LUCIA MAIA COSTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Na exceção de pré-executividade, de ID 150339109, a parte executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, em ID 150579966, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso do prazo. É o relatório. Decido. A presente ação executiva, ajuizada em 07/10/1999, tem como objeto uma cédula de crédito comercial. Despacho de citação em 12/09/2000 (ID 96073685), com retorno dos mandados com a citação infrutífera (ID 96073688). Em 22/03/2002, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 96073689), o que o fez em 01/04/2002, requerendo a expedição de novo mandado de citação (ID 96073692). Pedido deferido em ID 96073694, com retorno dos mandados com a citação infrutífera (ID 96073697). Em 15/01/2004, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 96073698), o que o fez em 06/02/2004, requerendo a dilação de prazo para negociações entre as partes (ID 96073701). Pedido deferido em ID 96073702. Em 19/03/2005, a parte exequente informou que não houve acordo e requereu o prosseguimento do feito (ID 96073707). Em 12/09/2010, foi deferido a penhora on-line (ID 96073708). Em 15/03/2012, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 96073712), porém, limitou-se a juntar substabelecimento, somente requerendo a busca de endereços do executado em 25/10/2018 (ID 96067494). Pedido deferido em ID 96067496. Em 27/01/2020, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 96067501), o que o fez em 23/11/2020, requerendo a expedição de novos mandados de citação (ID 96067512). Pedido deferido em ID 96067514, com retorno dos mandados sem a citação (ID 96073306, 96073303, 96073300 e 96073297). Em 22/06/2023, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 96073314), o que o fez em 03/08/2023, requerendo nova tentativa de citação (ID 96073317). Pedido deferido em ID 96073321. Retorno dos mandados com a citação da parte executada (ID 96073577, 96073579 e 96073310). Em 25/02/2024, a parte exequente foi intimada a se manifestar (ID 960733100), o que o fez em 28/03/2024, requerendo a penhora on-line. Pedido deferido em 102191433, com retorno infrutífero do SISBAJUD. Em 03/10/2024, a parte exequente requereu a penhora via RENAJUD. Pedido deferido em ID 128077873, com o bloqueio de dois veículos (ID 134742762). Conforme se verifica na análise dos autos, após o retorno dos mandados de citação (ID 96073697), em 18/01/2004, a parte exequente somente voltou a requerer a citação em 25/10/2018 (ID 96067494). Assim, ainda que ajuizada a ação executiva antes do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a demora se deu por culpa exclusiva da parte exequente. O despacho de citação somente funcionará como marco interruptivo da prescrição se a citação for efetuada no prazo e na forma da lei processual, nos termos do art. 240 § 2ª, CPC. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado - atualmente é subtenente da PM - e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier - RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 4.405/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 21/2/2022.) No caso em questão, nota-se que a demora da citação se por desídia exclusiva da parte autora, uma vez que foi, intimada a se manifestar sobre os mandados em 15/01/2004 (ID 96073698), sem requerer qualquer diligência para fins de citação por mais de dez anos. Assim, considerando que entre a data que a parte exequente foi intimada a se manifestar para prosseguimento do feito em 15/03/2012 (ID 96073712), e o novo pedido de diligências para citação em 25/10/2018 (ID 96067494), foi o ultrapassado o prazo prescricional do título ora executado, qual seja 03 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei 57.663/66, vislumbra-se a ocorrência de prescrição direta do título. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, acolher a exceção de pré-executividade apresentada, julgando por sentença extinto o feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição direta do título. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0449597-28.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: A. PINHEIRO COSTA & CIA. LTDA, ANTONIO PINHEIRO COSTA, MARIA LUCIA MAIA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0449597-28.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: A. Pinheiro Costa & Cia. Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato:
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0449597-28.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: A. PINHEIRO COSTA & CIA. LTDA, ANTONIO PINHEIRO COSTA, MARIA LUCIA MAIA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de inclusão dos devedores em cadastro de proteção ao crédito, pesquisa de bens via INFOJUD, RENAJUD e CNIB e expedição de ofício à CNSEG e à PREVIC. Decido. I - CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é utilizada para fins de localização de bens da parte devedora, tornando-os indisponíveis, com objetivo de divulgar as decisões judiciais de indisponibilidade para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. (Fonte: https://indisponibilidade.org.br/institucional) Somente, em casos excepcionais e resultando negativos os esforços de que dispõe a parte exequente à localização de bens da parte executada, poderá ser autorizada a requisição judicial de informações a órgãos cujo acesso seja disponível exclusivamente ao Poder Judiciário. Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Desta forma, indefiro o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartórios de Imóveis, através do sistema CNIB, pelos termos acima mencionados. II - CNSEG Em relação ao pedido de expedição de ofício à CNSEG, tem-se que a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNseg é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. No próprio site da associação é expresso que a confederação não detém qualquer informação sobre a contratação de seguros, plano de previdência privada e título de capitalização, devendo ser realizada pesquisa junto às empresas associadas, sendo inócua a expedição de ofício requerida. Desta forma, indefiro o pedido de busca expedição de ofício à CNSEG, pelos termos acima mencionados. III - PREVIC Já a PREVIC é a entidade responsável pela fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades. De fato, não há como afirmar, com segurança, que tais produtos são, de fato, abrangidos pelo sistema SISBAJUD. Nesse aspecto, o citado Comunicado do Bacen prevê que "...os demais ativos sob administração das instituições recém-integradas ao CCS, que não estiverem acessíveis pelo sistema BACEN JUD 2.0, podem ser objeto de ordem de bloqueio solicitada por meio dos demais instrumentos de comunicação com essas instituições". Diante disso, e ante a incerteza sobre a abrangência do SISBAJUD relativamente aos produtos fiscalizados pela PREVIC, é caso de autorizar expedição de ofício apenas a este órgão, com a consequente penhora de eventuais valores encontrados em nome da parte executada. IV - INCLUSÃO DOS DEVEDORES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO O referido ato é executivo, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, que visa compelir o devedor para satisfazer o adimplemento da dívida executada, facultando o juiz, diante das provas nos autos, o deferimento da medida. Assim, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, sendo facultado ao magistrado o seu deferimento, devendo ser utilizada de forma supletiva, em caso da impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que foi demonstrado nos autos. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DO CREDOR. INCLUSÃO. NOME. EXECUTADO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA JUD. FORMA SUPLETIVA. CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. I - Nos termos do art. 782 do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º). II - A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la, o que não foi comprovado. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07056161620188070000 DF 0705616-16.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Desta forma, pode o exequente, administrativamente, inserir o nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo responsável pela inclusão. Logo, levando em consideração o direito da ampla defesa e a atual fase processual da lide, não vislumbro nesse momento a necessidade de ordem judicial para a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, podendo o pedido ser reapreciado no curso da ação. Isto posto, indefiro, neste momento, o pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, podendo, se assim desejar, proceder com a inserção de maneira administrativa, bem como os pedidos de pesquisa de bens via CNIB, de expedição de ofício à CNSEG, pelos motivos acima expostos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas das diligências do serviço de comunicação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, e somente após, expeçam-se ofícios para PREVIC, para fins de informar acerca da existência de cadastro da parte executada. Proceda-se consulta, via o Sistema RenaJud, para fins de localização de bens em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis, com o fim de garantir maior efetividade à prestação jurisdicional. Após, decidirei os demais pedidos (INFOJUD). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0449597-28.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: A. PINHEIRO COSTA & CIA. LTDA, ANTONIO PINHEIRO COSTA, MARIA LUCIA MAIA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. Fortaleza, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete