Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0000001-05.2026.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (3508) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: GUSTAVO DE ACYPRESTE MONTEIRO ROCHA
SENTENÇA
VISTOS. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 273, §1ºB, inc. I e V, do Código Penal, em desfavor do(a) investigado(a) GUSTAVO DE ACYPRESTE MONTEIRO ROCHA, devidamente qualificado(a) nos autos. O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu a designação de audiência para oferecimento/homologação do ANPP (ID 284456251).
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 284531587). Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e
DECIDO. Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) GUSTAVO DE ACYPRESTE MONTEIRO ROCHA cumpriu os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade (ID 284918061).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) GUSTAVO DE ACYPRESTE MONTEIRO ROCHA, devidamente qualificado nos autos. Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos. P.R.I.C. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0000001-05.2026.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (3508) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: GUSTAVO DE ACYPRESTE MONTEIRO ROCHA JUIZ DAS GARANTIAS
DECISÃO
VISTOS. O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao(à) investigado(a) GUSTAVO DE ACYPRESTE MONTEIRO ROCHA, qualificado(a) nos autos (ID 284228039). O Ministério Público realizou audiência com o(a) investigado(a). O(a) investigado(a), assistido por Defesa Técnica, foi cientificado(a) dos termos do ANPP, em especial sobre as cláusulas e condições do acordo, bem como sobre as consequências de seu descumprimento e que se tratava de um acordo (faculdade/liberalidade) e que não era obrigado(a) a aceitá-lo.
O(a) investigado(a), assistido por Defesa Técnica, confessou formalmente, perante o Ministério Público, a prática do delito que lhe é imputado expondo as circunstâncias nas quais o crime ocorreu (ID 284456251). O Ministério Público, a Defesa Técnica e o(a) investigado(a) pleitearam a homologação do ANPP (ID 284456250). É o relato do necessário. Fundamento e
DECIDO. Analisando os autos constata-se a regularidade formal do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre as partes. Com efeito, o art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que [...] não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...].
No caso dos autos, constata-se que estão presentes todos os requisitos previstos na legislação adjetiva penal, sendo, pois, caso de homologação do acordo apresentado pelas partes. E mais, conforme consta dos autos, para a celebração do acordo, o(a) investigado(a), assistido por Defesa Técnica, confessou formalmente, perante o Ministério Público, a prática do delito que lhe é imputado expondo as circunstâncias nas quais o crime ocorreu.
Por fim, as cláusulas e condições do acordo que revelam que são suficientes para reprovação e prevenção do crime. Portanto, constata-se que o acordo proposto se reveste dos elementos exigidos pela legislação adjetiva penal brasileira.
Posto isso, constatada a regularidade, legalidade e voluntariedade do Acordo de Não Persecução Penal, bem como verificado o atendimento dos requisitos estatuídos na Lei de regência, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL pactuado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a) GUSTAVO DE ACYPRESTE MONTEIRO ROCHA.
Intime-se a vítima acerca da presente homologação (art. 28-A, §9º do CPP). Em relação as substâncias ilícitas apreendas (ID 273848304, p. 1 e 6-7), conforme cláusula 2, após o trânsito em julgado, por constituírem instrumento/produto do crime, Decreto a destruição dos objetos descritos no Laudo de Constatação Preliminar de Drogas (ID 273848304, p. 1 e 6-7). Promova a Secretaria a anotação do evento criminal e a retificação da autuação, suspendendo a parte para que não conste a existência deste ato em certidão criminal de nada consta.
Mantenha-se o processo suspenso até o cumprimento do acordo.
Cumpra-se. Intimem-se. Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.