Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0000002-23.2008.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi extinta, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil vigente em 2014, em relação às substituídas ZÉLIA MARIANA ALVES e ZILENE RODRIGUES GOMES (ID: 11963271), bem como em relação ao substituído ZIRVAL ALVES BRANDÃO (ID: 11963277). A presente execução foi extinta em decorrência do adimplemento integral da obrigação em relação à substituída anuente ZELIRA FERREIRA DO NASCIMENTO ARAÚJO (ID: 11963288).
Em relação aos substituídos não anuentes WILSON RODRIGUES DA SILVA, ZAILA BARBOSA MACHADO, ZELIA ALVES MIRANDA, ZENILDA SANTANA PEREIRA MENINO e ZILZA MARIA MILANEZ, foi expedido requisitório de ID: 11963298. O Distrito Federal juntou comprovante de depósito judicial referente àquele requisitório (ID: 16011405). O exequente não anuiu com os valores depositados e solicitou a revisão dos cálculos, com alteração do índice de correção monetária e posterior expedição de requisitório complementar (ID: 17050157).
Em decisão de ID: 17692583, foi indeferido o pedido do exequente de expedição de requisitório complementar e foi determinada a transferência eletrônica dos valores depositados para conta indicada pelo exequente (ID: 17692583). O exequente interpôs recursos especial e extraordinário, aos quais foram negado provimento (ID: 36094871 e 66493229). Pois bem. Preclusa a decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente para expedição de requisitório complementar, retoma-se o regular trâmite da execução.
Diante do adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução em relação aos substituídos WILSON RODRIGUES DA SILVA, ZAILA BARBOSA MACHADO, ZELIA ALVES MIRANDA, ZENILDA SANTANA PEREIRA MENINO e ZILZA MARIA MILANEZ, bem como em relação ao crédito devido a M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (honorários sucumbenciais e contratuais), nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Quanto às custas, firmou-se na cláusula 12 do acordo realizado na EXE n. 2007.00.2.008934-6 e extensível a todas as execuções e embargos vinculados ao Mandado de Segurança n. 7.253/1997 que “as custas remanescentes nas execuções, se houver, serão suportadas pelo Distrito Federal.
As custas remanescentes nos embargos, se houver, serão suportadas pelas partes, de acordo com a sucumbência, observadas em todos os casos as isenções legais concedidas”. Sem custas, devido à isenção legal do Distrito Federal. Intimem-se as partes para informar se existe algum pedido pendente de apreciação. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0000002-23.2008.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Esta Presidência, em decisão de ID 27445485, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pelo SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS CIVIS DA ADM. DIR., AUT., FUND. E TCDF. O STJ (ID 36094871 – p. 15/20) não conheceu do apelo. O STF (ID 36094871 – p. 93/94), por sua vez, determinou o retorno dos autos a esta Corte de origem, para que aguarde o julgamento de mérito do RE 1.317.982 (Tema 1.170), afetado para a uniformização da controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, de modo que o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do STF, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido julgado. É que, neste feito, o acórdão combatido entendeu pela preclusão da tese atinente à satisfação do débito exequendo, sob o fundamento de que “No cotejo das datas, verifica-se que o exequente se insurgiu e apontou erro de cálculo em data posterior ao pagamento dos créditos.
Dessa forma, os valores foram objurgados após a preclusão nos autos” (g.n.). Assim, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo àquela debatida no Tema 1.170. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Suprema a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame do assunto.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029