Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tornem os autos à suspensão determinada ao id.234609913. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Indefiro a gratuidade de justiça aos executados, eis que não atenderam a intimação de ID 228029793 para a complementação dos documentos.
2. O credor, por sua vez, teve duas oportunidades para indicar como pretendia prosseguir na execução (ID 228029793 e ID 229248683), permanecendo, no entanto, sem iniciativa. Destaco que não atendeu à primeira intimação e, na segunda, se limitou a indicar o valor da dívida (ID 229248683), abstendo-se de solicitar providências executivas ou indicar bens penhoráveis. JÁ foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, com êxito apenas parcial.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921,
III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°). Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão de ID 228029793. A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°). ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO
DESPACHO
Tendo em vista o atestado médico apresentado, concedo o prazo de 2 dias para que a executada Juliana apresente a documentação comprobatória de de sua hipossuficiência financeira, tal como determinado ao ID 228029793. Em cooperação, concedo o mesmo e derradeiro prazo de 2 dias para que o credor cumpra com a determinação que lhe foi dirigida na mesma decisão ("Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do cálculo, bem como indicar bens penhoráveis").
Ao final do prazo, venham os autos conclusos, independentemente de manifestação das partes. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os executados JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES e WALTER EUGENIO DE CASTRO apresentam impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130863174), aduzindo, em síntese, que: (a) foram condenados ao pagamento integral da execução no valor de R$ 329.935,89, sem terem sido intimados da sentença condenatória e sem advogado constituído à época, o que os impediu de exercitarem o direito de recurso; (b) a condenação foi muito superior ao débito confessado pelo próprio exequente, que era de R$ 53.255,44, conforme termo de acordo e confissão de dívida; (c) a citação não foi recebida diretamente pelo réu, o que resultou em revelia indevida e consequente nulidade da citação por edital, eis que não foram esgotados todos os meios de citação pessoal; (d) o impugnante, Sr.
Walter, não deve responder pelo valor contido na exordial, porque houve aditamento do contrato sem a anuência do fiador, o que o exonera das responsabilidades; (e) a penhora sobre os valores da conta bancária onde são depositados os salários é ilegal, devendo incidir a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, que garante a proteção de até 40 salários mínimos. Ao final, pediram: (i) o deferimento do benefício da justiça gratuita; (ii) a suspensão liminar dos atos do cumprimento de sentença; (iii) a extinção do cumprimento de sentença; (iv) a condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
Intimado, o exequente não se manifestou sobre a impugnação (ID 226527327).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Fica o exequente intimado para manifestar-se quanto à petição de Id 130863174, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 12:52:53. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DESPACHO
À Secretaria para que: (I) em relação ao executado WALTER EUGENIO DE CASTRO, encaminhe mandado também para cumprimento via telefone (conforme certidão ID 217798351), relativamente à intimação determinada ao ID 214184928 (decisão de ID 211070579, referente aos bloqueios realizados via Sisbajud); (II) em relação ao executado PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA, encaminhe a intimação da penhora também para cumprimento via whatsapp da representante legal (tal como certificado ao ID 217798351).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1) Os documentos de IDs 196657722 e seguintes, que demonstram ter sido encaminhada a renúncia do advogado ao mesmo número de celular cadastrado nos autos como pertencente ao autor, permite aferir que houve adequada comunicação ao constituinte.
2) A renúncia dos advogados do exequente, nos termos do art. 76, caput e inciso I, do CPC, enseja a suspensão do processo para sua regularização. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 15 dias para que o exequente proceda à regularização de sua representação processual.
Intime-se por AR. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
2023
É o relatório.
Decido. Não é o caso de ser conhecida a presente impugnação ao cumprimento de sentença na extensão das matérias delineadas no parágrafo primeiro do art. 525 do CPC, porque se trata de ato processual com prazo determinado para ser realizado (aquele constante do caput do dispositivo) e cuja preclusão consumativa impede sua reabertura ao longo dessa fase procedimental. Veja-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) Por excesso de zelo, com vistas apenas a fundamentar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, consigno que: (I) não há que se falar em inexistência ou nulidade da citação, eis que os executados foram regularmente integrados à lide e se manifestaram em contestação ao ID 136030221; (II) a alegação de nulidade de citação por edital é contrária aos fatos ocorridos nos autos (já que inocorrente) e, caso persista esse tipo de atuação, os executados se sujeitarão às sanções por litigância de má-fé; (III) não há que se falar em ausência de intimação para o cumprimento de sentença, porque foi regular a renúncia do patrono (ID 197884922) e os executados foram comunicados no último endereço que declararam nos autos (vejam-se IDs: 161691149, 204769700, 202163635 e 209588611).
Aliás, a certidão de ID 209588611, de 02/09/24, inaugurou o prazo do caput do art. 525 do CPC, o qual já decorreu há meses, evidenciando a intempestividade da impugnação. E se matérias típicas da impugnação (§1º do art. 525 do CPC, acima transcrito) não podem ser objeto de deliberação após o prazo do caput, menos ainda se poderia perquirir acerca das matérias relativas à formação do título exequendo, cuja cognição se encerra com o trânsito em julgado.
Por óbvio, essas também não serão conhecidas. Por fim, o art. 854, § 3º, do CPC estabelece prazo de 05 dias para o executado se insurgir contra bloqueios de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, podendo arguir a impenhorabilidade ou sua excessividade (em relação ao “ao valor indicado na execução” - conforme prevê o caput). No caso dos autos, a executada Juliana foi cientificada da penhora (ID 219808882), com início de prazo em 05/12/2024 (CPC, art. 231,
II) e o término em 16/12/24, conforme certidão de ID 221047264. O executado Walter foi cientificado da penhora (ID 218932332) em 27/11/24 e seu prazo transcorreu igualmente em branco (certidão ID 219851359). Desse modo, não é possível conhecer da petição ID 130863174 (protocolada em 27/01/25), nem mesmo para o efeito de discussão das matérias atinentes ao bloqueio de ativos financeiros, porque patente a intempestividade.
Assim, NÃO CONHEÇO da impugnação de ID 130863174.
Intime-se a exequente para apresentar a planilha atualizada do cálculo, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias. Em relação ao pedido de gratuidade, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Assim, deve a parte requerente apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte requerente os documentos listados abaixo:
1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar;
2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar;
3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar;
4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e
5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel. Atente-se a parte que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. À SECRETARIA: descadastre-se a pessoa jurídica PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA, eis que excluído do polo passivo da ação (ID 179734065).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1) Requisite-se ao banco depositário a transferência eletrônica do valor penhorado (espelho anexo) em favor do patrono do exequente, conforme pedido ID 220386526 (procuração ID 200555613)
2) O exequente não juntou aos autos comprovação de que encaminhou a decisão com força de ofício ID 211070579 aos bancos credores fiduciários. Em homenagem à celeridade, RENOVO a ORDEM para que os credores fiduciários (I) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e (II) BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. forneçam as informações sobre o valor sobre os contratos, o total das dívidas, as parcelas que já foram quitadas, o valor de cada prestação e eventual débito remanescente, relativamente aos seguintes bens:
I) I/CHEV TRACKER PREMIER A, placa PBJ1426, ano de fabricação/modelo 2018/2018 (ID 210274475);
II) TOYOTA/YARIS HB XS 15 AT, placa PBQ5274, ano de fabricação/modelo 2019/2019 (ID 210274477) Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente às Instituições Financeiras, que devem receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo, no prazo de 15 dias. A resposta poderá ser encaminhada· diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deve comprovar nos autos o protocolamento da decisão junto às ·Instituição Financeiras, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituição das penhoras e suspensão por execução frustrada. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DESPACHO
À Secretaria para que certifique (indicando os IDs) quais foram os últimos endereços dos executados informados nos autos, bem como se as últimas diligências infrutíferas que lhes informavam sobre as penhoras foram encaminhadas a tais endereços. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Não é possível considerar os executados intimados da decisão de ID 211070579, referente aos bloqueios realizados via Sisbajud, pois eles não estão representados por advogado nos autos. Portanto, a intimação deve ser pessoal. Reitere-se, expedindo-se os competentes mandados apenas para os dois primeiros executados, já que a pesquisa em nome do terceiro foi infrutífera. A propósito, junto nesta oportunidade o resultado do Sisbajud, que faltou na decisão anterior.
No que se refere ao requerimento formulado na petição de ID 214120332, indefiro-o de plano, pois ainda que existam posicionamentos que flexibilizam a legislação processual neste sentido, certo é que a lei é clara ao afirmar a impenhorabilidade das verbas salariais, não estando a remuneração do executado dentro das exceções descritas no art. 833, §2º do CPC. Aguarde-se o retorno dos mandados. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a este procedimento eletrônico: resposta da Receita Federal ao ofício ID 210270213 . Ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre os documentos ora juntados, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:06:35.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1) A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.·DÊ-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).·Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
2) Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre os veículos:
I) I/CHEV TRACKER PREMIER A, placa PBJ1426, ano de fabricação/modelo 2018/2018 (ID 210274475);
II) TOYOTA/YARIS HB XS 15 AT, placa PBQ5274, ano de fabricação/modelo 2019/2019 (ID 210274477).· Esta decisão substitui o termo de penhora.·
Intime-se a parte executada.· Em consonância com o art. 871, IV, do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados. Prazo de 15 dias.· Requisite-se·aos credores fiduciários (I) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e (II) BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - informações sobre o valor total das dívidas, as parcelas que já foram quitadas, o valor de cada prestação e eventual débito remanescente referente ao veículo descrito acima.·Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente à Instituição Financeira, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome dos executados e no valor indicado pelo credor (ID 209828141 - R$ 329.935,89). Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud. DÊ-se ciência ao exequente do Renajud. O resultado da consulta às declarações de bens dos executados está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes. Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente. Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-96, referente aos exercícios de 2022 a 2024. O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo. Aguarde-se o resultado do Sisbajud. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Requer o advogado dos executados sua desabilitação nos presentes autos, em razão de pedido de renúncia ao mandato realizado anteriormente (ID 130863172). Após o pedido de renúncia (ID 140032961), as partes não regularizaram sua representação processual, apesar de devidamente intimadas. Em razão disso, foi determinado o prosseguimento do processo à sua revelia, conforme decisão de ID 161691149.
Diante do exposto, determino a retificação da autuação, devendo ser excluído o cadastramento do advogado José Araújo da Silva Júnior como patrono dos executados.
Cumpra-se. Desta feita, intimem-se os executados, por carta com aviso de recebimento, para promoverem o pagamento voluntário do débito, nos termos da decisão de ID 202163635. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (principal e honorários sucumbenciais). Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada (CPC, art. 513, §2º,
II) para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º). INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, certifico que a parte AUTORA apresentou petição de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, desacompanhada da respectiva guia de recolhimento de custas. Nos termos do art. 93,
XIV- CF c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, fica a parte AUTORA/RÉ INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:23:03. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 192952474.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2024 15:57:03. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES e WALTER EUGENIO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em suma, que alugou aos réus o imóvel de sua propriedade situado na Rua 03, Chácara 29, Lote 02, Vicente Pires/DF, pelo período de 60 meses, iniciando em 04/08/2021 com término previsto para 04/08/2026.
Relata que os requeridos vêm descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis, e demais encargos da locação, a partir do mês de janeiro de 2022. Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que o réu seja compelido a desocupar o imóvel, sob pena de despejo. Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida, bem como condenando-se os réus a lhe pagar os aluguéis e demais encargos da locação inadimplidos.
Juntou documentos. Citados os réus apresentaram contestação ao ID 136030221 em que, rechaçando os argumentos autorais, pugna pela improcedência do pedido. Réplica ao ID 139113516. Noticiada a renúncia do mandado do advogado dos réus, “em decorrência de inadimplementos contratuais” (ID 140032961), estes, apesar de regularmente intimados para a regularização da representação processual, quedaram-se inertes, sendo considerados revéis.
Diante da noticiada desocupação do imóvel locado, ocorrida no dia 01/05/2023 (ID 167129681), a ação de despejo foi convertida em ação de cobrança (ID 179734065) e, na mesma ocasião, o Juízo determinou a exclusão da pessoa jurídica PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA do polo passivo da ação, em face da sua ilegitimidade. Ao ID 184023780, o Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras declinou a competência para julgamento do processo para uma das Varas Cíveis da Circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Recebida a competência e ratificada as decisões tomadas pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 185369584). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Ao que se colhe, em face do inadimplemento havido, pretende o autor sejam os réus condenados ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, vencidos no período de janeiro de 2022 a 01/05/2023 (ID 167129681), data da desocupação voluntária do imóvel. Os réus, citados, apesar de terem apresentado contestação, não regularizaram a representação processual, ainda que intimados a fazê-lo, diante da renúncia do mandado pelo advogado constituído, em desatendimento, portanto, ao que dispõe o caput do artigo 76 do CPC/15, tendo, como consequência, o reconhecido revelia, conforme determina o § 1º, inciso II, do referido dispositivo.
Vejamos: “Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.” Nesse passo, em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial. Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido. Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV). Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença. Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora. A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a parte ré, ter esta, de fato, inadimplido, de forma culposa, a obrigação de pagamento em questão.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da parte autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em desfavor de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES e WALTER EUGENIO DE CASTRO, partes qualificadas nos autos, para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, vencidos no período de janeiro de 2022 a 01/05/2023 (data da desocupação voluntária do imóvel - ID 167129681), que deverão ser atualizados nos termos em que pactuado no contrato, acrescidos, ainda, da multa contratual estipulada.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 7 de março de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de débitos decorrentes de contrato de aluguel de imóvel, na qual a parte ré, em sede de contestação (ID 136030221), sustenta a incompetência deste juízo para apreciação da matéria. Defende que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro que indica o foro da Circunscrição de Brasília/DF para dirimir as disputas decorrentes da avença (ID 117654780 - Pág. 6).
A parte autora, em réplica (ID 139113516), alegou que não se opõe à remessa dos presentes autos para a circunscrição de Brasília. É o relato necessário.
Decido. Com razão os requeridos. Com efeito, conforme sustentaram os réus, o contrato firmado entre as partes contém cláusula (18ª) de eleição de foro, no seguinte sentido: "Elegem as partes contratantes o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, para dirimir as questões oriundas da interpretação ou aplicação deste contrato, com exclusão dos demais, por mais privilegiados que sejam" (ID 117654780 - Pág. 6).
Acresça-se, ainda, que não se trata de relação de consumo a discutida nos autos, sendo o direito aqui debatido de natureza individual, patrimonial e disponível. Dessa forma, não há como afastar a cláusula de eleição de foro. Nesse sentido já decidiu o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. FORO DE ELEIÇÃO.
PREVALÊNCIA.
01. Considerando que a relação obrigacional que vincula as partes não está jungida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula de eleição de foro.
02. De fato, havendo no contrato entabulado entre as partes cláusula de eleição de foro, deve prevalecer a competência do foro eleito e, somente nas hipóteses em que houver demonstração de que a cláusula de eleição de foro esteja inserida em contrato de adesão, cuja nulidade deva ser reconhecida, pode o julgador declinar da competência.
03. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.955386, 20160020039464AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 150-158).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, consequentemente, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição judiciária de Brasília/DF. Remetam-se os autos para redistribuição, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que os réus não apresentaram a documentação apta a comprovar que fazem jus ao benefício da Justiça Gratuita, nos termos da decisão precedente, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos requeridos. No mais, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência. Diante da noticiada desocupação do imóvel locado (ID 167129681), reclassifique-se o feito para Procedimento Comum - Cobrança de Alugueis. Anote-se. No mais, considerando que o terceiro réu não é parte no contrato de aluguel em discussão (ID 117654780), tendo sido incluído na relação processual apenas na qualidade de ocupante do bem, à época do ajuizamento da inicial, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual em relação à referida parte, diante da desocupação do imóvel noticiada pelo requerente.
Exclua-se, portanto, a pessoa jurídica PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA do polo passivo da ação. Anote-se. Por fim, verifico que os réus subsistentes na lide pleitearam o benefício da gratuidade de Justiça (ID 136030221, página 28). Portanto, intimem-se os requeridos para comprovar que fazem jus à Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
Por se tratar de revéis, a intimação dos requeridos deverá ocorrer por meio de publicação no no DJ-e (art. 346 do CPC). Por fim, no mesmo prazo supramencionado, deverá a parte autora esclarecer a divergência entre o valor principal das parcelas do aluguel previstas no contrato (ID 117654780 - R$ 6.600,00, R$ 8.800,00 e R$ 11.000,00) em relação às parcelas indicadas na planilha de ID 167129682. Em caso de erro material, deverá anexar nova planilha, com indicação pormenorizada de todos os débitos imputados aos réus, observados os limites dos pedidos formulados na petição inicial (ID 122156685).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2023 10:28:01. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação dos réus no prazo acerca da petição retro, no prazo comum de 5 dias. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0000003-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES, WALTER EUGENIO DE CASTRO, PRAIA DO JUNAO BAR E RESTAURANTE LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte autora para informar a data de desocupação do imóvel locado, além de apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
A resposta poderá ser encaminhada·ao exequente ou·diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.· O exequente deve informar nos autos a resposta da·Instituição Financeira·e, se for o caso, indicar bem penhorável.·Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)