Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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P oder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : Conselho Especial Classe : ResAutCiv - Restauração de Autos Cíveis N. Processo : 0000003-62.1995.8.07.0000 Autores : Francisco Latorraca e Outros Réu : Distrito Federal Relatora Desa. : Vera Andrighi
DECISÃO
ALBERTO BOM JARDIM DOS SANTOS, herdeiro de JOAQUIM LEONARDO BOM JARDIM DOS SANTOS, formula pedido de sucessão processual, com a indicação dos nomes dos demais herdeiros e esboço de partilha (ids. 78078856 a 78080965). Intimado (id. 80449508), o Distrito Federal manifestou discordância com o pedido de habilitação, “[...] tendo em vista não juntada da escritura do inventário respectivo ou a expedição do formal de partilha [...]” (id. 81499086).
O herdeiro Alberto defendeu a rejeição da impugnação do Distrito Federal e o deferimento do pedido de habilitação, ante a regularidade da documentação apresentada (id. 82176166).
É o breve relatório.
Decido. Conforme Ofício/Coorpre nº 292, expedido em 30/10/2018, Joaquim Leonardo Bom Jardim dos Santos figura como titular da importância de R$ 2.556,02 (id. 13289447), mas faleceu em 8/11/2003 (id. 78080961, pág. 1). Da documentação apresentada pelo herdeiro Alberto consta carta de adjudicação dos direitos relativos ao precatório em favor de sua genitora, Honorina da Conceição Bom Jardim dos Santos, na ação de sobrepartilha nº 2012.04.1.004408-5 (id. 78080965).
No entanto, Honorina da Conceição Bom Jardim dos Santos faleceu em 14/3/2016 (id. 78080961, pág. 2), e, tal como impugnado pelo Distrito Federal, não foi providenciado o inventário e partilha. O art. 610 do CPC dispõe: “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” Importante destacar que, dentre os herdeiros informados pelo herdeiro Alberto, consta a filha do herdeiro Carlos Augusto Bom Jardim dos Santos, falecido em 27/7/2009, Rayane Ramos Bom Jardim, atualmente com 17 anos de idade (id. 78080962, págs. 6-7), o que evidencia a necessidade de inventário judicial dos bens deixados por Honorina da Conceição Bom Jardim dos Santos, com a participação do Ministério Público.
Por fim, cumpre acrescentar que a ação de inventário dos bens deixados por Joaquim Leonardo Bom Jardim dos Santos e de Honorina da Conceição Bom Jardim dos Santos (processo nº 0700585-66.2019.8.07.0004) foi extinta sem resolução do mérito, conforme informação prestada pelo herdeiro Alberto (id. 78078856, pág. 3).
Isso posto, analisada a documentação apresentada pelo herdeiro Alberto Bom Jardim dos Santos, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Joaquim Leonardo Bom Jardim dos Santos para fins de sucessão processual. Intimem-se. Brasília, VERA ANDRIGHI Desembargadora (2)
P oder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : Conselho Especial Classe : ResAutCiv - Restauração de Autos Cíveis N. Processo : 0000003-62.1995.8.07.0000 Autores : Francisco Latorraca e Outros Réu : Distrito Federal Relatora Desa. : Vera Andrighi
DESPACHO
Aos herdeiros de Joaquim Leonardo Bom Jardim dos Santos sobre a manifestação do Distrito Federal (id. 81499086), no prazo de cinco dias. Brasília, VERA ANDRIGHI Desembargadora (2)
2025
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0000003-62.1995.8.07.0000 AUTOR: FRANCISCO LATORRACA, JAIRO SEIXO DE BRITTO, JOAQUIM LEONARDO BOM JARDIM DOS SANTOS, JOAQUIM ROSA PINTO, SIZINO BERTOLINO DOS SANTOS, JOSE TEOTONIO DA SILVA, ADAO FERNANDO VITORIA DE AGUIAR, MARIA JOSE SANTOS MATOS, GEHIZA VIEIRA SINELSON, JUAREZ VIEIRA MATOS FILHO, JANE VIEIRA ZAGO, JACQUELINE VIEIRA MATOS REU: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Os herdeiros de José Maria Pereira dos Santos informam que “[...] estão providenciando a realização de sobrepartilha extrajudicial, com a finalidade de proceder com a habilitação e retificação do precatório” (id. 76978505). Por outro lado, o herdeiro de Joaquim Leonardo Bom Jardim dos Santos, Alberto Bom Jardim dos Santos, intimado por via postal em 9/10/2025 (ids. 76862516 e 77389768), não se manifestou.
À Secretaria para aguardar a manifestação dos sucessores pelo prazo de 30 dias. Após, retorne o processo concluso. Brasília - DF, 30 de outubro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
2024
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0000003-62.1995.8.07.0000 AUTOR: FRANCISCO LATORRACA, JAIRO SEIXO DE BRITTO, JOAQUIM LEONARDO BOM JARDIM DOS SANTOS, JOAQUIM ROSA PINTO, SIZINO BERTOLINO DOS SANTOS, JOSE TEOTONIO DA SILVA, ADAO FERNANDO VITORIA DE AGUIAR, MARIA JOSE SANTOS MATOS, GEHIZA VIEIRA SINELSON, JUAREZ VIEIRA MATOS FILHO, JANE VIEIRA ZAGO, JACQUELINE VIEIRA MATOS REU: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Chamo o processo à ordem. Na decisão de id. 61428246, foi deferida a habilitação nos autos dos herdeiros Maria José Santos Matos, Gehiza Vieira Sinelson, Juarez Vieira Matos Filho, Jane Vieira Zago e Jacqueline Vieira Matos, a fim de sucederem o Sr. Juarez Vieira Matos no polo ativo da presente ação. Assim, retifique-se o precatório. Ainda na mesma decisão, revogo a determinação de expedição do alvará de levantamento, cuja análise do pleito incumbe à COORPRE.
Publique-se. Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
P oder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : Conselho Especial Classe : ResAutCiv - Restauração de Autos Cíveis N. Processo : 0000003-62.1995.8.07.0000 Autores : Francisco Latorraca e Outros Réu : Distrito Federal Relatora Desa. : Vera Andrighi
DESPACHO
Aos herdeiros de Joaquim Leonardo Bom Jardim dos Santos sobre a manifestação do Distrito Federal (id. 81499086), no prazo de cinco dias. Brasília, VERA ANDRIGHI Desembargadora (2)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0000003-62.1995.8.07.0000 AUTOR: FRANCISCO LATORRACA, JAIRO SEIXO DE BRITTO, JOAQUIM LEONARDO BOM JARDIM DOS SANTOS, JOAQUIM ROSA PINTO, SIZINO BERTOLINO DOS SANTOS, JOSE TEOTONIO DA SILVA, ADAO FERNANDO VITORIA DE AGUIAR REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de sucessão processual formulado por MARIA JOSÉ SANTOS MATOS, GEHIZA VIEIRA SINELSON, JUAREZ VIEIRA MATOS FILHO, JANE VIEIRA ZAGO e JACQUELINE VIEIRA MATOS (id. 59808592), herdeiros de JUAREZ VIEIRA MATOS, falecido em 4/9/2010 (id. 59809517). A petição de habilitação está instruída com: a) Procurações e documentos de identificação dos herdeiros (id. 59808598 a 59808603); b) Certidão de óbito do credor Juarez Vieira Matos (id. 59809517); c) Certidão de inventário expedida nos autos do Precatório nº 0002619-34.2000.8.07.0000, em que consta o crédito de R$ 6.427,55 em favor do Espólio de Juarez Vieira Matos (id. 59809516); d) Formal de Partilha expedido nos autos da Ação de Arrolamento nº 2011.04.1.000745-2 (id. 59809529); e) Escritura pública de sobrepartilha outorgada em 19/12/2016, referente a uma vaga de garagem em edifício localizado em Taguatinga/DF (id. 59809544); f) Escritura pública de sobrepartilha outorgada em 3/6/2024, referente ao Precatório nº 0002619-34.2000.8.07.0000, no valor de R$ 6.427,55, sendo 50% em favor da meeira Maria José Santos Matos e 12,5% em favor de cada um dos filhos Gehiza Vieira Sinelson, Juarez Vieira Matos Filho, Jane Vieira Zago e Jacqueline Vieira Matos (id. 59809551).
Intimado (id. 60742775), o Distrito Federal manifestou concordância com o pedido de habilitação dos herdeiros (id. 61372738). Da análise dos autos, constata-se que o precatório foi expedido em 1º/6/2000 (id. 13289366), no qual figura como credor Juarez Vieira Matos, falecido em 4/9/2010, da importância de R$ 6.427,55 (id. 13289447).
Isso posto, defiro a habilitação nos autos dos herdeiros Maria José Santos Matos, Gehiza Vieira Sinelson, Juarez Vieira Matos Filho, Jane Vieira Zago e Jacqueline Vieira Matos, a fim de sucederem o Sr. Juarez Vieira Matos no polo ativo da presente ação. À Secretaria para expedir o alvará de levantamento em nome da meeira Maria José Santos Matos, no valor total de R$ 6.427,55, conforme autorização expressa dos demais herdeiros constante do item 5.4 da escritura pública de sobrepartilha outorgada em 3/6/2024 (id. 59809551).
Publique-se. Brasília - DF, 11 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho Especial Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0000003-62.1995.8.07.0000 AUTOR: FRANCISCO LATORRACA, JAIRO SEIXO DE BRITTO, JOAQUIM LEONARDO BOM JARDIM DOS SANTOS, JOAQUIM ROSA PINTO, SIZINO BERTOLINO DOS SANTOS, JOSE TEOTONIO DA SILVA, ADAO FERNANDO VITORIA DE AGUIAR REU: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Ao Distrito Federal, em 10 dias, sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Juarez Vieira Matos (id. 24954190). Brasília - DF, 25 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora