Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Número do processo: 0000004-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: 9ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL OURO BRANCO/MG EM APURAÇÃO: EM APURAÇÃO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requer o arquivamento do presente inquérito policial, entendendo que os elementos colhidos são insuficientes para identificação da autoria delitiva, o que torna inviável a propositura da ação penal.
É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que os atos investigatórios promovidos pela Autoridade Policial não foram suficientes para indicar o(s) autor(es) do fato típico, especialmente porque, depois das investigações do delito, ocorrido em 2017, chegou-se à conclusão de que os valores eram recebidos em conta extinta desde meados de 2015, a qual terceiro desconhecido passou a utilizar-se para aplicar golpes, tendo a titular da conta recebido pedidos de estorno de valores recebidos na conta, mas que eram, na verdade, aproveitados pelo golpista (ID. 183887067, p. 32/33 e 37/38).
Com efeito, não se divisa, no caso, qualquer linha de investigação que possa conduzir à elucidação da autoria delitiva, verificando-se, portanto, ser inviável o prosseguimento das investigações. Desta feita, carece o "dominus litis" de elementos suficientes para a sustentação de eventual acusação em juízo.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do art. 18, do mesmo diploma legal, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Comunico a Polícia Civil do DF, pelo PJe, acerca desta decisão. DÊ-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes.
Por fim, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente