Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Órgão : CONSELHO ESPECIAL Classe : INQUÉRITO POLICIAL Processo : 0000004-70.2020.8.07.0000 Autoridade : PCDF COORDENAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO, AO CRIME ORGANIZADO E AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Investigado : E. A. Interessado : MPDFT Relator Des. : SANDOVAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito Policial cujo objeto é a apuração da suposta prática de delitos por Deputados Distritais e servidores públicos integrantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
Merece registro que a persecução penal foi deflagrada a partir da instauração do IP 241/2019-DECOR, que tramitava perante este Conselho Especial sob o n. 00000**-70.2020.8.07.0000, e envolvia fatos atinentes à legislatura 2019-2022. Em 24/3/2024, sobrevindo a notícia de que um dos investigados não havia sido reeleito para o cargo de Deputado Distrital, consignou-se a incompetência deste Conselho Especial para o seu julgamento (ID 57100347).
Determinou-se, em seguida, a formação de um novo caderno processual, que recebeu o n. 07213**-91.2025.8.07.0000, para continuidade da persecução quanto ao investigado não reeleito. Ocorre que, em 28/5/2025, a 4ª Vara Criminal de Brasília declinou de sua competência em favor deste Conselho Especial, quanto ao Inquérito Policial n. 07213**-91.2025.8.07.0000, sob o argumento de que a Suprema Corte, no julgamento do Habeas Corpus 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito n. 4787, decidiu pela manutenção da prerrogativa de foro para o julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções públicas, mesmo após o afastamento, e ainda que o inquérito ou a ação penal tenham se iniciado depois de cessado o seu exercício.
Destacou-se, ainda, que o eminente Ministro Gilmar Mendes, naquela ocasião, teria determinado a aplicação imediata da nova interpretação a todos os processos em curso, com a garantia de que os atos praticados sob a égide da orientação jurisprudencial anterior permanecem válidos – como imposto para a situação concreta analisada no referido julgado. Por essa razão, em 31/7/2025, foi imposta a reunificação dos autos sob a numeração original (00000**-70.2020.8.07.0000), com o traslado dos atos existentes no processo n. 07213**-91.2025.8.07.0000, seguido do cancelamento da distribuição deste último.
Retomado o andamento das investigações, a Polícia Civil do Distrito Federal apresentou, em 10/12/2025, Relatório Final de Procedimento (ID 79402459) no qual descreve as evidências colhidas a partir das medidas cautelares autorizadas e considera presentes elementos capazes de demonstrar a materialidade do crime de concussão (art. 316, caput, do CP) e indícios suficientes de autoria (J.H.D.O.N. e L.O.D.S. com a participação direta de K.A.D.A).
Ainda, registrou que “a investigação em desfavor de F.F., ainda em curso, será continuada no outro procedimento já instaurado em razão da ausência de elementos de conexão e pendência de diligências naquele caso”. Em seguida, a autoridade pugnou pela autorização judicial para indiciamento dos investigados apontados no Relatório Final e prosseguimento dos atos de polícia judiciária correlatos. No evento de ID 80909819, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela autorização do indiciamento e demais atos correlatos.
É o relatório.
Decido. Conforme consabido, o indiciamento constitui ato administrativo de competência privativa da autoridade policial, a quem incumbe – de forma fundamentada – a análise técnico jurídica do fato delituoso, indicando a presença de elementos capazes de demonstrar a autoria, a materialidade e eventuais circunstâncias fáticas. Assim dispõe a Lei n. 12.830/2013, que rege as investigações criminais conduzidas pelo Delegado de Polícia: Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. (...) §6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Ou seja, o indiciamento depende da apresentação de um mínimo lastro probatório, derivado de elementos concretos, capazes de atribuir aos investigados a possível autoria do fato criminoso. Não obstante a identificação como um ato privativo do Delegado de Polícia, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento segundo o qual nos casos em que a investigação recai sobre a conduta de pessoas que detenham foro por prerrogativa de função, o indiciamento depende de prévia supervisão judicial, sob pena de nulidade.
Sobre o tema: (...) Sujeito passivo (...) Quanto às demais pessoas com foro por prerrogativa de função (v.g., senadores, deputados federais, etc.), não há dispositivo legal que vede o indiciamento, razão pela qual sempre prevaleceu o entendimento de que seria possível tanto a abertura das investigações quanto, no curso delas, o indiciamento formal por parte da autoridade que presidisse o inquérito, a qual, no entanto, deveria ter a cautela de remeter os autos ao tribunal que tivesse a competência especial pela prerrogativa de função.
Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação.
Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator. Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações.
Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função.
Agora, se houver simples menção ao nome de um parlamentar federal, em depoimentos prestados por investigados, sem maiores elementos acerca de seu envolvimento no fato delituoso, não há falar em necessidade de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito. Se é essa a nova posição do Supremo quanto à necessidade de autorização de Ministro Relator do Supremo para a abertura de investigações ou para o indiciamento de parlamentares federais, mutatis mutandis, deve se aplicar o mesmo raciocínio às demais hipóteses de competência especial por prerrogativa de função em inquéritos originários de competência de outros Tribunais, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça. (...) [Curso de Processo Penal”, p. 111/112, item n. 12.7, 2013, Impetus] Nesse mesmo sentido: (...)
5. Em interpretação sistemática da Constituição da República, a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais.
6. Não se há cogitar de usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial.
7. A norma questionada não apresenta vício de iniciativa, não inovando em matéria processual penal ou procedimental, e limitando-se a regular a norma constitucional que prevê o foro por prerrogativa de função.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 7.083/AP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16/05/2022, p. 24/05/2022) Conforme registrado linhas acima, a representação pelo indiciamento está escorada no Relatório de ID 79402459, que descreve todas as diligências investigativas já realizadas, dentre as quais: a) oitivas formalmente documentadas; b) juntada de comprovantes de transações bancárias; c) busca e apreensão (0723902-03.2022.8.07.0000); b) quebra do sigilo bancário (0730382-94.2022.8.07.0000); d) achados das provas técnicas (exames de informática sobre os dados extraídos de aparelhos celulares); e) juntada de documentos; f) relatórios de movimentação financeira atípica.
Por oportuno, confiram-se os seguintes fragmentos do mencionado documento: (...) O presente inquérito policial apura a prática reiterada do crime de concussão no gabinete do Deputado Distrital J.H.D.O.N. Os elementos de prova colhidos são no sentido da prática criminosa, demonstrando que, a partir de janeiro de 2019, servidores nomeados em cargos comissionados eram constrangidos a repassar parte de suas remunerações, em espécie, sob pena de exoneração ou rebaixamento, em benefício do parlamentar e do chefe de gabinete, L.O.D.S., caracterizando a vantagem econômica indevida pelos servidores públicos.
A materialidade delitiva, além dos depoimentos e documentos carreados aos autos, foi reforçada pelo Relatório nº 466/2024-DECOR – afastamento de sigilo bancário, que identificou que
L. recebeu 73 depósitos em espécie, sem identificação, entre 10/01 e 16/12/2019, totalizando R$ 132.018,00. Constatou-se, ainda, que muitos destes valores foram sacados em seguida, evidenciando a utilização da conta como mecanismo de ocultação de origem e destino. (...) Nesse sentido, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de L., chefe de gabinete do Deputado H., foram apreendidos R$ 46.604,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e quatro reais) em espécie, bem como cadernos de controle e dispositivos eletrônicos.
Corroborando, consta no relatório nº 277/2025-DECOR (referente ao Relatório de Inteligência Financeira - RIF), que o chefe de gabinete investigado, L., movimentou, em créditos, cerca de R$ R$ 1.436.591,44 no período de 01/02/2018 e 06/02/2023, apenas na conta do Banco BRADESCO. No Banco BRB,
L. realizou movimentações a crédito no total de R$ 184.977,42 entre 30/07/2022 e 27/02/2023. Os significativos valores transacionados pelo investigado, em conjunto com os demais elementos de prova, representam incompatibilidade com os proventos públicos. Também se constatou que o citado parlamentar, H., possuía domínio do fato, muito além da ciência e recebimento por vezes da vantagem no próprio gabinete, indicando o valor e quem seria o beneficiário, como nos casos em que a esposa dele foi contemplada com as vantagens ilícitas via PIX, tudo intermediado pelo chefe do gabinete.
Uma movimentação efetivada pelo investigado J.H. e informada no RIF é forte no sentido de corroborar a prática dos crimes ora investigados em cotejo com as demais provas: uma movimentação em razão do depósito em espécie no valor de R$ 148.000,00 em 26/08/2020. Nesse sentido foram as informações de inteligência que indicaram duas comunicações registradas em desfavor de K.A.D.A.: uma proveniente de concessionária veicular referente a uma operação bancária realizada por meio de depósito em espécie de R$ 50.000,00 em 14/10/2022, e a segunda, comunicada por cartório referente a uma procuração publica vinculada a veículo (R$ 164.437,00) em 15/07/2025.
Foram colhidos elementos de prova robustos, incluindo depoimentos convergentes das vítimas, extratos bancários, relatórios de inteligência financeira, apreensões de dinheiro em espécie, bem como laudos periciais de análise de dispositivos eletrônicos, confirmando a prática reiterada e organizada do crime de concussão. (...) No decorrer da investigação foi comprovado que
L. exigiu diversas vezes o pagamento de parte do salário de
L. ao então marido dela, G., que mesmo reclamando da grande quantia a ser restituída em razão do grave constrangimento, há comprovação do pagamento de ao menos três vezes, duas conforme relatório nº 61/2023, e uma de acordo com o relatório n° 277/2025-DECOR. Antes do pagamento, diversas conversas entre G. e
L. comprovam o teor de exigência do pagamento de parte do salário. (...) O aplicativo de conversa no telefone de
L. apresentou ainda o diálogo entre ele e a beneficiária do TED acima, K.A.(salva no telefone como K.H.). As mensagens trocadas entre os dias 23 e 34/05/2022, comprovam que a esposa de H. lembrou
L. do “negócio” dela e da irmã dela, sendo respondido no dia do depósito que o dele estava “ok”. K., termina dizendo que “fez 5.500” e que conferiu. (...) Resta evidente que K.A. tem conhecimento da função de operador do esquema de concussão exercido por L., tanto que quando precisa do dinheiro se socorre a ele, a quem “lembra” para providenciar o depósito mediante exigência a outrem. As trocas de mensagens entre G. e
L. subsequentes demonstram a habitualidade da concussão. Em junho de 2022 o chefe de gabinete volta a cobrar os pagamentos de G. (...) M.J.R.D.S. foi nomeado em fevereiro de 2019 para o cargo de *** no gabinete do Deputado J.H.D.O.N., com remuneração aproximada de R$ 4.753,00. Posteriormente, em 01/04/2019, foi promovido ao cargo de ***, com remuneração bruta de R$ 11.043,42. A partir dessa nomeação, L.O.D.S. chefe de gabinete, exigiu que o servidor devolvesse, mensalmente, a quantia de R$ 4.000,00 (cerca de 36% de sua remuneração bruta), sempre em espécie e entregue em mãos ao próprio L., sob ameaça de exoneração.
Em algumas ocasiões, na ausência do chefe de gabinete, a entrega do dinheiro era feita diretamente ao Deputado H., em gabinete fechado, o que demonstra o pleno conhecimento e participação do parlamentar. (...) O afastamento do sigilo bancário foi decretado para colher outros elementos de prova, conforme medida cautelar nº 0730382-94.2022.8.07.0000. De acordo com as informações bancárias de M.J.R.D.S., reproduzimos abaixo recortes dos extratos das contas a ele vinculados que demonstram saques com valores narrados ou muito próximos logo após o crédito do salário, feito em duas parcelas por mês, corroborando a narrativa da vítima. (...) Em 26/11/2019, ao questionar o impacto fiscal da prática ilícita na sua declaração de imposto de renda, M. foi exonerado do cargo *** (R$ 11.043,42) e rebaixado novamente ao cargo ***, com remuneração de R$ 4.753,00, cessando a obrigação de repasse.
A redução de salário em razão da resistência em continuar cumprindo a exigência de devolver cerca de 36% de seus vencimentos comprova a coação e a materialidade do delito. (...) S.D.S.M., foi nomeada em 15/01/2019 como assessora *** no gabinete do Deputado H., com salário aproximado de R$ 4.753,00. Logo no início
L. exigiu que devolvesse mensalmente R$ 350,00 ou R$ 400,00 do salário, sempre em espécie e diretamente ao chefe de gabinete, sob ameaça de exoneração. extratos bancários confirmam a realização de saques próximos às datas de crédito dos salários, em valores compatíveis com o narrado, reforçando a materialidade delitiva. (...) A versão de S. fora corroborada pelas declarações do marido dela, M.A.C.M., e confirmado por registros bancários que apontam saques em torno de R$ 350,00 próximos às datas de pagamento de seus vencimentos. (...) I.F.M. foi nomeado em janeiro de 2019 para o cargo de Assessor Parlamentar *** no gabinete do Deputado Distrital J.H.D.O.N., percebendo remuneração de pouco mais de três mil reais.
Logo no início de sua nomeação, o chefe de gabinete L.O.D.S. exigiu o pagamento de R$ 300,00, a título de contribuição para a manutenção de um suposto escritório vinculado ao Deputado, quantia esta que foi paga em espécie. No mês subsequente, fevereiro de 2019,
L. reiterou a exigência, afirmando que se tratava de ordem direta do Deputado H., determinando o repasse mensal de R$ 300,00 como condição para a manutenção do cargo comissionado. Diante da recusa de
I. em efetuar novo pagamento, sobreveio sua exoneração ainda em fevereiro de 2019, em evidente represália à negativa. (...) O afastamento do sigilo bancário foi decretado por meio da medida cautelar nº 0730382-94.2022.8.07.0000, a fim de colher elementos probatórios complementares. A análise dos extratos bancários de I.F.M. confirmou a realização de saque em espécie no valor de R$ 300,00 imediatamente após o crédito do salário, corroborando a narrativa apresentada pelo declarante quanto à exigência e entrega da quantia. (...) Após a apresentação e exploração de todos os elementos carreados aos autos, a autoridade policial indicou a capitulação jurídica atribuída aos fatos e apontou as pessoas sobre as quais deve recair o indiciamento.
CONCLUSÃO Considerando estar colhido aos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de concussão (art. 316, caput, CP), praticado por J.H.D.O.N. e L.O.D.S. com a participação direta de K.A.D.A, encerro o presente inquérito policial. (...)
Registre-se que a investigação em desfavor do então Deputado F.F., ainda em curso, será continuada no outro procedimento já instaurado em razão da ausência de elementos de conexão e pendência de diligências naquele caso. Sem a pretensão de aprofundamento sobre os elementos concretos até então reunidos, observa-se que o documento em evidência descreveu minuciosamente os fatos a serem apurados, apresentou as circunstâncias relacionadas a cada evento, indicou quais evidências foram utilizadas para o enquadramento legal, expôs o raciocínio construído para a concatenação lógica e justificou a suspeita atribuída aos investigados.
Em suma, é possível extrair da representação policial uma análise técnico-jurídica, cujos fundamentos foram devidamente expostos. Vale mencionar que neste momento processual não se exige do julgador o avanço sobre a questão de fundo. Entender de modo diverso representaria manifesta usurpação das competências constitucionalmente conferidas ao titular da ação penal, a quem incumbe a formação da opinio delicti, além de culminar em violação ao sistema acusatório.
Ante o exposto, acolho o pedido da autoridade policial para autorizar o indiciamento de J.H.D.O.N., L.O.D.S. e K.A.D.A, viabilizando atos procedimentais subsequentes, correlatos ao indiciamento. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator