Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0000004-90.2008.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Nos ID: 58740119 e 51690140, o Distrito Federal juntou comprovante de depósito judicial referente ao requisitório de ID: 46957880. No ID: 60796141, o exequente anuiu com o montante depositado e pediu a transferência do valor na modalidade PIX. Pois bem. Realizada a transferência ou levantamento do alvará, julgo extinta a execução em relação a SILVIA LUCIA PIRES DE SOUZA e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS (honorários contratuais), nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento, na modalidade PIX (ID: 58740119 e 51690140). Arquivem-se provisoriamente, até o efetivo pagamento dos requisitórios referentes a SERGIO PEDRO DA SILVA e SEVERINO JOSE DE MELO. Brasília, 2 de julho de 2024. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0000004-90.2008.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Julgo extinta a presente execução quanto aos créditos de SÉRGIO HENRIQUE MARIANO e SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO, a teor do artigo 924, inciso I, do CPC (ID: 54950165 e 54850135). Diga o SINDIRETA sobre o depósito judicial realizado pelo Distrito Federal (ID: 58740118 e 58740119). Brasília, 15 de junho de 2024. DES. WALDIR LEONCIO JÚNIOR RELATOR
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0000004-90.2008.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Oficie-se à COORPRE, com cópia da decisão de ID: 53869917, informando que não subsiste razão para a manutenção da suspensão do trâmite do PCT n. 0728767-69.2022.8.07.0000, expedido em favor de SERGIO PEDRO DA SILVA, o qual deve retomar o regular prosseguimento. Após, intimem-se as partes sobre os ofícios de ID: 54750253 e 54850136. Na oportunidade, manifeste-se o exequente sobre os comprovantes colacionados pelo DF no ID: 58740119.
Brasília, 6 de maio de 2024. DES. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR RELATOR
2023
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0000004-90.2008.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
No ID: 44175497, deferiu-se o arquivamento provisório do feito até o efetivo pagamento dos requisitórios relativos a SERGIO HENRIQUE MARIANO, SERGIO PEDRO DA SILVA, SEVERINO JOSE DE MELO, SIDNEY RODRIGUES DE CASTRO e SILVIA LUCIA PIRES DE SOUZA. Em razão da renúncia apresentada pela substituída (ID: 44930627), determinou-se o cancelamento do precatório emitido em benefício de SILVIA LUCIA PIRES DE SOUZA (ID: 46682996), inscrevendo-se a quantia remanescente em RPV (ID: 46957880).
No ID: 51623402, o Distrito Federal atravessou petição requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169 do STJ. No ID: 51690139 e seguintes, o Distrito Federal juntou comprovante de depósito referente ao requisitório de ID: 46957880. O exequente manifestou-se no ID: 52984440 quanto ao pedido de sobrestamento. Por fim, o exequente aduziu que a documentação acostada pelo Distrito Federal para comprovar o pagamento das obrigações está incompleta.
Pois bem. Não há falar em sobrestamento da presente execução até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169/STJ, isso porque os valores foram devidamente mensurados, estando, inclusive, as quantias inscritas em precatório. Registro que a necessidade de liquidação prévia da sentença proferida em ação coletiva genérica, não é, e não foi, matéria controvertida nestes autos e nos embargos à execução, ainda que transversalmente (art. 1.037, II, do CPC).
A matéria afeta no paradigma não dá azo, portanto, a retroceder a marcha processual que se prolonga há mais de 20 anos, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Vale ressaltar que a extensão da obrigação foi individualmente calculada, observando as fichas financeiras e/ou as memórias apresentadas pelo próprio Distrito Federal. A definição do quantum debeatur também foi matéria abordada no acordo firmado entre o SINDIRETA/DF e o Distrito Federal, na EXE 2007.00.2.008934-6, extensível a todas as execuções e embargos vinculados ao Mandado de Segurança n. 7253/97, no qual estabeleceu a dedução da parcela de custeio e os parâmetros de juros e correção monetária.
Neste momento processual, cabe tão somente o adimplemento das obrigações. Ressalto que discutir questões preclusas ou acobertadas pelo trânsito em julgado, quanto às quais não se possui interesse de agir, pode se mostrar atentatório à dignidade da Justiça, conforme dispõe o artigo 774, parágrafo único, do CPC e até mesmo litigância de má fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Estatuto processual. Portanto, nada a prover quanto ao pedido distrital.
Quanto aos comprovantes juntados nos autos (ID: 51690139), intime-se o Distrito Federal para juntar as planilhas detalhando os descontos tributários para conferência do credor. Brasília, 27 de novembro de 2023. WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0000004-90.2008.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Diga o SINDIRETA sobre o depósito judicial efetuado pelo Distrito Federal (ID: 51690139 e 51690140) para fins de quitação. Pronuncie-se ainda o SINDIRETA sobre o pedido do DF de sobrestamento do feito (Tema 1.169 - ID: 51623402). Brasília, 4 de outubro de 2023. WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador