Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. A sentença transitou em julgado em 26/9/2024, conforme certidão de ID 212427887. Compulsando os autos, verifico que estão à disposição deste Juízo, alguns dos objetos descritos no AAA nº 81/2022 (ID 117421866, f. 30), ainda sem qualquer destinação. Consta pedido de restituição do aparelho celular (item
3) nos autos 0714346-85.2024.8.07.0006. A motocicleta apreendida (item
5) foi restituída, conforme decisão proferida nos autos 0707393-08.2024.8.07.0006. Como se vê do Laudo de Perícia Criminal nº 2810/2022 (ID 120320638), se trata de um revólver, calibre .38, com o número de série 2064700. Não foi localizado registro da referida arma de fogo, em consulta no Infoseg (anexo). De se ressaltar que o art. 25 da Lei 10.826/03 prevê que as armas de fogo, munições e acessórios apreendidos, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação.
Assim, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, dos objetos, descritos no AAA nº 81/2022 (ID 117421866, f.
30) como: a) UMA ARMA - Nº : 2064700, Tipo: Revolver, Marca: TAURUS; e b) MUNIÇÃO, Calibre: .38, Descrição: 5 MUNIÇÕES. Quanto aos demais objetos do AAA nº 81/2022 (ID 117421866, f.
30) , aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. Vindo pedido de restituição, venham os autos conclusos, para análise, nos termos dos art. 118 e seguintes do Código Penal. Não havendo, nesse prazo, pedido de restituição, o perdimento dos bens será consequência, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Expeçam-se as diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000007-36.2022.8.07.0006 RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CRIME TENTADO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO REDUTORA. (1/3) UM TERÇO. ITER CRIMINIS. PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713, do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
2. Nos recursos interpostos com base no artigo 593, inciso III, alínea “c”, do CPP, o Tribunal deve limitar-se a verificar a ocorrência de erro ou de injustiça na aplicação da privativa de liberdade e a corrigir eventuais distorções, nos termos do artigo 593, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
4. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CRIME TENTADO. VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO REDUTORA. (1/3) UM TERÇO. ITER CRIMINIS. PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713, do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
2. Nos recursos interpostos com base no artigo 593, inciso III, alínea “c”, do CPP, o Tribunal deve limitar-se a verificar a ocorrência de erro ou de injustiça na aplicação da privativa de liberdade e a corrigir eventuais distorções, nos termos do artigo 593, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
4. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.
5. In casu, verificado que o iter criminis foi consideravelmente percorrido, tendo o disparo de arma de fogo desferido contra a vítima causado lesões que resultaram em perigo de vida, compatível se mostra a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço), diante da significativa proximidade do resultado morte pretendido.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY SILVA CORREIA, GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de KENNEDY SILVA CORREIA e GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, pronunciados, respectivamente, como incursos nas penas do art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Pena; e art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 15, da Lei nº 10.826/03. Submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, nesta data, o Ministério Público requereu a absolvição de Kennedy, por negativa de autoria e a condenação de Guilherme, nos termos da pronúncia.
De igual modo, a Defesa de Kennedy requereu a sua absolvição, por negativa de autoria, e, como teses secundárias, em sequência, absolvição e desclassificação para crime de competência diversa do Júri. Por sua vez, a Defesa de Guilherme sustentou a negativa de autoria, desclassificação, por desistência voluntária, e absolvição por clemência. Os Jurados, em sua soberania constitucional, assim responderam aos quesitos:
I) Do acusado KENNEDY: afirmativamente ao primeiro quesito (materialidade) e negativamente ao segundo (autoria), prejudicando a votação dos demais quesitos
II) Do acusado Guilherme: A) Da primeira série de quesitos (homicídio simples tentado): afirmativamente ao primeiro, segundo e terceiro quesitos (materialidade, autoria e tentativa) e negativamente ao quarto quesito (absolvição). B) Da segunda série de quesitos (disparo arma de fogo): responderam afirmativamente ao primeiro quesito (materialidade e autoria) e negativamente ao segundo (absolvição). Em razão do exposto, e em acatamento da decisão soberana dos jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR como incurso nas penas do aput c/c nciso II, ambos do Código Penal e , da e ABSOLVER KENNEDY SILVA CORREIA, quanto ao crime que lhe fora imputado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY SILVA CORREIA, GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
EMENTA: Prisão preventiva. Reanálise. Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada. Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar. Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP). Gravidade do crime. Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no artigo art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/03.
O acusado foi preso em flagrante em 07/03/2022, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão do Núcleo de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública (ID 117561267). A denúncia foi recebida em 16/03/2022 e a citação ocorreu regularmente, em 18/03/2022. Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 183699783). O acusado KENNEDY SILVA CORREIA foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, em decisão proferida em 08/03/2022, nos autos do pedido de revogação da prisão nº 0702359-23.2022.8.07.0006.
É o relatório.
Decido. Certo é que, a medida ora revisada teve por fundamento, o seguinte: Em relação aos autuados GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA e KENNEDY SILVA CORREIA, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar. A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também a autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY SILVA CORREIA, GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
EMENTA: Prisão preventiva. Reanálise. Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada. Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar. Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP). Gravidade do crime.Excesso de prazo inocorrente. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. Orientação dos Tribunais Superiores. Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no artigo art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/03.
O acusado foi preso em flagrante em 07/03/2022, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão do Núcleo de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública (ID 117561267). A denúncia foi recebida em 16/03/2022 e a citação ocorreu regularmente, em 18/03/2022. Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 183699783). A Defesa peticionou, requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado (ID 183711826).
Os autos aguardam designação de nova data para Sessão Plenária, uma vez que a anteriormente designada foi adiada, acolhendo pedido da Defesa.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY SILVA CORREIA, GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA
DESPACHO
Tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 120/2019 (TJDFT) e Resolução CNJ nº 244/2016, se tratando de processo envolvendo réu preso, determino a não suspensão dos prazos processuais, durante o período compreendido entre 07 e 20 de janeiro de 2024. Autorizo, ainda, a realização de Sessão Plenária, no mesmo período, uma vez que o prolongamento da instrução criminal de presos, pode ocasionar prejuízos e violação de direitos dos réus.
Intimem-se. Despacho datado e assinado eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
5. In casu, verificado que o iter criminis foi consideravelmente percorrido, tendo o disparo de arma de fogo desferido contra a vítima causado lesões que resultaram em perigo de vida, compatível se mostra a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço), diante da significativa proximidade do resultado morte pretendido.
6. Apelação criminal conhecida e não provida. O recorrente aponta violação ao artigo 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal, sustentando que as imagens carreadas aos autos teriam demonstrado que o insurgente não percorreu todo o iter criminis porque não teve o interesse em consumar o delito, razão pela qual pugna pela redução de 1/2 (metade) da pena para fixá-la em 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: In casu, consta do “Laudo de Exame de Corpo de Delito” (ID 60094533) que a vítima apresentava lesões perfurocontusas na sua coxa direita e lesões contusas abdominais, chegando no hospital com sinais de choque “hipovolêmico”, tendo, ademais, o perito médico-legista respondido positivamente ao 4º quesito - “Houve perigo de vida?”.
De mais a mais, a tentativa de homicídio se deu de forma cruenta, tendo atingido, de forma imediata e eficiente, o corpo da vítima que permaneceu no local, se rastejando e jorrando muita quantidade de sangue, sendo irrelevante, por isso, o fato do réu ter ou não agredido fisicamente a vítima após o disparo. Desse modo, verifica-se que, ao contrário do que é sustentado pela defesa, o iter criminis foi consideravelmente percorrido, revelando-se significativa a proximidade do resultado morte pretendido, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, já que socorrida e levada ao hospital.
Quanto ao fato de o réu ter sido condenado pelo crime de disparo de arma de fogo, não cabe associar tal condenação com a alegada possibilidade de percorrer todo o iter criminis, em especial porque tal delito não fora cometido no mesmo local, mas sim quando tentava fugir da casa de Kennedy. Não há provas suficientes, portanto, para afirmar categoricamente – como feito pela defesa - que o réu detinha munições ainda quando perto da vítima.
Diante disso, compatível e proporcional se revela a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço) conforme estipulado na r. sentença (ID 62637777 - Pág. 8/9). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas.
1) Da tentativa de homicídio simples: Na primeira fase, a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, não há excesso a ser considerado. Não ostenta antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade, não constam dos autos elementos suficientes para aferi-las. O motivo do crime não restou esclarecido. As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, pois o acusado, estando em vantagem numérica, conforme pode ser constatado de vídeo que integra os autos, cometido o crime à luz do dia, em local público, e, ainda, estando a vítima ferida e se arrastando, a acompanhou, para confrontá-la.
Sua atitude revela, não só a ousadia, o destemor dos poderes constituídos, mas, também, a intensa covardia, dada a completa impossibilidade de defesa da vítima. As consequências são as previstas para o delito. Não constam, dos autos, elementos capazes de indicar que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. Adotando-se o critério consolidado na jurisprudência, que considera adequada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativada, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido, qual seja, 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, presente a causa de redução consistente na tentativa. Ausentes causas de aumento de pena. Considerando que foi percorrido todo o iter criminis, diminuo a pena de 1/3, razão pela qual fixo definitivamente a pena em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
2) Do crime conexo de disparo de arma de fogo: Na primeira fase, no exame da culpabilidade, não há excesso a ser considerado. Quanto aos antecedentes, conduta social e personalidade, nada há a considerar. Nada em especial quanto aos motivos. As circunstâncias e consequências do crime foram as próprias para o tipo. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente estabelecido, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causa de redução ou aumento de pena, razão pela qual fixo definitivamente a pena em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, observado o disposto nos artigos 49, 60 e 68, todos do Código Penal.
Do concurso material Considerando que os delitos foram cometidos em concurso material, promovo a soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Fica o réu GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA definitivamente condenado a 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, observado o disposto nos artigos 49, 60 e 68, todos do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CP. O condenado foi preso preventivamente em 28/02/2022, na audiência de custódia, por conversão da prisão preventiva. Caberá ao Juízo da execução promover eventual detração. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a suspensão condicional da pena (artigos 44 e 77 do Código Penal). Os acusados tiveram sua prisão em flagrante convertida em preventiva, em audiência de custódia (ID 117432540).
Posteriormente, Kennedy foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, em decisão proferida em 08/03/2022, nos autos do pedido de revogação da prisão nº 0702359-23.2022.8.07.0006. Assim, diante de sua absolvição, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES anteriormente aplicadas a Kennedy. Quanto a Guilherme, não houve alteração no contexto fático a ensejar a revogação da medida.
Pelo contrário, com a condenação pelo Conselho de Sentença, confirmou-se o fumus comissi delicti. Também remanesce o periculum libertatis, na modalidade garantia da ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, qualificado nos autos, nos termos do art. 312, 313 e 316, caput (a contrario sensu), todos do CPP. Recomende-se, no presídio em que se encontra. Ainda, o condeno ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) e registro que eventual isenção deverá ser requerida ao Juízo da Execução, a quem caberá, ainda, avaliar eventual detração.
Ocorrendo o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas; b) extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria; c) cadastre-se a condenação no INI e no INFODIPWEB. Sentença lida, publicada e intimados os presentes, em Plenário.
Registre-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF, 14 de maio de 2024. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o delito imputado, em tese, aos autuados comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP). Acresço que o fato revela gravidade concreta, pois envolve crime contra a vida, em tese, praticado em concurso de agentes. Desse modo, a soltura do autuado, neste momento, traria descrédito à Justiça e vulneraria a ordem pública, cuja garantia, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
3. Dispositivo (...) Em seguida, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, filho de Flávio Martins de Oliveira e de Maria Ribeiro Lacerda, nascido em 28/12/2003, e a KENNEDY SILVA CORREIA, filho de Valquene Correia de Souza e de Lucinei Simão Silva, nascido em 04/09/2001, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP” (ID 117561267).
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório. E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VÁRIAS TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ. JÚRI DESIGNADO. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo.
4. No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica. Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos. Precedentes.
5. No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
6. In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada. Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior.
7. Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
Designe-se Sessão Plenária. No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. Prossiga-se com as diligências relativas a sessão plenária designada. Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue: Em relação aos autuados GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA e KENNEDY SILVA CORREIA, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar. A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também a autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o delito imputado, em tese, aos autuados comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP). Acresço que o fato revela gravidade concreta, pois envolve crime contra a vida, em tese, praticado em concurso de agentes. Desse modo, a soltura do autuado, neste momento, traria descrédito à Justiça e vulneraria a ordem pública, cuja garantia, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
3. Dispositivo (...) Em seguida, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, filho de Flávio Martins de Oliveira e de Maria Ribeiro Lacerda, nascido em 28/12/2003, e a KENNEDY SILVA CORREIA, filho de Valquene Correia de Souza e de Lucinei Simão Silva, nascido em 04/09/2001, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP” ID 117561267 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório. Dada a robustez dos argumentos utilizados para o decreto da segregação cautelar, cabia a Defesa apresentar argumentos igualmente fortes, para infirmar os fundamentos da decisão, o que não ocorreu.
Em verdade, se trata de pedido de revogação da prisão preventiva realizado de forma genérica. E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração. Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO. VÁRIAS TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ. JÚRI DESIGNADO. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo.
4. No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica. Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos. Precedentes.
5. No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
6. In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada. Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior.
7. Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático. A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos. Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 21/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal. Em relação ao acusado KENNEDY SILVA CORREIA, conforme apontado pela Defesa (ID 183711826), verifica-se que houve mero erro material na manifestação ministerial de ID 183699783, ao incluir o nome do acusado, uma vez que não está preso, por estes autos.
Designe-se Sessão Plenária. No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY SILVA CORREIA, GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a sessão de julgamento para o dia 14/05/2024 10:00.
Sobradinho/DF, 17 de janeiro de 2024. VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY SILVA CORREIA, GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de pedido da Defesa (ID 183295057) para adiamento da Sessão Plenária designada para amanhã, 11/01/2024. Sustenta, a Defesa, que a certidão de ID 179933942 menciona a existência de novas provas, acauteladas fisicamente na serventia. Alega, ainda, que alguns arquivos da mídia não abrem, e outros constam como corrompidos. É o Relatório.
Decido. Conquanto a Defesa alegue a existência de novas provas, em verdade, o que se verifica é que os laudos, que constam na mídia mencionado, estavam disponíveis à Defesa, desde 29/11/2023, uma vez que constam no ID 179933929 (laudo nº 55.987/2022, f. 229-232; laudo nº 56.550/2022, f. 233-236; laudo nº 56.096/2022, f. 215-218; laudo nº 55.993/2022, f. 212-214; laudo nº 56.094/2022 f. 219-221). Além disso, conforme certificado pela zelosa Diretora de Secretaria (ID 183325407), ela se deslocou até a 35ª Delegacia de Polícia, para acompanhar as advogadas na obtenção da mídia, após agendamento realizado com elas, mas estas não compareceram, tampouco comunicaram o desinteresse, o que frustrou a diligência.
Portanto, os laudos constam nos presentes autos, não havendo “novas provas”, conforme alegado pela Defesa. No laudo nº 56.094/2022, consta que: “Como resultado, não foram localizados dados relacionados ao objetivo pericial”. Por sua vez, no laudo nº 55.993/2022, que: “não foi possível acessar os dados armazenados na memória interna do aparelho sob exame”. Nos demais laudos, consta a seguinte informação: O relatório permanecerá custodiado pela Seção de Perícias de Informática do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (SPI/IC/DPT/PCDF), em dispositivo de armazenamento adequado, e ficará disponível para download no sistema DIGIC (https://aut_digic.pcdf.gov.br) por um prazo de 03 (três) meses, a contar da data de emissão deste Laudo de Perícia Criminal.
Decorrido esse prazo, os dados podem ser obtidos mediante solicitação ao protocolo deste Instituto, devendo o solicitante fornecer um meio de armazenamento (mídia óptica, pendrive ou disco rígido portátil) com capacidade superior ao tamanho do relatório que é de aproximadamente 8 GB (laudo nº 55.987/2022), 9 GB (laudo nº 56.550/2022) e 1 GB (laudo nº 56.096/2022). Nesse sentido, caso houvesse interesse na obtenção dos metadados, deveria, a Defesa, solicitá-los como orientado pela PCDF, nos laudos, e não às vésperas da Sessão Plenária, até mesmo em razão do volume de dados (18 GB).
Sem prejuízo, visando garantir a mais ampla defesa e contraditório, DEFIRO o pedido de adiamento da Sessão Plenária designada. Intimem-se. Fica, ainda, intimada a Defesa a solicitar os metadados dos laudo nº 55.987/2022, nº 56.550/2022 e nº 56.096/2022, na forma como orientado pelo Instituto de Criminalística. Defiro o acesso, aos referidos metadados, às advogadas habilitadas (Dra. Aline Abreu Maia, OAB/DF 60058 e Dra.
Fernanda Maria Nascimento de Sousa, OAB/DF 61540). CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE
DECISÃO. Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY SILVA CORREIA, GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Nesta data, em cumprimento à decisão proferida na cautelar de n. 0704963-69.2022.8.07.0006, faço vista dos autos à DEFESA TÉCNICA dos REU: KENNEDY SILVA CORREIA E GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, quanto ao acautelamento da mídia, tipo pendrive, contendo os laudos periciais de informática, entregue pela 35ª DP e guardado em pasta própria nesta serventia.
Sobradinho/DF, 29 de novembro de 2023. WELDA MENDES DARA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório/ Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY SILVA CORREIA, GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
EMENTA: Prisão preventiva. Reanálise. Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada. Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar. Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP). Gravidade do crime. Excesso de prazo inocorrente. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri. Orientação dos Tribunais Superiores. Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 15 da Lei 10826/03.
O acusado foi preso em flagrante em 07/03/2022, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão do Núcleo de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública (ID 117561267). A denúncia foi recebida em 16/03/2022 e a citação ocorreu regularmente, em 18/03/2022. Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 174582758).
É o relatório.
Decido. Certo é que, a medida ora revisada foi motivada, como se segue. Em relação aos autuados GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA e KENNEDY SILVA CORREIA, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar. A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também a autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, o delito imputado, em tese, aos autuados comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP). Acresço que o fato revela gravidade concreta, pois envolve crime contra a vida, em tese, praticado em concurso de agentes. Desse modo, a soltura do autuado, neste momento, traria descrédito à Justiça e vulneraria a ordem pública, cuja garantia, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
3. Dispositivo (...) Em seguida, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, filho de Flávio Martins de Oliveira e de Maria Ribeiro Lacerda, nascido em 28/12/2003, e a KENNEDY SILVA CORREIA, filho de Valquene Correia de Souza e de Lucinei Simão Silva, nascido em 04/09/2001, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP” ID 117561267 Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório. E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração. Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VÁRIAS TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ. JÚRI DESIGNADO. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo.
4. No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica. Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos. Precedentes.
5. No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
6. In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada. Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior.
7. Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático. A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos. Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 21/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva de KENNEDY SILVA CORREIA e GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal. No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se. Decisão datada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Processo n.º 0000007-36.2022.8.07.0006 Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY SILVA CORREIA, GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a sessão de julgamento para o dia 11/01/2024 10:00.
Sobradinho-DF, 26 de setembro de 2023. VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0000007-36.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KENNEDY SILVA CORREIA, GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra KENNEDY SILVA CORREIA e GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO OLIVEIRA, imputando ao primeiro o crime cujas penas estão previstas no art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso I, ambos do Código Penal e, ao segundo, aquelas previstas no art. 121, §2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 15, da LEi 10826/03.
A denúncia (ID 118283548) foi recebida em 16/03/2022 (ID 118589376). Os réus foram pessoalmente citados, nos dias 18/03/2022 (Guilherme - ID 118987579) e 21/03/2022 (Kennedy - ID 119229650. E, suas defesas, constam dos ID's 119303563 e 119560862. A fase instrutória transcorreu sem irregularidades. Pronunciados (ID 165263046), foram pessoalmente intimados da sentença em 24/07/2023 (Guilherme - ID 166638122) e 11/08/2023 (Kennedy - 168600495).
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, requereu juntada da folha penal atualizada dos réus e a juntada do extrato do SIGOC dos objetos apreendidos no curso do inquérito, para especificação de quais pretende exibir no julgamento (ID 169838965). De seu turno, a Defesa arrolou testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu a disponibilização de equipamentos para a utilização de recursos audiovisuais (ID 170816134).
É o relato, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Não há nulidades a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento. Determino a designação de data para realização da Sessão de Julgamento pelo Conselho de Sentença. Atualize-se a FAP dos acusados. Extraia-se cópia da presente, bem como da decisão de pronúncia, entregando uma via para cada jurado integrante do Conselho de Sentença no dia da Sessão, conforme disposto no , parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No mais, DEFIRO a produção da prova oral, assim: Rol Comum:
1 - Lucas Ribeiro Gonçalves (vítima)
2 - Marcelo Oliveira Campos (PMDF)
3 - Gabriel Costa Vilela (PMDF)
4 - Bruna Natália Silva Jaques (PMDF) Rol da Defesa:
1 - Thays da Costa Pereira (cunhada de Kennedy)
2 - Tayane da Costa Pereira (esposa de Kennedy) Oportunamente, expeçam-se as diligências necessárias. Extraia-se relatório do SIGOC para que as partes indiquem eventual interesse na apresentação dos objetos, conforme solicitado pelo Ministério Público. Ficam as partes intimadas a atualizarem os endereços das testemunhas que arrolaram, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o não fornecimento tempestivo dessas informações não justificará o adiamento da Sessão Plenária, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Eventual incorreção no endereço, do mesmo modo, não justificará o adiamento da Sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal. As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para garantia da celeridade e regularidade processual.
Cumpra-se. Intimem-se. Requisitem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito