Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000009-31.2016.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA, MONICA GONCALVES DA CUNHA, MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 193439262 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Autora e RÉ intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:20:34. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000009-31.2016.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA, MONICA GONCALVES DA CUNHA, MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA
DESPACHO
Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 193095213 (pág. 33), voltado à homologação do acordo extrajudicialmente formulado entre as partes. Isso porque, o instrumento de formalização do acordo extrajudicial (ID 193095213 – págs. 34/37), subscrito pelos contraentes e duas testemunhas, independentemente de homologação, passa a constituir título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC.
Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR. FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda.
2. O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000009-31.2016.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA, MONICA GONCALVES DA CUNHA, MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, façam os autos conclusos para que seja apreciado o termo de acordo juntado em ID 193095213 (páginas 33/39). BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 14:34:38. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
3. O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código.
4. O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC.
5. Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor.
6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além, afigura-se juridicamente descabida a constituição de múltiplos títulos executivos (judicial e extrajudicial), tendo por objeto as mesmas obrigações. Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).