Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que desarquivei o precatório, a pedido do(a) i. advogado(a), para acesso. De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000176-18.1997.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
DEFIRO a expedição de novo alvará de transferência em favor de ALZIRA DE JESUS FERREIRA, com a utilização dos dados bancários indicados no ID 57344813, em substituição do alvará ID 57099514.
Publique-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000176-18.1997.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. Trata-se de precatório expedido para o pagamento da importância devida pelo Distrito Federal. Realizada a audiência (ID 7500575, fls. 67-70), o(s) credor(es) JOSÉ FRANCISCO P., DELCY A. F., FRANCISCO D. P. N. D. F., PEDRO R. D. S.,LÍCIA B. D. G. D. F. e EVANDRO D. A. tiveram seus créditos adimplidos, com expedição do(s) alvará(s) de levantamento/transferência bancária (alvarás IDs 7500575, fls. 45/49 e comprovante de transferência ID 7500575, fl. 158).
Assim, cumpra a Secretaria da COORPRE a sentença de ID 7500575 promovendo a baixa dos nomes dos credores do sistema PJE cujos créditos encontram-se adimplidos.
2. Ademais, quanto ao credor MANOEL A. F., tendo em vista o seu falecimento, conforme certidão ID 50256822, diligencie a Secretaria da COORPRE, a fim de intimar, por via postal, os herdeiros do supracitado credor, no endereço disponibilizado no ID 50256835 e em outros que sejam encontrados, para requererem a habilitação nos presentes autos. Antes, porém, o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) deverão requerer e retirar certidão de inventário nesta Coordenadoria para realizar(em) a partilha do crédito.
A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)".
Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a) sucessor(a) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que fazia jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor(a) relativo ao precatório em epígrafe (conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000176-18.1997.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
SENTENÇA
1. O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) MANOEL A. F. e expediu o ofício retificador de ID 56796928. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): a) ALICE N. DE S. A., CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-34 - quinhão de 50%; b) MARCOS PAULO N.
DE S. A., CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-04 - quinhão de 5%; c) LUCIANNA N. DE S. A., CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-53 - quinhão de 5%; d). LAÍS N. A., CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-08 - quinhão de 5%; e) FRANCISCO DE ASSIS F. DE J. - quinhão de 5%; f). ADÉLIA A. F., CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-87 - quinhão de 5%; g) ANTÔNIO DE J. F., CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-68 - quinhão de 5%; h) DORALICE F. DE J., CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-34 - quinhão de 5%; i) JURAIDE F.
DE J., CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-13 - quinhão de 5%; j) MARIA MAURA F., CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-15 - quinhão de 5%; k) SANDRA F. DE J., CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-15 - quinhão de 5%. Registro que a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo credor falecido, incluindo a partilha desse precatório, indicação de seus herdeiros e respectivos quinhões está disposta no ID 56796935.
2. O(a) credor(a)/cessionário(a) MANOEL A. F. não levantou a importância a que tem direito nesse precatório. Após, sobreveio notícia do seu óbito (ID 53393252), razão pela qual o Juízo de Origem procedeu à habilitação dos herdeiros, nos termos do item 1 desta decisão. O valor pertencente ao(à) referido(a) credor(a)/cessionário(a) foi devidamente caucionado (ID 7500575, pág. 15 e pág.
56) Os cálculos não foram realizados no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), razão pela qual o adimplemento será efetivado, excepcionalmente, pela sistemática antiga (transferência bancária – não PIX– ou alvará de levantamento no Posto do BRB no Forum do Guará).
Diante do exposto, DETERMINO a emissão de alvará o consequente pagamento para os sucessores ora habilitados. Expeça a Secretaria da COORPRE o referido alvará e o encaminhe ao Posto do BRB no Forum do Guará, relativo ao pagamento na ordem cronológica, pauta do dia 02 de abril de 2024 (terça feira). Intime(m)-se o(s)a(s) referido(a)(s) sucessores, por publicação em nome da advogada SOLANGE CRISTINA DE JESUS MUNIZ - OAB DF 42813, para, no prazo de 10 dias, indicarem seus dados bancários para emissão de alvará de transferência.
Tendo em vista as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita EM NENHUMA HIPÓTESE qualquer depósito bancário para liberação de valores, tampouco desbloqueio de aplicativo em celular ou qualquer outro dispositivo eletrônico.
3. Vindo os comprovantes de adimplemento do crédito, DECRETO a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. DÊ-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após, arquivem-se os presentes com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000176-18.1997.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO 1.Figuram como credores(as) do presente precatório: Tabela
I – credores do precatório Seq Credor(a) ID 1 EVANDO DE A. 7500569, pág. 1 2 JOSE FRANCISCO P. 7500569, pág. 1 3 DELCY A. F. 7500569, pág. 1 4 MANOEL A. F. 7500569, pág. 1 5 FRANCISCO DE PAULA N. F. 7500569, pág. 1 6 PEDRO R. DA S. 7500569, pág. 1 7 GERALDO G. D. 7500569, pág. 1 A decisão ID 7500573, pág. 3, alterou a natureza do precatório de comum para alimentar.
2. Os(as) herdeiros(as) dos(as) credores(as) relacionados(as) abaixo retiraram certidão para fins de inventário. Tabela
III – credores que retiraram certidão de crédito Seq Credor(a) ID da certidão ID da habilitação 1 MANOEL A. F. 53342752 Herdeiros ainda não foram habilitados pelo Juízo de Origem
3. Os credores nominados abaixo receberam superpreferência constitucional. Seq Credor(a) ID da certidão ID pagamento 1 JOSE F. P. 7500573, pág. 21 7500573, pág. 27 2 DELCY A. F. 7500573, pág. 42 7500573, pág. 49 3 FRANCISCO DE PAULA N. F. 7500573, pág. 41 7500573, pág. 48 4 PEDRO R. DA S. 7500573, pág. 5 7500573, pág. 13
4. DAS HABILITAÇÕES DE HERDEIROS O(s) herdeiro(s) do(a) credor(a) MANOEL A. F. formularam pedido de habilitação no ID 54678172. A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que: "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".
Diante do exposto, considerando os argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado. Fica ressalvada a possibilidade de o(a)(s) requerente(s) formular(em) novo pedido no juízo da execução. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe (conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito ou porcentagem do quinhão de cada sucessor(a), bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha,contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado.
Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora contendo o nome e o valor do crédito de cada sucessor.
Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório.
5. DAS EXTINÇÕES Foi realizada audiência de pagamento (ID 7500573, pág. 11), em que restou determinado a expedição de alvará e houve a consequente quitação integral do crédito referente aos seguintes credores: Seq Credor(a) ID pagamento 1 JOSÉ FRANCISCO P. 7500575, pág. 45 2 DELCY A. F. 7500575, pág. 49 3 FRANCISCO DE PAULA N. F. 7500575, pág. 47 4 PEDRO R. DA S. 7500575, pág. 48 5 GERALDO G. D. 7500575, pág. 49 Com relação ao credor EVANDRO DE A., após a notícia do seu falecimento, o seu crédito, que havia sido caucionado, conforme determinado no ID 7500575, pág. 15 e 53, foi devidamente transferido para o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos termos do ID 7500575, pág. 150-158.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) JOSÉ FRANCISCO P., DELCY A. F., FRANCISCO DE PAULA N. F., PEDRO R. DA S., GERALDO G. D. e EVANDRO DE A. DÊ-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) JOSÉ FRANCISCO P., DELCY A.
F., FRANCISCO DE PAULA N. F., PEDRO R. DA S., GERALDO G. D. e EVANDRO DE A. da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. Por fim, aguarde-se a habilitação dos herdeiros do credor MANOEL A. F., único credor que ainda não levantou o seu crédito. Assento que o valor devido foi caucionado no ID 7500575, pág. 15 e
56.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac