Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000407-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
É o breve relatório.
DECIDO. O débito segue abaixo atualizado, de acordo com pesquisas de hoje nos sistemas disponíveis neste Juízo (Sitaf/Monitor VEF): Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA - CPF/CNPJ: 273.***.***-68, no valor de R$ 84.328,62, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso:
1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS);
2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior;
3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente;
4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
2021
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000407-87.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA
DECISÃO
Trata-se execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA, para cobrança de dívida relativa a ITCMD. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: ilegitimidade passiva; necessidade de chamamento ao processo do suposto real responsável pelo débito; prescrição e decadência. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito.
É o breve relato.
DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ilegitimidade passiva nos moldes em que alegada pelo excipiente não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência. Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria. Ademais, no âmbito da execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo. Este é o entendimento do e. TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU/TPL. IMÓVEL IRREGULAR. CESSÃO DE DIREITOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. NÃO REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DECRETO 28.445/2017. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: "A questão controvertida consiste em determinar se o autor é devedor do IPTU dos imóveis descritos na petição inicial".
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 1.1. Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença. Levanta a preliminar de cerceamento de defesa, pede o chamamento ao processo dos adquirentes dos imóveis irregulares e, no mérito, afirma que não é o responsável tributário.
2. Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1. A breve narrativa de notícias de irregularidades referentes a outros lotes que o apelante apresenta no corpo da apelação, sem provas do alegado, não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2.2. Além do mais, o próprio embargante admite que não procedeu à regularização dos registros cadastrais do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 2.3.
O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas; aliás, bom que se diga, não é faculdade, mas sim dever do julgador que, ao assim proceder, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais.
3. Do chamamento ao processo - não cabimento. 3.1. Na execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo. 3.2. Ainda, tal pedido deve ser feito em sede de contestação e não na apelação, sob pena de supressão de instância. 3.3. Precedente do STJ: "(...) É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos".
2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental (...)" (REsp 691.235/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 01/08/2007).
4. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, tanto o possuidor, quanto o proprietário são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 4.1. Em que pese a alienação dos direitos sobre os bens, o embargante deixou de comparecer à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para comunicar a alteração da titularidade dos imóveis e solicitar a alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário, conforme determina o art. 12, do Decreto 28.445/2017. 4.2.
Sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária está estampada no art. 3º do Decreto 28.445/2017, o qual prevê que a responsabilidade pelo pagamento do tributo incumbe ao possuidor a qualquer título do imóvel.
5. Diante da ausência de comprovação da regularização dos registros cadastrais junto á Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o embargante continua como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, mostrando-se regular o lançamento em seu nome.
6. Apelo improvido. (Acórdão 1254488, 07468900920188070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020) Com relação à prescrição ordinária, esta se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, o excipiente arguiu a prescrição do crédito exequendo, cuja constituição definitiva ocorreu em 01.03.2013, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 43793402, pág.
1. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 23.01.2017, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou. No que se refere à alegação de decadência, havendo a necessidade de perquirir sobre os marcos temporais do fato gerador e do lançamento do tributo, considerando a natureza do tributo e ausência de qualquer informação pelo excipiente, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Nessa esteira também é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECADÊNCIA.
I - A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Súmula 106 do STJ.
II - A declaração de eventual decurso do prazo de decadência depende de análise minuciosa dos prazos ocorridos no processo administrativo que deu origem à dívida ativa. Por isso inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim. Súmula 393 do STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 962341, 20160020153720AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 267/324)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente da exceção de pré-executividade para, na parte conhecida, REJEITÁ-la. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.