Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0000613-80.2016.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA RECONVINTE ESPÓLIO DE: ALMIR VENANCIO DE SOUZA, VALDOMIRO OLEGARIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA DA SILVA SOUZA BORGES RÉU ESPÓLIO DE: ALMIR VENANCIO DE SOUZA, SATURNINA VENANCIA DE SOUZA, ALDEMIR SOUZA REU: ANTONIO ROBERTO PONTE, DEIVA SANTOS SOUZA, DELMA SANTOS SOUZA, EDMILSON SANTOS SOUZA, MARIA DE LOURDES SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE SOUZA, RAIMUNDO GOMES BARROS, TELMA BARROS DE JESUS SOUZA, VALDOMIRO OLEGARIO DE SOUZA, RISALVA DA SILVA SOUZA RECONVINDO: PAULO CESAR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: RISALVA DA SILVA SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto à petição de ID 191689335, tendo em vista que sentença remeteu as partes à liquidação de sentença em relação ao valor do aluguel, assegurando ao autor/reconvindo a permanecer no imóvel, até a indenização das benfeitorias, que poderá ser decotado do valor do aluguel. Quanto à liquidação do valor do aluguel, observo que a Sra. TELMA BARROS DE JESUS SOUZA já distribuiu a ação de nº 0703774-76.2024.8.07.0004, portanto, a continuidade da presente demanda depende do resultado do mencionado procedimento de liquidação.
Quanto às benfeitorias, não há óbice para que os reconvintes iniciem o procedimento para apuração do valor, tendo em vista que as premissas já foram fixadas na sentença. Quanto ao pedido do autor/reconvindo de ID 203972567, destaco que, havendo interesse na compra das cotas partes dos demais herdeiros, tal negociação deve ser feito pelas partes, de forma extrajudicial, independente da interferência deste juízo, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional, com a prolação da sentença na ação de usucapião, ficando este Juízo restrito às diligências referentes ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se a manifestação das partes, pelo prazo de 30(trinta) dias, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0000613-80.2016.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA RECONVINTE ESPÓLIO DE: ALMIR VENANCIO DE SOUZA, VALDOMIRO OLEGARIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA DA SILVA SOUZA BORGES RÉU ESPÓLIO DE: ALMIR VENANCIO DE SOUZA, SATURNINA VENANCIA DE SOUZA, ALDEMIR SOUZA REU: ANTONIO ROBERTO PONTE, DEIVA SANTOS SOUZA, DELMA SANTOS SOUZA, EDMILSON SANTOS SOUZA, MARIA DE LOURDES SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE SOUZA, RAIMUNDO GOMES BARROS, TELMA BARROS DE JESUS SOUZA, VALDOMIRO OLEGARIO DE SOUZA, RISALVA DA SILVA SOUZA RECONVINDO: PAULO CESAR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: RISALVA DA SILVA SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto à petição de ID 191689335, tendo em vista que sentença remeteu as partes à liquidação de sentença em relação ao valor do aluguel, assegurando ao autor/reconvindo a permanecer no imóvel, até a indenização das benfeitorias, que poderá ser decotado do valor do aluguel. Quanto à liquidação do valor do aluguel, observo que a Sra. TELMA BARROS DE JESUS SOUZA já distribuiu a ação de nº 0703774-76.2024.8.07.0004, portanto, a continuidade da presente demanda depende do resultado do mencionado procedimento de liquidação.
Quanto às benfeitorias, não há óbice para que os reconvintes iniciem o procedimento para apuração do valor, tendo em vista que as premissas já foram fixadas na sentença. Quanto ao pedido do autor/reconvindo de ID 203972567, destaco que, havendo interesse na compra das cotas partes dos demais herdeiros, tal negociação deve ser feito pelas partes, de forma extrajudicial, independente da interferência deste juízo, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional, com a prolação da sentença na ação de usucapião, ficando este Juízo restrito às diligências referentes ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se a manifestação das partes, pelo prazo de 30(trinta) dias, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0000613-80.2016.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA RECONVINTE ESPÓLIO DE: ALMIR VENANCIO DE SOUZA, VALDOMIRO OLEGARIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA DA SILVA SOUZA BORGES RÉU ESPÓLIO DE: ALMIR VENANCIO DE SOUZA, SATURNINA VENANCIA DE SOUZA, ALDEMIR SOUZA REU: ANTONIO ROBERTO PONTE, DEIVA SANTOS SOUZA, DELMA SANTOS SOUZA, EDMILSON SANTOS SOUZA, MARIA DE LOURDES SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE SOUZA, RAIMUNDO GOMES BARROS, TELMA BARROS DE JESUS SOUZA, VALDOMIRO OLEGARIO DE SOUZA, RISALVA DA SILVA SOUZA RECONVINDO: PAULO CESAR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: RISALVA DA SILVA SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, por ora, quanto à petição de ID 191689335, tendo em vista que sentença remeteu as partes à liquidação de sentença em relação ao valor do aluguel, assegurando ao autor/reconvindo a permanecer no imóvel, até a indenização das benfeitorias, que poderá ser decotado do valor do aluguel. Quanto à liquidação do valor do aluguel, observo que a Sra. TELMA BARROS DE JESUS SOUZA já distribuiu a ação de nº 0703774-76.2024.8.07.0004, portanto, a continuidade da presente demanda depende do resultado do mencionado procedimento de liquidação.
Quanto às benfeitorias, não há óbice para que os reconvintes iniciem o procedimento para apuração do valor, tendo em vista que as premissas já foram fixadas na sentença. Quanto ao pedido do autor/reconvindo de ID 203972567, destaco que, havendo interesse na compra das cotas partes dos demais herdeiros, tal negociação deve ser feito pelas partes, de forma extrajudicial, independente da interferência deste juízo, tendo em vista o esgotamento da prestação jurisdicional, com a prolação da sentença na ação de usucapião, ficando este Juízo restrito às diligências referentes ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se a manifestação das partes, pelo prazo de 30(trinta) dias, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0000613-80.2016.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA RECONVINTE ESPÓLIO DE: ALMIR VENANCIO DE SOUZA, VALDOMIRO OLEGARIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA DA SILVA SOUZA BORGES RÉU ESPÓLIO DE: ALMIR VENANCIO DE SOUZA, SATURNINA VENANCIA DE SOUZA, ALDEMIR SOUZA REU: ANTONIO ROBERTO PONTE, DEIVA SANTOS SOUZA, DELMA SANTOS SOUZA, EDMILSON SANTOS SOUZA, MARIA DE LOURDES SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE SOUZA, RAIMUNDO GOMES BARROS, TELMA BARROS DE JESUS SOUZA, VALDOMIRO OLEGARIO DE SOUZA, RISALVA DA SILVA SOUZA RECONVINDO: PAULO CESAR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: RISALVA DA SILVA SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Venha em termos e na forma do art. 319 c/c 510 do CPC o pedido de liquidação de sentença, indicando precisamente os autores e os réus de tal pretensão, a forma de citação/intimação e se o caso a indicação do patrono, bem como a descrição completa do pedido com a informação precisa do endereço do bem e do lapso temporal envolvido, sobretudo o termo ad quem, ou seja, informando se o bem já foi desocupado.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0000613-80.2016.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA RECONVINTE ESPÓLIO DE: ALMIR VENANCIO DE SOUZA, VALDOMIRO OLEGARIO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MAGDA DA SILVA SOUZA BORGES RÉU ESPÓLIO DE: ALMIR VENANCIO DE SOUZA, SATURNINA VENANCIA DE SOUZA, ALDEMIR SOUZA REU: ANTONIO ROBERTO PONTE, DEIVA SANTOS SOUZA, DELMA SANTOS SOUZA, EDMILSON SANTOS SOUZA, MARIA DE LOURDES SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE SOUZA, RAIMUNDO GOMES BARROS, TELMA BARROS DE JESUS SOUZA, VALDOMIRO OLEGARIO DE SOUZA, RISALVA DA SILVA SOUZA RECONVINDO: PAULO CESAR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: RISALVA DA SILVA SOUZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se os demais interessados (reconvintes) sobre o pedido de ID 160167996, formulado por TELMA BARROS DE JESUS SOUZA, para prosseguimento da demanda. Prazo de 10(dez) dias Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c