Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará
II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à juntada em anexo, da(s) minuta(s) de instrumento de acordo direto do(s) credor(es) JOSE GERALDO A. M. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto Coordenador da Conciliação de Precatórios, Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, intimo o(s) credor (es), por meio de seu advogado, no prazo de 03 (três) dias, a manifestar o interesse em aceitar o acordo direto.
Registre-se que o pagamento do precatório será realizado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (ordem de pagamento para saque em espécie e PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. Dessa forma, o (s) credor (es) deverá (ão) informar a opção de pagamento. Caso o (s) credor (es) possua (m) chave PIX, deverá (ão)informá-la (o sistema do TJDFT apenas aceita como chave PIX CPF ou CNPJ do credor).
Caso não possua chave PIX, o pagamento será realizado por meio da modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie”, em que o credor deverá comparecer a qualquer agência bancária do BRB e apresentar o seu documento oficial de identificação com foto/CPF. Por fim, fica ciente de que decorrido o prazo, sem manifestação, implicará em desistência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0001249-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
SENTENÇA
1. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa(s) ao (à)(s) credor(a)(s) JOSÉ GERALDO A. M. (ID 55865163/55865164). O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 02/2023- TJDFT. Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes.
O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX. O adimplemento poderá ser efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. Nesse mesmo sentido, registra-se que o PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada.
Desse modo, nessas hipóteses, os alvarás serão emitidos em nome dos próprios credores. A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a). Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília – BRB – para levantamento do crédito.
Para o levantamento de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação. Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe.
Assim, SOMENTE APÓS A JUNTADA DO TERMO DE ACORDO DIRETO PELA COORPRE, OBSERVANDO A ORDEM CRONOLÓGICA, o(a) credor(a) será intimado(a) para dizer se concorda ou não com os cálculos e com o teor do referido termo. O(a) credor(a) que escolher o levantamento do crédito por transferência via PIX, basta informar a chave PIX que o montante será transferido diretamente para sua conta. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a).
Registre-se que, realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará em espécie, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos.
Diante do exposto, intime(m)-se o(s)a(s) credor(a)(s) JOSÉ GERALDO A. M., por publicação, para que, APÓS A JUNTADA DO TERMO DE ACORDO DIRETO POR ESTA COORDENADORIA, concordando com a proposta de acordo ora homologada e com os valores de atualização do precatório constante do referido termo e dos cálculos, indiquem a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito (Transferência via PIX – EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO(A) CREDOR(A), alvará para levantamento em espécie em nome próprio ou alvará para levantamento em espécie em nome de advogado(a).
Apresentada a documentação, fica deferido o pagamento de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Tendo em vista as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores.
2. Realizado pagamento (transferência ou alvará), ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. DÊ-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
3. Considero prejudicado o pedido de superpreferência constitucional formulado pelo credor de honorários contratuais JOSÉ GERALDO A. M. pelas razões indicadas na decisão de ID 9644366.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac