Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0003407-22.2012.8.07.0002 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. D. O. B. REQUERIDO:
I. J.
V. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, cumpridas as determinações expressas na Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019, houve transcurso do prazo para retirada de documentos dos autos físicos sem que as partes alegassem qualquer desconformidade. Ato continuo, em cumprimento ao art. 17, da referida Portaria, será registrado andamento de eliminação, unicamente nos autos físicos, no Sistema de Acompanhamento de Processos de Primeira Instância - SISTJ Gráfico, com posterior envio dos autos ao setor respectivo.
Quanto aos presentes autos eletrônicos, que tramitam via Pje, cumpram-se as determinações anteriores. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025 14:41:37. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0003407-22.2012.8.07.0002 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. D. O. B. REQUERIDO:
I. J.
V.
DECISÃO
Vistos. Conforme Termo de Audiência de Conciliação, homologou-se acordo entre as partes relativo à dissolução da união estável, à partilha do imóvel localizado na Quadra 47, Conjunto H, Casa 17, bem como à guarda da filha menor e regulamentação de visitas paternas. (ID 226787611) A parte requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença, alegando que o requerido lhe deve a quantia de R$ 339.476,37, em razão do valor atualizado do imóvel partilhado entre as partes. (ID 232796302) Pois bem.
A homologação do divórcio, com a partilha do imóvel entre os cônjuges, constitui o condomínio estabelecido entre as partes em relação aos bens de propriedade comum. (Acórdão 1974638, 0714634-25.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.) No caso dos autos, o que se vislumbra, na realidade, é que o pedido formulado pela requerente se reveste de natureza de verdadeiro pleito de extinção de condomínio, o qual deve ser perseguido em ação autônoma.
Diga a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA - DF, 7 de maio de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0003407-22.2012.8.07.0002 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. D. O. B. REQUERIDO:
I. J.
V. CERTIDÃO PARA RETIRADA DE DOCUMENTOS FÍSICOS - AUTOS DIGITALIZADOS Tendo em vista a digitalização dos presentes autos, que passaram a tramitar no PJe desde 20/02/2025 20:33:28 com a numeração única do 0003407-22.2012.8.07.0002, os autos físicos serão eliminados. Com fulcro na Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019, ficam AMBAS AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico.
Ultrapassado esse prazo, por este mesmo ato, ficam novamente AMBAS AS PARTES intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. Esclareço que os documentos foram escaneados por unidade deste Tribunal e os autos do processo tramitam/tramitaram regularmente. Transcorrido os prazos acima indicados, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão eliminados, observados os procedimentos da Portaria Conjunta 24/2019 (Eliminação de autos digitalizados em curso ou arquivados na primeira instância) ou Portaria Conjunta 122/2018 (Eliminação após apresentação de recurso para segunda instância que passou a tramitar eletronicamente).
De ordem, ressalto que os prazos ora informados correm sem prejuízo de quaisquer outros em andamento. Por fim, no caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título original e deverá retirá-lo no prazo disposto acima. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:20:49. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL