Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO DA VEIGA JARDIM contra a decisão de ID 274402956.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não teria apreciado os pedidos de consulta via SISBAJUD/TEIMOSINHA, manutenção de bloqueio de valores encontrados via SISBAJUD, ainda que irrisórios, e consulta ao sistema e-RIDFT. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão parcial. A decisão embargada apreciou o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, consignando: “Posto isso, com fundamento no art. 774, inc. V c/c art. 5º do CPC, defiro a intimação da executada MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA e outros, no endereço declinado pelo exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.” Todavia, a petição anteriormente apresentada pelo exequente também continha pedidos de realização de consulta via SISBAJUD/TEIMOSINHA, manutenção de bloqueios eventualmente localizados e pesquisa ao sistema e-RIDFT, os quais não foram expressamente apreciados.
Passo, portanto, a integrar a decisão. Quanto ao pedido de consulta via SISBAJUD/TEIMOSINHA, indefiro-o, por ora. Conforme já consignado na decisão embargada, “foram realizadas todas as pesquisas de bens e foram infrutíferas”. A reiteração automática de ordens de bloqueio, embora possa ser admitida quando demonstrada utilidade concreta da medida, não deve ser determinada de forma automática e sucessiva sem elemento mínimo indicativo de alteração patrimonial superveniente dos executados ou de efetiva probabilidade de localização de ativos financeiros.
A execução não se presta à prática indefinida de diligências repetitivas e aleatórias, especialmente quando já realizadas pesquisas patrimoniais sem êxito útil à satisfação do crédito. O indeferimento, contudo, é sem prejuízo de nova postulação fundamentada, caso a parte exequente indique elementos concretos que demonstrem a utilidade da renovação da diligência. Quanto ao pedido de manutenção de valores anteriormente encontrados via SISBAJUD, também não há providência a ser determinada neste momento.
Eventual insurgência contra ato anterior de desbloqueio deve ser deduzida pela via processual adequada e em momento próprio, não servindo os presentes embargos, opostos contra a decisão de ID 274402956, para reabrir questão não decidida no ato embargado. Quanto ao pedido de pesquisa ao sistema e-RIDFT, também não se verifica motivo suficiente para deferimento imediato. A decisão embargada registrou a ausência de êxito das pesquisas patrimoniais já realizadas e deferiu, como última tentativa útil, a intimação dos executados para indicação de bens sujeitos à penhora.
Nesse contexto, a realização de nova pesquisa patrimonial, sem elemento concreto que indique a existência de imóvel registrado em nome dos executados, mostra-se desprovida de utilidade demonstrada neste momento. A gratuidade de justiça deferida ao exequente não impõe, por si só, a realização de toda e qualquer diligência patrimonial requerida, devendo a atividade executiva observar os princípios da utilidade, proporcionalidade, cooperação e razoável duração do processo.
Assim, a decisão embargada deve ser integrada apenas para explicitar o indeferimento, por ora, dos pedidos de consulta via SISBAJUD/TEIMOSINHA, manutenção de bloqueios pretéritos e pesquisa ao sistema e-RIDFT, sem alteração do comando anteriormente proferido. A integração ora realizada não modifica a conclusão da decisão embargada, que permanece válida quanto à intimação dos executados para indicação de bens e quanto à suspensão da execução na hipótese de infrutuosidade da medida.
Não se verifica caráter manifestamente protelatório nos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 274402956, nos termos da fundamentação acima, sem efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA e outros, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Tem-se que foram realizadas todas as pesquisas de bens e foram infrutíferas. Em casos assemelhados, essa intimação, de forma estanque sem nenhum indício da existência de patrimônio, não tem utilidade para a satisfação do crédito. É ato processual totalmente ineficaz e inútil, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Todavia, nada obsta a tentativa de intimação, ficando o credor ciente de que, doravante, eventual pedido deverá vir acompanhado com o mínimo de prova da possibilidade de êxito.
Ressalto, ainda, que a mera falta de indicação de bens não gera nenhuma penalidade ao devedor, pois a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inc V, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração de malícia da parte, ao furtar-se deliberadamente do cumprimento da obrigação, o que poderá ocorrer acaso algum bem venha a ser encontrado futuramente.
Posto isso, com fundamento no art. 774, inc. V c/c art. 5º do CPC, defiro a intimação da executada MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA e outros, no endereço declinado pelo exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Caso a medida resulte infrutífera, a execução permanecerá suspensa, na forma da certidão de ID 264951736.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão Ao ID 249000261, o perito nomeado informa a inoperância da empresa Aye Ambiental Ltda, CNPJ 47.***.***/0001-40, com baixa administrativa, a informar a impossibilidade de cumprimento da decisão de ID 231882103.
Com efeito, a certidão de ID 258700192 anexa documentos relacionados a pesquisa de vínculo empregatício dos aqui executados. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, certifique a Secretaria a respeito de eventuais termos relacionados à prescrição intercorrente, na forma do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 231882103.
Alegou contradição no decisium. Com razão o exequente, porquanto, uma vez reconhecido que a parte é beneficiária da justiça gratuita, não há falar em adiantamento do valor dos honorários, os quais já foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que for efetivamente arrecadado (mês a mês), a serem imputados aos executados, conforme consignado na própria decisão vergastada.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a parte da decisão em que prevê a intimação do perito para apresentar o valor dos honorários, bem como seu adiantamento pelo exequente. Ao perito nomeado para que se dê início aos trabalhos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão O exequente noticia que a coexecutada Mayara do Nascimento Figueiredo, CPF 018.***.***-75, é sócia da empresa Aye Ambiental Ltda, CNPJ 47.***.***/0001-40.
Postula a penhora dos lucros que a aludida executada tem a receber da sociedade. Sucintamente relatados, decido. Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor. Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens da codevedora Mayara do Nascimento Figueiredo incluem os lucros por ela recebidos em decorrência de sua participação na empresa Aye Ambiental Ltda, CNPJ 47.***.***/0001-40, endereço da empresa constante do Sniper: QN 31, conjunto 5, bloco 2, ap. 403, Condomínio Império 21, Riacho Fundo II, DF, cep 71880-715. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pela codevedora, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é a executada na presente demanda) vier a receber. Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 2 de fevereiro de 2024 às 07:38:18 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 231882103.
Alegou contradição no decisium. Com razão o exequente, porquanto, uma vez reconhecido que a parte é beneficiária da justiça gratuita, não há falar em adiantamento do valor dos honorários, os quais já foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que for efetivamente arrecadado (mês a mês), a serem imputados aos executados, conforme consignado na própria decisão vergastada.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a parte da decisão em que prevê a intimação do perito para apresentar o valor dos honorários, bem como seu adiantamento pelo exequente. Ao perito nomeado para que se dê início aos trabalhos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão Com razão o exequente, que é beneficiário da justiça gratuita.
Assim, nesse caso, os honorários do administrador-judicial ficam desde logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que for efetivamente arrecadado (mês a mês), a serem imputados às executadas. Diante do silêncio da executada (Mayara), nomeio o perito administrador Gustavo Henrique Fernandes Fidelis (cadastrado no Tribunal), que ficará investido de todos os poderes que concernem à administração e fruição do faturamento da empresa a fim de ter acesso ao balanço contábil da sociedade, com a indicação de lucros e dos valores destinados aos sócios, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que a exequente receba o pagamento do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 868 do Código de Processo Civil).
Intime-se o perito por meio idôneo para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, com posterior intimação da exequente para verter a respectiva cifra a título de adiantamento, na forma do art. 95 e 868 do CPC (prazo: 15 dias). Uma vez apresentado o comprovante de pagamento, dê-se início aos trabalhos, ficando o perito investido de todos os poderes a tanto necessários, inclusive acesso às dependências da empresa e análise de todos os documentos e livros fiscais, inclusive requerimento a este juízo de eventual aparato policial.
Registre-se que se houver desistência do exequente depois do início dos trabalhos periciais, esse fato não o eximirá de arcar com os honorários do expert, que poderão ser, em todo caso, incluídos no débito em execução. Deverá o administrador depositário ora nomeado submeter, no prazo de 90 dias úteis, à aprovação judicial a forma de sua atuação, bem como prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
A presente decisão tem força de alvará/mandado judicial para que o administrador tenha livre e irrestrito acesso às dependências da empresa e aos seus balancetes, bem como exerça plenamente seu mister.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo da intimação retro.
Nos termos da decisão retro, será nomeado, a requerimento do exequente, que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução, perito administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento; cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação. BRASÍLIA-DF, 21 de janeiro de 2025 14:34:13. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
JÁ o lucro, por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pela devedora sócia de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas. Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros da executada Mayara do Nascimento Figueiredo, CPF 018.***.***-75, derivados da empresa Aye Ambiental Ltda , CNPJ 47.***.***/0001-40. Fica a empresa Aye Ambiental Ltda, CNPJ 47.***.***/0001-40, intimada, na pessoa da executada Mayara do Nascimento Figueiredo, CPF 018.***.***-75, que é sua sócia-administradora (conforme relatório Sniper de ID 209969857), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente, que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução, perito administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento. Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 140,60 (MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO), conforme item IV da Decisão de ID 209956224.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão. Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 194713756. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 215673136.
Brasília - DF, 29 de outubro de 2024 às 12:27:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão
I) Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, como requerido pelo exequente. II)A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 206642988), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 50,43 (MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 194713756.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão. Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão. Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação.
Brasília - DF, 6 de agosto de 2024 às 15:59:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Objeto: Citação de MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: 716.***.***-20. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 232.504,09 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos e quatro reais e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS:
1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado;
2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês;
3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 08:35:36. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Decisão
1. Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado Marco Aurélio Nogueira da Silva, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC).
2. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial.
3. Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação.
4. Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC.
5. Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.3. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 15 de abril de 2024 às 16:17:35 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Despacho Desentranhe-se o mandado de citação de ID 178022815 para integral cumprimento, devendo o oficial de justiça avaliar a possibilidade da citação com hora certa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Despacho Expeça-se mandado de citação de Marco Aurélio Nogueira da Silva no endereço indicado na petição de ID 176598947, devendo constar o número de seus telefones celular e fixo. * documento datado e assinado eletronicamente
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003910-07.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EXECUTADO: MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 119636272 pelo Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo - SP (mandado cumprido com finalidade não atingida).
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da devolução da deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2023 15:01:37. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se.
III) Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego da parte executada, Marco Aurélio Nogueira da Silva, CPF n.º 716.35.541-20, e de Mayara do Nascimento Figueiredo, CPF nº 018.***.***-75, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, o processo ficará suspenso por 1 ano, nos termos da certidão de ID 206642988. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Prazo: 45 dias.
Publique-se.
IV) Pesquisa Sisbajud
1. Defiro em parte os atos constritivos postulados pelo exequente. A pesquisa pelo sistema Sisbajud foi realizada recentemente, em agosto/2024, e resultou infrutífera com relação ao executado Marco Aurélio Nogueira da Silva, portanto, indefiro a pesquisa quanto a esse devedor. Entretanto, defiro a pesquisa com relação a Mayara do Nascimento Figueiredo. Valor atualizado do débito: R$ 223.812,43.
2. Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
3. Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). 3.1. Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. 3.2 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente