Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004635-50.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: HONOR DE SOUSA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte executada para informar os dados bancários para expedição do alvará de levantamento determinada na decisão de id 249900514.
Gama, 22 de setembro de 2025 16:36:01. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD ao argumento da impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 833, incisos V e X do CPC. Intimado, o impugnado se manifestou. Eis a síntese, decido. Com efeito, sobre a penhora de valores, a jurisprudência do c. STJ assentou que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. LIMITE A SER OBSERVADO NO MOMENTO DA CONSULTA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedente do STJ.
2. A movimentação de quantia superior ao limite de 40 salários mínimos em data anterior à penhora não afasta o reconhecimento da impenhorabilidade, que deve ser analisada observando-se o saldo disponível no momento da consulta.
3. É incabível a penhora sobre o limite do cheque especial, por se tratar de quantia que pertence à instituição financeira e apenas disponibilizada ao cliente.
4. A incorreta atualização do débito é questão relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e que, portanto, deve ser analisada pelo Juízo de origem (CPC/15 525 § 11).
5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1419757, 07240998920218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO o pedido formulado pela executada, determinando a liberação das quantias bloqueadas via Sisbajud. Expeça-se ofício de transferência das quantias em questão para a conta bancária a ser informada pela executada. Atribuo à presente Decisão força de ofício. No mais, mantenha-se o feito suspenso nos termos da Decisão ID 42250808.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004635-50.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: HONOR DE SOUSA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 248802710, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:04:28. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004635-50.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: HONOR DE SOUSA BORGES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) , tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
HÁ necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo:
1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e,
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
2. No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item
1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
A ação de embargos à execução deve ser distribuída por dependência à respectiva ação executiva, mas será autuada em autos apartados com os documentos processuais relevantes. A inobservância desses requisitos, previstos no art. 914, § 1º do CPC, caracteriza erro grosseiro por não atender a forma prevista em lei. O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível nos casos em que há erro escusável ou dúvida quanto ao meio de impugnação.
Nesse cenário, nada a prover em relação ao conteúdo da petição ID n. 236266153. Aguarde-se a finalização da pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004635-50.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: HONOR DE SOUSA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte Exequente INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID nº 236266153, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 15:04:03. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Junte a parte credora a planilha atualizada do débito.
2024
Conforme pesquisa Sniper, não foram localizados bens ou ativos em nome do executado, sendo informado apenas que o devedor figura como parte nos processos abaixo: Assim, mantenha-se o feito suspenso nos termos da Decisão ID 42250808.
GAMA, DF, 4 de agosto de 2025 09:04:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004635-50.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: HONOR DE SOUSA BORGES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso. Gama, DF, 13 de maio de 2025 06:43:36. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito