Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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No caso em tela, observa-se que o objetivo dos embargos é a modificação da sentença e não sanar eventuais vícios que a contaminam, mostrando-se inadequada a via eleita. Ademais, não comprovou a requerente que não foram satisfeitas as 22 prestações relativas ao débito em execução neste feito, de modo a justificar a oposição ao encerramento do feito. Além disso, milita em desfavor da requerente o decurso de mais de um lustro desde a formalização do acordo, 21.11.2017, ID 37262427, visto que ela não informou o descumprimeno da obrigação assumida pelo requerido, fazendo presumir a quitação da obrigação perseguida nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não contemplar nenhuma das hipóteses prescritas no art. 1.022 do CPC, mantendo íntegra a sentença proferida no ID 162898538.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.