Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007811-22.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REQUERIDO: WANDERSON DIVINO ALVES ASSENCO, ANA CRISTINA CARLOS DA CONCEICAO
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA -ABEC em desfavor de WANDERSON DIVINO ALVES ASSENCO e de ANA CRISTINA CARLOS DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 9.6.2017, conforme decisão de ID nº 79556745. As partes foram intimadas no ID nº 183208434 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
A credora sustenta que deve ser desconsiderado o prazo de 320 dias com fundamento na Portaria Conjunta nº 33/2020, prorrogando-se o termo para 24.4.2024 (ID nº 185045321). As devedoras quedaram-se silentes (ID nº 184032449).
Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados outros bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional da ação escolhida pelo credor e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo do autor, estão presentes todos os requisitos citados. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independe de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito mediante indicação de bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Não há que se confundir a suspensão dos prazos processuais determinada pela Portaria Conjunta nº 33/2020 com a modificação do prazo material da prescrição.
Aliás a reportada norma expressamente indicou que "a suspensão dos prazos não obsta a prática de qualquer ato processual, especialmente aqueles necessários à preservação de direitos de natureza urgente" (art. 11, par. único). Considerando que a presente execução se baseia em documento escrito, cujo prazo da prescrição é de 5 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Sobre a matéria, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM PARTE DO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
1. Quando o executado não possuir bens passíveis de penhora, o feito executivo poderá ser suspenso pelo prazo de um ano, ficando, igualmente, suspenso, o lapso prescricional, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A Lei 14.010, de 10.6.2020, no art. 3º, regulamentando o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, suspendeu os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei em 15.6.2020 até 30.10.2020.
3. Soma-se ao prazo final da prescrição intercorrente ordinária a prorrogação prevista na Lei 14.010/2020.
4. A Portaria Conjunta 33/2020 deste egrégio TJDFT destina-se à suspensão de prazos processuais, e não se aplica aos prazos de natureza material, como os prescricionais.
5. Recurso não provido. (Acórdão nº 1762467, 00341202820138070007, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 21/10/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 9.6.2017. Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 9.6.2018, o seu implemento estava projetado para 9.6.2023.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 28.10.2023, também já transcorrido, de sorte que os argumentos da parte credora não se sustentam. Veja-se que o credor permaneceu inerte durante todo o período, não havendo demora atribuível à máquina judiciária, de sorte que, à luz dos princípios da disponibilidade (art. 775 do CPC) e do interesse do credor (art. 797, do CPC), não há se falar em justa causa para que não seja computado o período de sua inércia processual.
Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007811-22.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REQUERIDO: WANDERSON DIVINO ALVES ASSENCO, ANA CRISTINA CARLOS DA CONCEICAO CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:51:01. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria