Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da penhora ajuizado por A.
C. F. C em desfavor de S. D. S. S. Ao ID 182676822 foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedido o respectivo mandado de intimação, certificou o oficial de justiça a intimação da parte exequente, para dar andamento ao feito, ID 188467456. No curso da execução, o Ministério Público deixou de intervir, ID 51803155. Remetidos os autos à Contadoria, apurou-se ter o executado efetuado nestes autos o pagamento da quantia total de R$ 33,45 (Trinta e três Reais e quarenta e cinco centavos, restando um valor remanescente de R$ 6.733,41 (Seis mil setecentos e trinta e três Reais e quarenta e um centavos).
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do inciso IV, do artigo 77, do CPC, constitui dever da parte requerente cumprir as determinações judiciais, destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual. A inércia do interessado em cumprir essas determinações, impõe a extinção do feito.
Quando a parte requerente deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, com transcurso in albis do prazo que lhe foi assinalado para promover o regular andamento do feito, adotando as providências que lhe competiam, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, há de se concluir que perdeu o interesse de agir. No caso em tela, verifico que a intimação pessoal do exequente, cumprida por oficial de justiça, restou frutífera.
Após essa diligência, o feito ficou paralisado por mais de 30(trinta) dias, caracterizando o abandono o seu abandono.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação ao valor pago alhures no curso desta ação. Em relação ao saldo remanescente, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, pela parte exequente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que já lhe foi deferida.
Feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
2023
DEFIRO pedido de ID 175245613, ante a inércia do executado após intimação (ID’s 171305023 e 175158139). Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora da quantia penhorada ao ID 66715911- p.
2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda à transferência da quantia bloqueada ao ID 112387156 para a conta bancária da parte autora. Informe ao Banco que eventuais taxas bancárias deverão ser abatidas do valor do montante. Após, dê-se vista à Defensoria Pública. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão proposta por N.F.D.S., inicialmente representada pela genitora, A.C.F.C., em desfavor de S.D.S.S. Sem interesse do Ministério Público (ID 40097167). Após intimado (ID 166595771), o executado interpôs Impugnação em que alega que o presente feito foi ajuizado em 2016, tendo a exequente falecido no dia 30/04/2017, e requereu a condenação da genitora da autora em litigância de má-fé, por ter impulsionado o feito mesmo após ciência da morte da autora (Ao ID 166615196).
Ao ID 167500384, a Defensoria Pública juntou petição em que a genitora confirmou o falecimento da autora, e pugnou que em que pese a morte da filha, os valores cobrados neste feito referem-se ao período em que a autora ainda era viva, não tendo o executado contribuído também com as despesas do sepultamento e taxa de manutenção anual no cemitério em que a exequente foi enterrada. Requereu o prosseguimento do feito.
Ao ID 167907864, o executado rechaçou todos os atos praticados nos autos após a data do óbito da exequente, e pugnou pela extinção do feito, por se tratarem os alimentos de direito personalíssimo.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos verifico que não assiste razão ao Impugnante. Requer o impugnante a extinção do presente feito, tendo em vista o óbito da autora, por se tratarem os alimentos de direito personalíssimo, além da condenação da genitora da autora por litigância de má-fé, vez que deu prosseguimento ao feito mesmo ciente do falecimento da autora no ano de 2017. Ocorre que, após o óbito da autora, a genitora noticiou o fato ao Juízo e requereu a sucessão processual, com a substituição do polo ativo da demanda pela genitora, tendo a magistrada proferido decisão que facultou à genitora a conversão do feito para o rito da penhora, para fins de sua admissão como substitua processual da autora com vistas ao recebimento dos alimentos vencidos até a data do óbito da filha, com o que aquiesceu a genitora, e culminou na conversão do feito do rito da prisão para o da penhora e na substituição processual da autora pela genitora (ID’s 40097117 a 40097173).
Assim, a questão suscitada pelo executado encontra-se superada por este Juízo, e o crédito revela-se exigível, conforme já decidiu a magistrada (ID 40097143), até porque diz respeito ao período em que a alimentanda era viva e sustentada apenas pela genitora.
Isso posto, REJEITO impugnação apresentada.
Intime-se o executado sobre penhoras de ID’s 66715911 e 112387156, e do prazo de 15(quinze) dias para embargos. Intimem-se. Gama-DF, 31 de agosto de 2023. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0007990-05.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A.
C. F.
C. EXECUTADO: S. D. S. S. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à parte requerida. Gama-DF, 4 de agosto de 2023. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria