Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008009-84.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARINALVA ROMANA DOS SANTOS, MARINALVA ROMANA DOS SANTOS 221.***.***-04
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o documento de ID 276481989, pois juntado de maneira equivocada, conforme informado ao ID 277174904. Após, retornem os autos ao arquivo provisório. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008009-84.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARINALVA ROMANA DOS SANTOS, MARINALVA ROMANA DOS SANTOS 221.***.***-04
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esclareça a executada a oposição de contrarrazões a agravo de instrumento nestes autos (ID 276481989), ante a falta de competência e a ausência de comunicação de interposição do respectivo recurso.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008009-84.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARINALVA ROMANA DOS SANTOS, MARINALVA ROMANA DOS SANTOS 221.***.***-04
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por ALEX GONCALVES DOS SANTOS em face de MARINALVA ROMANA DOS SANTOS. Conforme se depreende dos autos, houve suspensão do processo com fundamento no art. 921, §1.º, do Código de Processo Civil, em 25.05.2017 (ID 24260568, pág. 67). Subsequentemente, foram realizadas constrições patrimoniais por meio do SISBAJUD, com bloqueios efetivados em 21.03.2018, no valor de R$ 318,85 (ID 24260575, pág. 5); em 07.08.2018, nos valores de R$ 506,50 e R$ 678,18 (ID 24260575, pág. 38); em 28.11.2019, no valor de R$ 1.152,95 (ID 50928845), reconhecida a impenhorabilidade quanto a esse último (ID 59453212); e, por fim, em 17.09.2021, nos valores de R$ 638,67, R$ 41,42 e R$ 12,61 (ID 103105537).
O feito retornou à suspensão em 17.07.2020 (ID 67890275) e, novamente, em 14.06.2022 (ID 128028802), não havendo, após essa data, novas constrições patrimoniais. Agora, a parte executada apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 271773626).
É o breve relatório.
DECIDO. A questão posta consiste em aferir se ocorreu a prescrição intercorrente no presente feito executivo. A prescrição intercorrente é fenômeno jurídico que se verifica no curso do processo de execução, caracterizando-se pela inércia continuada do exequente ou pela impossibilidade de localização de bens penhoráveis, de modo que, decorrido o prazo prescricional previsto para a ação correspondente, extingue-se a pretensão executiva.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008009-84.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARINALVA ROMANA DOS SANTOS, MARINALVA ROMANA DOS SANTOS 221.***.***-04
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 271773626.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008009-84.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARINALVA ROMANA DOS SANTOS, MARINALVA ROMANA DOS SANTOS 221.***.***-04 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos presentes autos Ofício da Secretaria Executiva de Fazenda do DF em resposta ao ofício de ID 265002293.
Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada acerca do documento ora juntado aos autos, promovendo o andamento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2026 18:23:59. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0008009-84.1997.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARINALVA ROMANA DOS SANTOS, MARINALVA ROMANA DOS SANTOS 221.***.***-04 CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o ofício de ID 265002293 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia de sua procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento, juntando aos autos deste processo o comprovante de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 11/02/2026. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008009-84.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARINALVA ROMANA DOS SANTOS, MARINALVA ROMANA DOS SANTOS 221.***.***-04
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema PREVJUD apenas é possível em ações de natureza previdenciária. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENOVAÇÃO PESQUISA. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. RENAJUD. INFOJUD. DECURSO DE PRAZO. MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. PREVJUD. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SNIPER. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É plausível a busca de ativos financeiros do devedor através do SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se demonstrados indícios de alteração da situação financeira dos devedores ou se a medida foi realizada há tempo considerável.
2. Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, inclusive pelo sistema SERASAJUD.
3. Não há utilidade no deferimento de pesquisa de bens no sistema SNIPER, tendo em vista que as bases de dados do referido sistema que apresentam relevância na busca de bens são justamente a do SISBAJUD (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), e esse sistema já foi diligenciado.
4. A consulta ao sistema PREVJUD – Serviço de Informação e Automação Previdenciária, é restrita às ações previdenciárias.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2066648, 0730834-02.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025.) Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Expeça-se ofício à SEFAZ-DF solicitando que informe acerca da existência de imóveis irregulares cadastrados em em nome das executadas.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008009-84.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARINALVA ROMANA DOS SANTOS, MARINALVA ROMANA DOS SANTOS 221.***.***-04
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o processo tenha sido arquivado com base no art. 921, III, do CPC, novas diligências só serão feitas se demonstrada a alteração da situação financeira do executado. Ademais, as consultas acerca da propriedade de imóveis podem ser feitas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 257752732. Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
O instituto encontra assento no art. 921, §§4.º e 5.º, do Código de Processo Civil, e na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação que lhe deu origem. A primeira questão a resolver é a identificação do prazo prescricional aplicável ao caso concreto. O título executivo extrajudicial foi constituído sob a égide do Código Civil de 1916, razão pela qual é esse diploma que rege o prazo prescricional da pretensão, nos termos do direito intertemporal.
Tratando-se de execução fundada em crédito de aluguéis, o prazo prescricional aplicável, sob a ótica do Código Civil de 1916, é de cinco anos, nos termos do art. 178, §10.º, IV, daquele diploma, que previa expressamente esse interregno para a ação de cobrança de aluguel contra o inquilino ou possuidor do prédio. Assentado o prazo prescricional de cinco anos, passa-se à análise de sua ocorrência no presente feito.
Verifica-se que não se configurou a prescrição intercorrente. Com efeito, a suspensão ocorrida em 25.05.2017 deflagrou, em tese, o prazo previsto no art. 921, §1.º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o marco inicial não foi seguido de inércia do exequente. Ao contrário, nos anos subsequentes foram realizadas inúmeras consultas ao sistema SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo: bloqueios efetivados em 21.03.2018, 07.08.2018, 28.11.2019 e 17.09.2021.
Cada um desses atos constritivos, apesar de irrisórios, constitui ato judicial de impulso à execução, suficiente a interromper o curso da prescrição intercorrente. A última constrição patrimonial frutífera ocorreu em 17.09.2021, data a partir da qual reiniciou o cômputo do prazo prescricional quinquenal. Considerando-se que o prazo de cinco anos somente se completaria em 17.09.2026, verifica-se que, na presente data, ainda não transcorreu o interregno legal necessário à consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a inocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, nos termos da fundamentação acima expendida. Em relação à petição de ID 274537389, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 271280960. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008009-84.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARINALVA ROMANA DOS SANTOS, MARINALVA ROMANA DOS SANTOS 221.***.***-04
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEX GONCALVES DOS SANTOS em face de MARINALVA ROMANA DOS SANTOS e OUTROS. O exequente requereu a indisponibilidade de imóvel cuja impenhorabilidade já foi reconhecida por este juízo Ainda, requereu a suspensão de CNH do executado e consulta ao DECRED.
É o relatório.
DECIDO. Na ADI 5.941-DF foi fixada a tese jurídica: São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Ou seja, a decisão considerou constitucionais as medidas atípicas, mas também delineou limites para a sua aplicação.
As medidas atípicas devem ser aplicadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto. Todavia, conforme o julgado, a discricionariedade concedida ao juiz não pode ser confundida com arbitrariedade. Dessa forma, o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor. A mera, e única, alegação do exequente de que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 5.941 para justificar a suspensão de CNH.
Entender de modo contrário, deferindo um pedido formulado sem maiores fundamentos e justificativas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, consequentemente, viola a decisão do Supremo Tribunal Federal. A parte credora não demonstrou ou sequer justificou como a suspensão da CNH poderá no caso concreto contribuir para o cumprimento da obrigação. Suspender por suspender a permissão para dirigir é uma arbitrariedade.
Ainda, não há utilidade na constrição de bem imóvel cuja impenhorabilidade já foi reconhecida, pois os atos de constrição de bens têm por objetivo a expropriação, o que não é possível no caso. Por fim, passo a apreciar o pedido de consulta ao DECRED. O pedido de ofício à Receita Federal, para acesso de informações do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) é medida ineficaz. As informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não tendo a finalidade de localizar bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA. DECRED. DIMOF. E-FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
2. As pesquisas aos sistemas DIMOF, DECRED e E-Financeira não permitem a localização de bens penhoráveis, mas, tão somente, a movimentação de valores, revelando-se, pois, inútil e desnecessária a pretensão deduzida no recurso.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1296989, AGI 0733317-78.2020.8.07.0000, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 28/10/2020, Dje 11/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REQUERIMENTO DE CONSULTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DIMOF E DECRED. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pleito de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED.
2. A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira -DIMOF – foi instituída pela RECEITA FEDERAL DO BRASIL, para que os bancos, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio fossem compelidas a prestar informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
3. A Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED – possui idêntica finalidade e sua apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito, que devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
4. Assim, a consulta aos sistemas de informações relativos à DIMOF e à DECRED apresentam apenas movimentações financeiras pretéritas disponibilizadas à administração tributária brasileira e resguardadas por sigilo, mas não a localização de bens passíveis de penhora, o que se mostra contraproducente na busca da satisfação da execução.
5. Não obstante as alegações do agravante sobre os princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo, é vedado ao Poder Judiciário proferir decisões inócuas à satisfação do crédito exequendo, exatamente como se mostra o pedido de consulta às declarações DIMOF e DECRED.
6. Recurso conhecido e desprovido. Agravos internos prejudicados. (Acórdão 1308107, AGI 0721419-68.2020.8.07.0000, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, julgado em 02/12/2020, DJE 16/12/2020) Nesses termos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, INDEFIRO o pedido de ID 270854058. Sem novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Por fim, em anexo os extratos das contas judiciais vinculadas a este processo.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito