Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009525-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO COMUNIDADE PARTICIPATIVA ICP
DECISÃO
Indefiro o pedido de renúncia formulado pelo advogado da parte exequente no ID 283281739, pois não está comprovada a ciência do autor. Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 131309682, datada de 15/07/2022. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do processo: 0009525-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO COMUNIDADE PARTICIPATIVA ICP
DESPACHO
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em termo de concessão de auxílio financeiro. VÊ-se que, em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 131309682, na data de 15/07/2022). A presente execução está paralisada desde então.
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 169391720 (20/07/2023), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). O título executivo que fundamenta a presente execução é o termo de concessão de auxílio financeiro (ID 30941439 – pág. 11/12). Em se tratando de ação de execução lastreada em instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Assim, o decurso do prazo prescricional se dará na data de 21/07/2028. Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 131309682, datada de 15/07/2022. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009525-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO COMUNIDADE PARTICIPATIVA ICP CERTIDÃO Autos em inspeção.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 3 de junho de 2026 10:01:31. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral