Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P.
I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:00:05. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Não obstante nova concessão de prazo para o autor CARLOS MAGNO apresentar corretamente seus dados bancários, não houve cumprimento da determinação. Portanto, à Secretaria para promover a devolução do valor do referido autor para os cofres públicos Ainda, nos termos da decisão de ID224657553, expeça-se alvará de levantamento em favor de GICIA DE CASSIA. Após, retornem os autos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:27:27. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias ao autor Carlos Magno para requerer o que entender de direito, sob pena de devolução dos valores aos cofres públicos. Manifeste-se, também, o exequente Thomaz de Aquino acerca da certidão de ID220051168, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 11:36:15. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Intimo os credores para que se certifiquem dos valores recebidos e deem quitação à importância devida pelo Distrito Federal.
Brasília - DF, 16 de abril de 2024 17:08:38. HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
2023
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, de GICIA DE CASSIA, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência". Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF. Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores. Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 18:45:37. BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O exequente Carlos Magno Costa Fortes requer a expedição de ofício ao BRB, requisitando a transferência do valor de R$ 112,18, da conta judicial para conta bancária indicada em ID 207256407. Argumenta, para tanto, que houve falha no momento da expedição do alvará eletrônico, porquanto a Secretaria do Juízo teria inserido incorretamente os dados bancários apresentados pelo exequente e indicado a modalidade PIX como meio de transferência.
Neste aspecto, cumpre notar que os dados bancários de Carlos Magno Costa Fortes não foram apresentados de forma completa em ID 207256407. Na verdade, o campo agência foi deixado em branco e números que se assemelham a números de agencia foram inseridos no campo "código do banco" e abaixo do número da conta bancária. Assim sendo, não há informação exata sobre qual a agência bancária para crédito dos valores do exequente.
Confira-se: Não obstante a apontada dubiedade quanto aos dados da agencia bancária, a Secretaria do Juízo diligentemente prosseguiu com duas tentativas de expedição de alvará eletrônico. Na primeira tentativa foi informado o número 546 como sendo a agência bancária (ID 208221398). Na tentativa seguinte, a Secretaria informou como agência o número 021-8 (ID 209411195). Porém, estes alvarás foram rejeitados pela instituição bancária, sob o argumento de que as contas bancárias eram inexistentes.
Ademais, não assiste razão ao exequente em sua afirmação de que a Secretaria do Juízo teria indicado o "PIX" como modalidade de transferência. De fato os alvarás de IDs 209411195 e 208221398, cujo texto é gerado de modo padronizado pelo Sistema Bankjus, contém a expressão "ou quem suas vezes fizer, a transferir via PIX para agência (...)". Contudo, isto ocorre em razão de a tecnologia "PIX" ser utilizada para a efetivação do alvará eletrônico, seja quando se utilizar da inserção dos dados bancários, seja quando se optar pela utilização de "chave-pix".
Inclusive a sistemática adotada pelo Sistema Bankjus e mencionada acima pode ser verificada em outros alvarás expedidos nos autos, a exemplo do alvará de ID 202685881, no qual a transferência para LILIAN MACHADO ocorreu por meio da "chave-pix", em comparação ao alvará de ID 203988636, que realizou a transferência dos valores a DICKENS SEYPE por meio de dados bancários. Destarte, no caso dos autos, as certidões de IDs. 209411195 e 208221398 bem apontam que não houve por parte da Secretaria do Juízo a alegada inserção de "chave-pix", mas sim a inclusão dos dados bancários trazidos aos autos pelo exequente Carlos Magno.
De fato, os dados bancários trazidos pelo exequente Carlos Magno Costa Fortes estão incompletos e não são aptos a respaldar a expedição de novo alvará eletrônico, tampouco à expedição de ofício de transferência destinado ao Banco de Brasília. Assim sendo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao BRB e oportunizo, pela derradeira vez, que o exequente Carlos Magno Costa Fortes informe seus dados bancários corretamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos valores aos cofres públicos.
Ainda, no que tange ao valor remanescente indicado em ID220051168, expeça-se alvará de levantamento em favor de GICIA DE CASSIA, na qualidade de viúva meeira e inventariante do credor THOMAZ DE AQUINO.
I. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 12:57:20. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte autora Carlos Magno para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a notícia de que o alvará de levantamento expirou sem que os valores tenham sido levantados pelo autor.
Brasília - DF, 6 de dezembro de 2024 17:39:05. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte beneficiada para sacar o valor mencionado no Alvará de Levantamento expedido em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução dos valores à conta de origem.
Ressalte-se que o mencionado alvará tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pela magistrada, conforme dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 48/2021 do TJDFT. O referido documento poderá ser impresso e levado diretamente a qualquer agência do Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo. Brasília - DF, 5 de novembro de 2024 16:39:22. HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos em ID213178505. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que se apresente, nos autos, os dados dos credores que ainda não levantaram o crédito complementar. Ainda, à Secretaria para expedir novamente o alvará de levantamento em nome de CARLOS MAGNO, uma vez que o ofício expedido em ID209589364 encontra-se expirado. Destaco que o alvará judicial expedido para saque terá validade de 30 dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJE.
Intime-se e expeça-se alvará. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:43:27. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Consta saldo em conta judicial a ser transferido, cabendo ao Advogado, após a análise certidão de ID209613027 e dos alvarás já expedidos nos autos, indicar os dados bancários dos respectivos credores que, até o presente momento, não receberam os valores. Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para disponibilização dos bancários solicitados, sob pena de devolução aos cofres públicos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:45:23. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica do valor remanescente.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 15:12:14. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO À parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do alvará de levantamento devolvido pela instituição financeira, conforme id 208221398.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 09:51:33. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de transferência bancária feito em ID206028598, intime-se o autor para esclarecer a divergência entre os nomes CARLOS MAGNO COSTA FORTES e CARLOS MAGNO NUNES FEITOSA e os CPFs mencionados na certidão de ID 206028606. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os conclusos para Decisão. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2024 13:16:39. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora quanto à divergência entre os nomes e CPF's mencionados na certidão id. 206028606 e os que constam cadastrados no polo ativo desta demanda, quais sejam: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, CPF: 130.***.***-04 e CARLOS MAGNO NUNES FEITOSA, CPF: 297.***.***-04.
Brasília - DF, 1 de agosto de 2024 14:31:03. HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Visto o autor apresentou os dados bancários da parte LILIAN MACHADO (ID201651035), à Secretaria para promover a expedição do alvará e transferência dos valores devidos. Em relação aos demais autores indicados em ID198202541, concedo a derradeira oportunidade para que apresentem os dados bancários, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de devolução dos valores bloqueados ao Distrito Federal.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:27:38. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Com vista às certidões acostadas em IDs 196421118, 196421117, 196420740, 196420738, 196427915, 196420736, nas quais indicam que o alvará expedido encontra-se expirado, intimem-se as partes CARLOS MAGNO, WILTON ADRIANO, DICKENS SEYPE, JOEL LUIZ, JOSÉ EDIMAR, LILIAN MACHADO para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do dinheiro bloqueado ao Distrito Federal.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 15:59:01. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX do tipo CPF), de modo subsidiar a realização de transferência da importância disponível no sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 11:21:40. HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica. Brasília - DF, 3 de novembro de 2023 17:38:10. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o equívoco já esclarecido nos autos, de que houve a devolução ao Distrito Federal tanto do valor bloqueado via SISBAJUD, como do montante depositado espontaneamente, sem que houvesse, até o presente momento, o devido pagamento aos autores, remetam-se o autos à contadoria somente para atualização do valor apresentado em ID152903659. Após, intime-se o requerido para pagamento espontâneo do valor devido.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 17:09:19. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora a fim de que seja restituído o prazo para manifestação acerca das Decisões proferidas nos autos. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, COM RAZÃO o embargante. Isso porque a certidão de ID171767635 indica que houve erro no sistema e que alguns atos enviados à publicação não chegaram a completar o seu formato, consoante informado pela parte autora em petição de embargos, motivo pelo qual concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto a Decisão ID167216952, tornando sem efeito, também, a sentença de extinção, proferida em ID170670315.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados. Ainda, alega o autor que todos valores depositados pelo Distrito Federal foram devolvidos ao ente público, inclusive o montante devido aos autores, antes do levantamento do alvará. Sendo assim, à Secretaria para diligenciar quais valores foram devolvidos ao DF e informar, também, se ocorreu o levantamento dos valores devidos aos autores. Após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:08:17. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010205-48.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS MAGNO COSTA FORTES, DEUSIVAM CURINGA DA SILVA, DICKENS SEYPE DE OLIVEIRA, JOEL LUIZ PONTES DE OLIVEIRA, JOSE EDIMAR BENEDITO, LILIAN MACHADO, PEDRO LOPES HOTT, WALMIR MENDES DE SOUSA, WILTON ADRIANO ROSA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: THOMAZ DE AQUINO FALCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado, bem como a devolução do valor depositado pelo Distrito Federal, proceda-se à baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 10:16:35. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006