Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF
- Classe
- HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
- Destinatários
- L. P. M., A. C. C. B.
- Advogado
- SIDNEI RODRIGO PAULO DA CUNHA NEVES (OAB 31946/DF)
Devidamente comprovado, portanto, o preenchimento de todos os requisitos fáticos e jurídicos exigidos em lei, nos termos dos artigos 29, 50 e 197-E do ECA, MANTENHO as postulantes no cadastro de inscritos deste Juízo para adotar, preservada a posição cronológica conquistada quando da prolação da sentença ID 63478801, devendo ser observado o perfil pretendido para adoção conforme descrito no formulário anexado ao Parecer Técnico 334/2026 (ID 278104901).Em consequência, determino o levantamento da suspensão cautelar imposta pela decisão ID 253116664, com a REATIVAÇÃO do cadastro das requerentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e a atualização do perfil pretendido.Considerando a necessidade de qualificação contínua e de melhor preparação das requerentes para a futura acolhida de criança em adoção, acolho a sugestão do NUCAD e determino que participem das atividades promovidas pela Instituição Aconchego/DF – Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária, pelo período de 1 (um) ano, devendo juntar aos autos os comprovantes de participação em, no mínimo, 4 (quatro) encontros, ao final do ciclo, independentemente de nova intimação.Intimem-se as requerentes para ciência desta decisão e para juntada dos comprovantes de participação ao final do prazo estabelecido de 1 (um) ano.Encaminhem-se os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo, por intermédio de sua Assessoria Psicossocial, para ciência e providências necessárias, inclusive a reativação e a atualização do cadastro das requerentes no SNA, conforme o perfil descrito no Parecer Técnico 334/2026 (ID 278104901).Por último, AGUARDE-SE a convocação das requerentes para vinculação com criança, observada a ordem cronológica de habilitação, ou o transcurso do prazo de 3 (três) anos contados desta reavaliação, quando a habilitação deverá ser renovada por iniciativa das interessadas, nos termos do artigo 197-E, caput e §2º, do ECA, e da Resolução CNJ nº 289/2019.Intimem-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
