Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA
- Advogados
- FERNANDO CARNEIRO BRASIL (OAB 29425/DF), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 25335/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010226-36.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: KARIMA BATISTA KASSAB COELHO, VANDA MAGDA RIBEIRO BATISTA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Noticia o exequente ter entrado em acordo com a parte adversa, face ao que requer a homologação do pacto. Conhecendo dos termos do negócio, ID 186566759, colhe-se que as executadas comprometeram-se a pagar R$ 15.517,72 para honrar o principal e R$ 1.798,87 a título de honorários advocatícios (cláusulas 2 e 7), tudo por intermédio dos boletos nº 16/210.***.***-47-2, 16/210.***.***-46-4 e 16/210.***.***-48-0.
Tais boletos foram quitados, à vista dos comprovantes IDs 186566773, 186566770 e 186566767.
É o relatório do necessário.
Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, a par do relatado.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
