Este Tribunal tem decidido pelo cabimento de renovação do decreto prisional do devedor de alimentos quando se referir ao inadimplemento de parcelas vencidas após o cumprimento de medida coercitiva anterior, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO. CONTINUIDADE PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC.
1. A prisão civil, medida drástica que é, só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável, em relação ao pagamento das parcelas referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação ou àquelas que vierem a vencer no curso do processo. Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há qualquer impedimento para que a execução de alimentos tenha seu seguimento pelo rito da prisão civil, inclusive com a renovação do decreto prisional, desde que seja referente ao inadimplemento das parcelas vencidas após o cumprimento de medida coercitiva anterior.
3. Recurso provido. (Acórdão n.855733, 20140020243098AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, Publicado no DJE: 20/03/2015. Pág.: 157) Assim, as parcelas vencidas até o fim da prisão do executado que não foram honradas devem ser submetidas à execução pelo rito da penhora. Nesse sentido, fica a credora intimada a esclarecer sobre como pretende prosseguir com o feito, se apenas pretende executar as parcelas vencidas após a prisão de seu genitor, ou se pretende requerer a conversão do feito para o rito da penhora, opção que permite a execução de todas parcelas não pagas.
Na oportunidade, manifeste-se também sobre a pesquisa realizada no sistema Prevjud. Prazo de 05 dias.
Publique-se. Intime-se.