Sentença
Decisão- Órgão
- 19ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- KEILA CAMILA DE OLIVEIRA
- Advogados
- VINICIUS SILVA OLIVEIRA (OAB 36428/DF), MIKAEL RICARDO DA SILVA (OAB 35596/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010270-55.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO COELHO DE OLIVEIRA, KEILA CAMILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo exequente, requerendo a inclusão de seu nome na lista de credores, com a justificativa de celeridade e economia processual. Entretanto, examinando a legislação pertinente à matéria, noto que o procedimento para inclusão de credores na lista é regido pela Lei nº 11.101/2005, que estabelece regras específicas para a recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresários e sociedades empresárias.
Conforme os termos do artigo 7º da mencionada lei, o credor deve apresentar sua habilitação ao administrador judicial, sendo este responsável por analisar e proceder à inclusão na lista de credores, assegurando o devido cumprimento das normas e garantindo a igualdade de tratamento entre os credores. Assim, não se vislumbra a possibilidade de expedir ofício para inclusão do exequente na lista de credores.
Ademais, a atuação do administrador judicial é fundamental para assegurar a ordem e regularidade do processo de falência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício para inclusão do exequente na lista de credores, uma vez que o procedimento adequado para tal finalidade deve seguir as disposições legais previstas na Lei nº 11.101/2005. Retornem os autos ao arquivo. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
