Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 13:04:02. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA
Noticia o credor GERSON DA SILVA CARVALHO, conforme petição de id. 215586440, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO
Manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do depósito de id. 210250115, requerendo o que entender de direito. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Depreende-se do dispositivo da sentença de id. 63282051 que a parte devedora encontra-se adstrita a ressarcir, ao credor, os valores por ele pagos a maior entre 1º de dezembro de 2014 e 05 de agosto de 2015 em razão da revisão da metodologia de atualização do saldo devedor do contrato "sub judice", decotando-se os juros de mora e substituindo-se o IGPM-DI pelo INCC no período.
Assim, e considerando que o aludido contrato foi quitado pelo exequente em 18 de setembro de 2015, a liquidação do título judicial exequendo reclama a apuração do exato valor do saldo devedor daquele negócio jurídico na data de 1º de dezembro de 2014, observados os encargos da normalidade, e, a partir de então, de sua evolução mediante a aplicação do índice judicialmente fixado. A executada também foi condenada a pagar ao credor indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.500,00 por mês de atraso ou fração a partir de 28 de fevereiro até 05 de agosto de 2015, vencendo-se cada obrigação, "ex vi" do artigo 132, § 3º, do Código Civil, entre 28 de março e 28 de agosto daquele ano, devendo este último mês ser indenizado integralmente ante a imutabilidade da coisa julgada.
Ademais, emerge do dispositivo da sentença exequenda, que as partes foram condenadas a ratear os ônus da sucumbência na proporção de 30% para o credor e 70% para a devedora, tendo os honorários advocatícios sido fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Em sede de apelação, tal percentual foi aumentado para 12% e, em AREsp, determinou-se sua majoração em 10% sobre o valor arbitrado na instância "a quo", alcançando 13,2%.
Tanto do TJDFT como o STJ mantiveram a distribuição proporcional da sucumbência fixada por este Juízo, de forma que deve o exequente arcar com 3,96% e a executada com 9,24%. Diante de tal contexto, verifica-se dos autos que, no curso do contrato, foram pagas as seguintes quantias:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ID 196815899, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:39:21. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação da parte devedora de id. 186181872 e documentos que a instruem. Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 181565658. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por GERSON DA SILVA CARVALHO, credor, contra HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 179886714, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte autora por 5 (cinco) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A petição de id. 163984325 não preenche os requisitos do artigo 524 do CPC para a deflagração da fase de cumprimento de sentença, notadamente à míngua da indicação da expressão financeira da obrigação de pagar constituída na fase de conhecimento primigênia. Assim, revogo o "supra" aludido decisório. Recadastre-se o feito para procedimento comum cível. Lado outro, depreende-se do dispositivo da sentença de id. 63282051 que a parte ré foi condenada a restituir, em favor da parte autora, a diferença entre o "quantum" por ela adimplido entre 1º de dezembro de 2014 e 05 de agosto de 2015, observados os parâmetros fixados naquele provimento jurisdicional, bem como a pagar lucros cessantes.
Inobstante a complexidade dos cálculos necessários à liquidação das aludidas obrigações, não emerge dos autos a hipossuficiência técnica do autor hábil a justificar o envio do feito à Contadoria Judicial. Tampouco se observa a ocorrência de hipótese prevista no artigo 509 do CPC dando ensejo à instauração de fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que apresente novo pedido, em termos, de deflagração da fase de cumprimento de sentença, desta feita observando os requisitos do artigo 524 do CPC. Transcorrido "in albis" o prazo "supra", arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA
Noticia o credor GERSON DA SILVA CARVALHO, conforme petição de id. 215586440, a satisfação do crédito vindicado no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO
Aguarde-se o transcurso do prazo fixado para a parte credora na decisão de id. 212226608. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia objeto do comprovante de id. 210250115 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela executada HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; os termos da decisão de id. 203957659, ademais preclusa (id. 210986398); e o requerimento de id. 211325855, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor GERSON DA SILVA CARVALHO, CPF n.º 013.***.***-07, de R$ 115.005,53 (cento e quinze mil e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250139470 (id. 210458311), mediante transferência para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 57122-9, agência 1226-2, de titularidade de Sarkis Carminati Advocacia, CNPJ n.º 15.***.***/0001-90 (ids. 32576803).
Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 15 dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia objeto do comprovante de id. 210250115 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela executada HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; os termos da decisão de id. 203957659, ademais preclusa (id. 210986398); e o requerimento de id. 211325855, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do credor GERSON DA SILVA CARVALHO, CPF n.º 013.***.***-07, de R$ 115.005,53 (cento e quinze mil e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250139470 (id. 210458311), mediante transferência para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 57122-9, agência 1226-2, de titularidade de Sarkis Carminati Advocacia, CNPJ n.º 15.***.***/0001-90 (ids. 32576803).
Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 15 dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO
Manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do depósito de id. 210250115, requerendo o que entender de direito. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 203957659 pelos fundamentos nela expendidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
1) sinal de R$ 229.591,20 em 20 de dezembro de 2013;
2) parcela de R$ 36.375,62 em 09 de janeiro de 2014;
3) intermediária de R$ 226.000,00 em 28 de novembro de 2014, e;
4) R$ 343.020,59 em 18 de setembro de 2015. Segundo afirma o credor na petição de id. 181565658, os pagamentos por ele realizados entre 20 de dezembro de 2013 e 28 de novembro de 2014 teriam reduzido o saldo devedor do negócio jurídico "sub judice" de R$ 755.591,20 para R$ 264.634,81. Contudo, a metodologia por ele esposada se mostra incorreta, uma vez que parte do pressuposto de que tal saldo devedor permaneceu sem nenhum tipo de atualização desde a celebração da avença até 10 de julho de 2014.
Da mesma forma, estão incorretas as metodologias de cálculo dos lucros cessantes, computados com base em 7 meses, e os honorários advocatícios de sucumbência, apurados à razão de 14% do total da condenação. Também se encontra incorreto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial conforme id. 196815902, uma vez que aplica atualização sobre o saldo devedor pertinente a outubro de 2013, mês da celebração do contrato, e calcula os lucros cessantes "pro rata die", tendo a devedora cometido, da mesma forma, este último erro na memória de cálculo de id. 186181876.
Lado outro, a memória de cálculo de id. 186181875 se mostra correta no que se refere ao valor histórico pago a maior pelo exequente, qual seja, R$ 24.824,99, tendo observado a evolução do saldo devedor do contrato à luz do título judicial exequendo. Todavia, o INPC acumulado entre o pagamento realizado a maior pelo credor, ocorrido em 18 de setembro de 2015, e fevereiro de 2024, quando os cálculos foram elaborados, sobeja ao índice de 1,51 adotado, correspondendo a 1,559 conforme ferramenta de cálculo disponibilizada pela Contadoria Judicial.
Isto posto, e considerando a memória de cálculo que segue anexa, fixo o "quantum debeatur" pertinente a 5 de fevereiro de 2024, data dos depósitos objeto dos comprovantes de ids. 186181878 e 186181878, em R$ 114.746,69. Ante o excesso de execução apurado, ACOLHO a impugnação de id. 186181872. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, os quais fixo em R$ 14.991,70, valor este que corresponde, em números grandes, a 10% do aludido excesso.
Contudo, porque os depósitos realizados pela devedora somam R$ 113.452,49, valor este insuficiente para satisfazer o crédito exequendo, sobre o remanescente incidirão a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Precluindo a decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do credor GERSON DA SILVA CARVALHO, CPF n.º 013.***.***-07, mediante transferência para a conta corrente de n.º 57122-9, agência 1226-2 do Banco do Brasil S.A., de titularidade do escritório de advocacia Sarkis Carminati Advocacia, CNPJ n.º 15.***.***/0001-90 (ids. 32576803 e 187828759), a quantia de R$ 113.452,49, mais consectários legais.
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO
Ante a divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, solicitando-lhe que promova a liquidação do "quantum debeatur". Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010289-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DA SILVA CARVALHO REU: HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por GERSON DA SILVA CARVALHO, credor, contra HESA
19 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.