Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0010321-15.2016.8.07.0018 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: TACIO ROGERIO ALLAN PONTES Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 187767181, certifico que os autos já encontram-se associados aos autos principais, que encontra-se arquivado definitivamente. /3ª Vara da Fazenda Pública do DF ProceComCiv 0004043-79.1998.8.07.0001 - Rescisão / Resolução COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL X Não definida Distribuído em: 14/03/2022 Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos da decisão de ID 187767181.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 20:44:11. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0010321-15.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Benfeitorias (9614) RECONVINTE: TACIO ROGERIO ALLAN PONTES RECONVINDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Primeiramente, associem-se aos autos principais (1998.01.1.051603-6). Após, cumpra-se o v. acórdão emanado da relatoria do Excelentíssimo Desembargador TEÓFILO CAETANO que, ao apreciar o apelo manejado pela embargada, dera-lhe provimento, cassando a sentença prolatada e rejeitando os pedidos deduzidos no ambiente dos embargos de terceiro. Manifestem-se as partes. Prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Vistos etc. Consoante certificado nos autos, o acórdão que desprovera o agravo interno[1] interposto em face da decisão unipessoal que não conhecera do recurso especial aviado pelo embargante transitara em julgado[2]. Não conhecido o recurso especial, fora mantida hígida a resolução empreendida pelo acórdão emanado da minha relatoria, que, ao apreciar o apelo manejado pela embargada, dera-lhe provimento, cassando a sentença prolatada pelo Juízo primevo e rejeitando os pedidos deduzidos no ambiente dos embargos de terceiro que fluíram nestes autos[3], o qual viera a transitar em julgado em 22/09/2021[4].
Operado o trânsito em julgado, restituam-se os autos, pois, ao Juízo a quo, para ciência e cumprimento do decidido.
I. Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 29407433, pp. 38/41 (fls. 526/529). [2] - ID Num. 29407433, p. 10 (fl. 498). [3] - ID Num. 13798929, pp. 17/34 (fls. 410/427). [4] - ID Num. 29407433, p. 47 (fl. 535).