Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010355-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO: EMPORIO AURORA LTDA - ME, CELIA LUCIA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 256120027). Ante a constatação de que não foram localizados bens passíveis de constrição, e considerando o teor da Portaria Conjunta n. 73 do TJDFT e do Provimento n. 9 da Corregedoria da Justiça do DF, ambos de 2010, foi proferida a sentença de id. 256122876, que julgou extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC/1973, em face da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Após certificado o trânsito em julgado, foi preferida certidão de crédito (id. 256122883) e os autos foram arquivados (id. 256122879). A executada CÉLIA LÚCIA DE OLIVEIRA, no id. 256484432, requereu o desarquivamento dos autos e o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na petição, sustenta que (i) a execução foi extinta por inexistência de bens penhoráveis em 16/07/2015, com fulcro no art. 267, IV c/c art. 598 do CPC/1973; (ii) o arquivamento definitivo ocorreu em 15/04/2016, após a expedição da certidão de crédito; (iii) desde então, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário, seja sob a ótica cambial (três anos), seja sob a ótica quinquenal (cinco anos); (iv) não houve qualquer movimentação apta a interromper ou suspender a prescrição no período.
Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO. Da detida análise dos autos, observa-se que a presente execução foi extinta em 16/07/2015, sem resolução do mérito, em face da inexistência de bens penhoráveis, com expresso reconhecimento do direito da parte executada ao desarquivamento a qualquer tempo para suscitar questões juridicamente fundamentadas. O processo foi definitivamente arquivado em 08/03/2016, sem quaisquer diligências úteis posteriores, nem mesmo requerimentos da parte credora.
Não há registro de movimentação idônea, indicação de bens, requerimento de prosseguimento ou qualquer ato que pudesse suspender ou interromper o curso da prescrição. Noutro giro, estando a execução lastreada em cédula de crédito bancário, aplicável o prazo prescricional trienal, consoante disciplina prevista no art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Assim, tendo transcorrido prazo superior a 03 anos desde o arquivamento da execução sem que o credor promovesse qualquer diligência útil desde então, é inevitável reconhecer que a pretensão executória está prescrita.
Ante o exposto, acolho o pedido da executada e pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010355-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO: EMPORIO AURORA LTDA - ME, CELIA LUCIA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da petição da executada de id. 256484432, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010355-46.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO: EMPORIO AURORA LTDA - ME, CELIA LUCIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Quanto a estes autos eletrônicos:
1. Diante da digitalização destes autos, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste juízo, ficam as partes intimadas de que no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos poderão suscitar eventual desconformidade com os autos físicos, consoante previsto no art. 11 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização, façam-se os autos conclusos.
2. Decorrido o prazo supra, a Secretaria prosseguirá nos termos das ordens precedentes. Quanto aos autos físicos correlatos a este feito:
3. Ultrapassado o prazo acima e independentemente de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal.
4. Ficam as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ.
5. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal.
6. Certifico ainda que a Secretaria lançará no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos. Brasília/DF, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025, às 13:57:52. FERNANDO ANTONIO AQUINO MARANHAO Servidor Geral