Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010394-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MIGNOT DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR, ROSINALVA LOBATO DE SOUZA, VIVIANE CRISTINA FRANCISCO
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo devedor FRANCISCO em face da decisão de ID nº 184225720, ao argumento de que não fora intimado dos atos processuais, imprimindo caráter infringente ao recurso para desconstituir a penhora de R$ 123,56. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada que não fora expressamente indicada pela embargante na espécie, de modo que seus embargos sequer comportam conhecimento.
Deveras, a leitura atenta do ato vergastado revela que as razões que fundamentam a conclusão do Juízo encontram-se redigidas de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade. Igualmente procedeu-se ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não se evidencia omissão ou contradição interna.
Também não há patente equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos materiais objetivos (cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc) capazes de prejudicar a cognição da matéria veiculada e de sustentar a oposição dos embargos. À toda evidência, o que a parte pretende é a alteração do mérito da decisão por suposto error in judicando, o que desafia recurso próprio para devolução da matéria à Corte Revisora, não sendo hipótese taxativa dos aclaratórios.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. A despeito da patente atecnia, atento ao dever de cooperação e ao princípio da instrumentalidade das formas, passa-se à análise das questões de ordem pública suscitadas pelo devedor, como petição incidental. Assiste parcial razão ao devedor. Isto porque, em regra, o contraditório na fase satisfativa é diferido, oportunizando-se a manifestação do devedor em momento posterior à efetivação da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC), o que fora perfectibilizado com a disponibilização dos valores a este Juízo[1], de modo que não há se falar em prejuízo imediato à defesa dos interesses do devedor ou nulidade da diligência preparatória da expropriação judicial (pas de nullité sans grief).
Veja-se que este Juízo, pautado nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução ao promover o abatimento da obrigação, diante de valor irrisório que sequer justifica a realização de dispendiosos atos processuais, apontou solução que encerra a questão de forma célere e razoável. Em todo o caso, com a instauração da ação de insolvência do devedor (0724289- 36.2023.8.07.0015), e consequente extinção desta execução, atrai-se a competência universal do Juízo Falimentar para a arrecadação do ativo e sua destinação em face do quadro-geral de credores, de sorte que os valores, de fato, devem ser remetidos àquele feito, independentemente da formalização da penhora, pois é ato de disposição sobre o patrimônio sub judice.
Diante de tais razões, ACOLHO EM PARTE a manifestação do devedor para desconstituir a penhora incidente sobre os créditos decorrentes do processo 0701242-51.2023.8.07.0009, porquanto efetivada em momento posterior à extinção da execução, e DETERMINAR a transferência dos valores ao ilustre Juízo Falimentar (0724289- 36.2023.8.07.0015). Oficie-se ao banco depositário para adoção das anotações necessárias.
Intimem-se. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (OU AVERBAÇÃO COM DESTAQUE NOS AUTOS). DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA APÓS A CONCLUSÃO DO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA.
DECISÃO
MANTIDA. A penhora no rosto dos autos (ou averbação com destaque nos autos) visa garantir o direito do credor por meio da constrição de direito objeto de disputa em outro processo. Ao contrário da penhora tradicional, a averbação com destaque nos autos se efetiva quando ultimada a ação ou valores adjudicados. Saliente-se que a mera inscrição do gravame não é suficiente para causar prejuízo ao executado.
A insurgência do executado deve ser feita quando houver a conclusão do comando judicial que determinou a penhora, oportunidade em que será intimado do auto de penhora, com abertura de prazo para oferecimento de impugnação. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 980189, 20160020354386AGI, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 14/12/2016)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010394-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MIGNOT DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR, ROSINALVA LOBATO DE SOUZA, VIVIANE CRISTINA FRANCISCO
DESPACHO
Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração (ID nº 184892598), no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010394-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MIGNOT DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR, ROSINALVA LOBATO DE SOUZA, VIVIANE CRISTINA FRANCISCO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob a fase de Cumprimento de Sentença, proposta por DAVI MIGNOT DOS SANTOS em desfavor de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JÚNIOR, a qual homologou o pedido de desistência da parte credora e extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, e artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, conforme sentença proferida ao ID nº 174111323.
Consta ao ID nº 181228791 ofício do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia a comunicar a transferência de valores penhorados nos autos de nº 0701242-51.2023.8.07.0009 em favor do ora credor para conta bancária vinculada aos presentes autos. Intimado, o credor requer ao ID nº 184022222 o levantamento da quantia incontroversa apurada e a extinção do presente feito, porquanto busca a satisfação da obrigação por meio do Juízo Falimentar nos autos de nº 0724289-36.2023.8.07.0015.
Pois bem, o presente feito já se encontra extinto, com trânsito em julgado, ante o pedido de desistência pela parte credora, de modo que o valor transferido aos presentes autos deverá ser colocado à disposição credor, porquanto determinada a penhora no rosto dos autos em momento anterior ao ajuizamento da ação de insolvência civil do devedor, sob o nº 0724289-36.2023.8.07.0015, em trâmite perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Expeça-se ordem de transferência em favor do credor, a quem caberá a retificação do débito remanescente junto ao Juízo Falimentar. Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010394-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MIGNOT DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR, ROSINALVA LOBATO DE SOUZA, VIVIANE CRISTINA FRANCISCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, comunicando a transferência de valores penhorados nos autos 0701242-51.2023.8.07.0009 em favor do autor. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 16:01:16. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010394-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI MIGNOT DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA CUNHA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de ação sob a fase de Cumprimento de Sentença, proposta por DAVI MIGNOT DOS SANTOS em desfavor de FRANCISCO DA COSTA CUNHA JÚNIOR, conforme qualificações constantes nos autos. A parte credora, na petição de ID nº 173957271, apresentou requerimento de extinção do processo. Conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO o pedido e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, e artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito