Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010456-78.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUMA CALDEIRA NUNES REU: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 510 do CPC que, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. As requeridas foram condenadas a pagar aos autores a penalidade estabelecida na cláusula 5.1 do contrato, no período de 27/02/2013 até 25/05/2015, em valor mensal correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato, corrigida monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação bem como a devolver os valores pagos pela parte autora a título de despesas condominais e IPTU, referentes às competências anteriores à data da entrega das chaves, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme sentença de ID. 57550429.
Em sede recursal, foi mantida a condenação dos réus ao pagamento de indenização, a ser apurada em liquidação por arbitramento, sem vinculação com o percentual de 2% previsto na cláusula contratual originariamente prevista em desfavor do consumidor, levando-se em consideração o valor que estaria sendo auferido pela adquirente, no sistema de “pool” de locação, caso o imóvel tivesse sido entregue na data aprazada (ID. 122189175).
Nesse sentido, a parte autora deverá esclarecer qual documento deve ser apresentado pela parte requerida, tendo em vista que já consta nos autos o contrato entabulado entre as partes e os documentos referentes às despesas condominiais e IPTU, relativos às competências anteriores à data da entrega das chaves, deverão ser apresentados pela autora. Caso os documentos acima delineados sejam suficientes, a parte autora deverá elaborar, no prazo de 15 dias, uma planilha com o valor que entende devido.