Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP, DANIELLE TAVARES DE MORAIS, HELVECIO PEREIRA MACIEL
- Advogado
- ALCIDES MARSAL DA SILVA (OAB 27779/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010474-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP EXECUTADO: DANIELLE TAVARES DE MORAIS, HELVECIO PEREIRA MACIEL Sentença MADEIREIRA FLORESTAL LTDA – EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DANIELLE TAVARES DE MORAIS e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 29541668).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 103857363, até o dia 05/10/2022). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 255951699).
Na oportunidade, o credor manifestou ciência. Eis o relato necessário.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 05/10/2022, ID 103857363. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 29541668), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em 05/10/2022), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 05/10/2025, nos termos do inciso V do do CPC.
