Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0010484-35.2015.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
Vistos etc. Diante da comprovação do depósito do valor remanescente e do parecer do favorável do Ministério Público (ID232316925), arquivem-se os autos.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 23 de abril de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0010484-35.2015.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
Vistos etc. Acolho a cota Ministerial de ID 230042079. Julgo boas as contas prestadas referentes ao alvará de ID 198754714. Determino ao curador o depósito do valo remanescente nos presentes autos. Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 24 de março de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0010484-35.2015.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. P. D. D. F. E. D. T. REQUERIDO: M. D.
L. B., M. P. D. B.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se do pedido formulado pelo requerente, A. M. N., na qualidade de curador especial nomeado da Sra. Maria Perpétua de Barros, conforme manifestação constante do ID 224553031. O requerente pleiteia a prorrogação do prazo anteriormente concedido na Decisão de ID nº 212693303 por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa prestar contas do alvará levantado (ID nº 198754714) mediante a juntada dos comprovantes de quitação integral das pendências relativas aos tributos remanescentes das cuidadoras.
Ademais, diante do longo prazo transcorrido desde a expedição do Ofício de ID nº 209484677, que, segundo o requerente, pode ter sido extraviado, solicita-se a expedição de novo ofício para que o Ministério do Trabalho e Emprego providencie o envio dos boletos do ESOCIAL correspondentes. Considerando os elementos dos autos e a necessidade de viabilizar a regularização das pendências, DEFIRO o pleito do requerente, nos seguintes termos: i) Prorrogação do Prazo: Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, o prazo concedido na Decisão de ID nº 212693303, a contar da data desta decisão, para que o requerente preste contas do alvará levantado (ID nº 198754714), com a juntada dos comprovantes de quitação das pendências de tributos remanescentes das cuidadoras. ii) Expedição de Novo Ofício: Determino a expedição de novo ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de que sejam encaminhados os boletos referentes ao ESOCIAL, viabilizando assim o pagamento dos tributos remanescentes.
Intime-se o requerente para ciência e cumprimento do aqui determinado. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2025. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0010484-35.2015.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte interessada, ora curador, dilatando o prazo em 30 (trinta dias) conforme requerido, para cumprimento das diligências ainda pendentes. À diligente Secretaria deste Juízo para que promova a verificação se houve resposta ao ofício de id 209484677, reiterando-o, se o caso.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 18 de novembro de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0010484-35.2015.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. P. D. D. F. E. D. T. REQUERIDO: M. P. D. B.
DESPACHO
Intime-se o curador para esclarecer o valor fixo proposto para a presente ação, bem como informar a possibilidade de diminuição dos honorários propostos, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 183266923). Prazo de 10 (dez) dias.
I.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 10 de janeiro de 2024. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes 1ª Vara de Família de Brasília SMAS, Trecho 04, Lotes 06/09, Bloco 05, 1º Andar, Sala 1.10 - Brasília/DF - CEP 70610-906 Tel: 61-3103-1820 - [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br - whatsapp: (61) 99588-4304 PJE: 0010484-35.2015.8.07.0016 - Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: Nomeação (12245) CERTIDÃO - JUNTADA CERTIFICO E DOU FÉ que juntei aos autos resposta ao Ofício ID 224642329.
Nos termos da Portaria 02/2023 deste juízo, fica o curador ciente e intimado acerca do teor da resposta, no prazo de 05 dias úteis. Brasília/DF, 12 de março de 2025. ALINE DE CASTRO RIBEIRO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0010484-35.2015.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
Vistos, etc. Acolho a cota ministerial. Defiro o pedido da parte interessada ao id 212420642. Fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo para cumprimento das diligências ainda pendentes, nos termos requeridos pelo ora curador A.M.N.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0010484-35.2015.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
Vistos etc. Defiro o pedido de ID 206854052. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação das contas.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de agosto de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0010484-35.2015.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. P. D. D. F. E. D. T.
DECISÃO
Vistos, etc. Acolho a cota ministerial. A parte interessada, ora curador A.M.N, informa o falecimento da curatelada M.P.D.B., juntando certidão de óbito em id. 198402635. Expedidos os documentos decorrentes da decisão de id 200298407, que deverão ser apresentados na devida prestação de contas, recolhidos os tributos inerentes aos pagamentos rescisórios das cuidadoras da curatelanda. Feitas as devidas considerações, retornem os autos ao arquivo definitivo com a cautelas de estilo.
DÊ-se ciência às partes e ao Ministério Público.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 8 de julho de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
CERTIDÃO - JUNTADA CERTIFICO E DOU FÉ que juntei aos autos resposta ao Ofício encaminhado ao MTE. Nos termos do Portaria 02/2023 deste juízo dê-se vista às partes e Parquet para ciência e manifestação no prazo de 05 dias úteis. Brasília/DF, 25 de junho de 2024. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação e acesso integral nos presentes autos, como terceiro interessado, do Sr. L.N.C., com vista integral dos autos, por seu bastante procurador J.N.D.S.J. OAB/DF 24.107. Aduz em sua peça petitória que tomou conhecimento do falecimento da senhora M. P. D. B. e, após consulta aos autos de inventário de sua irmã MARIA DE LOURDES DE BARROS, percebeu que não há herdeiros sobre os bens deixados pela falecida, tratando-se de herança jacente, manifestando interesse na compra ou locação do imóvel localizado na SQSW 305, necessitando de acesso ao presente feito.
Decido. É cediço que a regra dos atos processuais é a publicidade (CF, art. 5º, LX, e art. 93, IX e X). Somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte ou atender a interesse social ou público, é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito. A curatela não foi expressamente incluída no rol do inciso II do art. 189 do CPC, conquanto também cuide de discussão de matéria inserida no âmbito do direito de família tal qual aquelas apontadas nesse dispositivo legal.
Não obstante, a interdição poderá tramitar sob segredo de justiça a fim de preservar a intimidade dos envolvidos, consoante inteligência do inciso III do mesmo dispositivo normativo. Embora a publicidade seja da essência da interdição, não é de interesse público ou social o conhecimento da intimidade do interdito e de seus familiares, mas apenas do próprio decreto de curatela. Sendo necessário para elucidação da curatela o cotejamento de informações pessoais, podendo constar fatos da intimidade do interditando e de seus familiares, inclusive revelando mazelas familiares ou mesmo a integralidade do patrimônio do interditando, ela pode ser enquadrada na regulação que, de forma excepcional, permite a tramitação processual sob segredo de justiça como forma de preservação da intimidade do incapaz e de seus familiares (CF, art. 5º, LX; CPC, art. 189, III), sobretudo, porque a limitação ao acesso não causa qualquer prejuízo ao interesse público ou social, considerando que a publicidade da curatela será efetivada mediante procedimento específico (CPC, ).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0010484-35.2015.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. P. D. D. F. E. D. T. REQUERIDO: M.D.L.B., M.P.D.B.
DECISÃO
Vistos, etc. Em face da finalidade da curatela, a regra legal obriga o curador a prestar constas de sua administração, o que se justifica em razão de o curador estar na posse e gestão dos bens de terceiro. Ressalte-se que, ainda que haja o falecimento do curatelado, remanesce, ao menos em tese, o interesse na prestação de contas. É que o patrimônio administrado pelo curador, pelo princípio da saisine, passa a pertencer aos herdeiros do curatelado, o que demonstra a necessidade de proteger o patrimônio contra possíveis abusos praticados pelo curador no exercício de seu mister.
Tratando-se que múnus público, na qual o cidadão presta um benefício coletivo, é aconselhável acompanhamento do Estado, a fim de evitar que a prestação desse serviço humanitário converta-se em oportunidade de locupletamento do administrador. O pagamento das despesas referentes aos encargos do curador na mantença do curatelando é de responsabilidade do próprio curatelado e os recursos devem ser retirados/transferidos da conta de sua titularidade.
Autorizo a transferência de R$19.799,08 (dezenove mil setecentos e noventa e nove reais e oito centavos) a ser extraída da conta corrente do interditado, existente na Caixa Econômica Federal, a saber, Agência XXX5, Conta 0XXXXXXXXXXX-1, para a conta corrente do Curador especial A.M.N., informada em id 198402634, mediante a apresentação da quitação das pendências relacionadas, no prazo de quarenta e cinco dias, nos termos da manifestação do Parquet em id 198432581.
Expeça-se alvará em favor do curador no valor indicado. À diligente Secretaria deste Juízo para que promova as diligências necessárias à efetivação da ordem. O falecimento do curatelado, durante a prestação de contas, não ocasiona perda superveniente do objeto quanto ao período anterior ao óbito, sob o fundamento de que as contas são prestadas ao juízo, podendo ser exigidas inclusive de ofício pelo julgador ou a requerimento do Ministério Público.
Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 45(quarenta e cinco) dias, para apresentação da quitação das pendências e a devida prestação de contas.
Processo Nº: 0010484-35.2015.8.07.0016 - Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: Nomeação (12245) PORTARIA Nos termos do Portaria 02/2023 deste Juízo fica o curador devidamente ciente e intimado da expedição do alvará, devendo prestar contas no prazo de 45 dias úteis. Brasília/DF, 3 de junho de 2024. ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA Servidor Geral
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica o curador devidamente INTIMADO a pagar as CUSTAS FINAIS no prazo de 05 (cinco) dias úteis conforme cálculos acostados aos autos pela Contadoria Judicial nos termos do artigo 100, parágrafos 2º e 4º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. A parte fica advertida de que deverá emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal: www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Brasília/DF, 27 de março de 2024. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
SENTENÇA - (...) Assim, impõe-se a procedência do pedido para autorizar o pagamento de honorários contratuais, nos termos delimitados no contrato ID 187884017.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido formulado para autorizar o curador a realizar o pagamento dos honorários contratuais relativos ao contrato de prestação de serviços de advocacia, conforme apresentado no ID 187884015. Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O curador deve atentar-se que deverá prestar contas dos valores levantados para a realização dos pagamentos relativos ao objeto do contrato.
Custas finais, se houver, pela requerida. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, retornem os autos ao arquivo. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 01 de março de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. Acolho a cota ministerial. Para efeito de homologação judicial da proposta, intimem-se as partes para que juntem aos autos o contrato de honorários proposto, com a devida subscrição, nos termos da manifestação do Ministério Público (id 186993800). Prazo: 10 (dez) dias.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. Acolho o requerimento do órgão ministerial.
Intime-se o curador a cumprir o solicitado pelo Ministério Público na manifestação ID 178187729, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 14 de novembro de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste juízo, fica o curador devidamente ciente e intimado a informar sua conta bancária para fins de expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 dias. Ressalte-se que, por restrições do sistema, caso a transferência seja via PIX, a chave PIX deve ser obrigatoriamente o CPF. Brasília/DF, 19 de julho de 2023. ALINE DE CASTRO RIBEIRO Servidor Geral
Em que pese as alegações da parte interessada acerca do seu interesse jurídico, entendo incabível sua habilitação nos autos, uma vez que terá acesso a todos os documentos juntados pelas partes. Feitas as devidas considerações, INDEFIRO o pedido de habilitação e acesso ao conteúdo dos presentes autos, por tratar-se de feito que corre sobre o pálio do segredo de justiça, não tendo, o peticionante, feito parte da relação jurídica.
DÊ-se ciência à requerente interessada. Sem prejuízo, em razão dos embargos de declaração interpostos pela parte requerida, ora curador, ao id 199881620, abra-se vista ao embargado (Ministério Público) em contrarrazões, no prazo legal.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de junho de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito