Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010532-86.2008.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO(A) FORMULADO APÓS 01/10/2025, DATA QUE A COORPRE DISPONIBILIZOU EM SUA PÁGINA, NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TJDFT, NOVA METODOLOGIA DE HABILITAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE FORMULÁRIO OBRIGATÓRIO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, CONFORME APONTAMENTOS E NORMATIVAS QUE CONSTAM NA CARTILHA LANÇADA E PUBLICADA O(a)(s)requerente(s) HEMAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA formulou(aram) pedido de habilitação de cessão de crédito.
Contudo, não apresentou(aram) todos o(s) documento(s) necessários para a pretendida habilitação, quais sejam:
1. FORMULÁRIO de habilitação preenchido por Advogado(a) com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - que deve descrever, inclusive, toda a cadeia dominial que eventualmente antecede o negócio que se comunica (observação: FOMULÁRIO obrigatório disponibilizado na página de precatório do sítio eletrônico do TJDFT, conforme se aponta melhor abaixo), e/ou;
2. Procuração outorgada ao(à) Advogado(a), com identificação do subscritor e poderes específicos para a cessão e/ou;
3. Documento de identificação (CPF e RG) da pessoa física ou do(a) sócio(a) que firmar a procuração e/ou; 3.1. No caso de pessoa jurídica: - o ato constitutivo (contrato social e últimas alterações) - cópia de documentos do(a)(s) sócio(a)(s), e/ou; - a certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial, e/ou; - o comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal; e/ou;
4. Escritura pública de cessão de direitos creditórios, com a descrição da cadeia dominial (todas as cessões e subcessões anteriores), valores negociados, indicação da data de atualização do crédito, e/ou;
5. Declaração sobre eventual oferecimento do crédito em compensação tributária, e/ou;
6. Declaração expressa do(a) cessionário(a) de que tem ciência das condições do negócio jurídico; e/ou
7. Documentos juntados de forma individualizada (cada documento em um único anexo que deve acompanhar o formulário preenchido corretamente), nominado/identificado de forma escorreita, legível, corretamente digitalizado, sem rasuras ou sombras (ex: Escritura de Cessão 1; Escritura de Subcessão 1, Escritura de Subcessçao 2... )
Posto isso, INDEFIRO a habilitação pretendida. Observe que, desde 01/10/2025, o pedido de habilitação de cessão de crédito deve dar-se por meio de FORMULÁRIO disponível no sítio eletrônico do tribunal e que deve haver transcrição literal dos termos do negócio jurídico (causa de pedir) em campo próprio, ou seja, descrição precisa e literal acerca de como as partes convencionaram a cessão de crédito, com dados objetivos que importarão em registro no sistema de pagamento de precatórios.
Deve haver indicada de cada negócio da cadeia sucessória, casa o negócio que se comunica não seja o primeiro. O formulário garante uniformidade e objetividade nas informações para que a tarefa de interpretação e conformação objetiva do acerto particular não recaia sobre os servidores do setor de registro e contadoria dessa unidade administrativa, que não tem o condão de interpretar escrituras públicas, peticionamentos e outros documentos.
Justo por isso o formulário garante que as informações que serão registradas no sistema estejam ali informadas de maneira clara, coesa e uniforme. Durante levantamento da unidade pela Secretaria de Planejamento Estratégico -SEPG/TJDFT obviou-se como diagnóstico de elevado risco à Coorpre: petições de habilitação de cessão sem escorreito apontamento dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, juntada de documentos sem a prova do negócio jurídico, sem devida organização, incompletos, sem individualização dos nomes dos documentos e/ou juntados em um único documento, sendo de se sobrelevar que esse setor administrativo gere e administra mais de 43 mil processos e 73 mil credores de precatórios.
A função desta unidade administrativa é apenas validar se as informações apresentadas no formulário estão comprovadas pela documentação juntada, jamais substituir a atividade do Advogado(a) ou reconstruir a narrativa do negócio jurídico privado. Dessarte, não serão conhecidos documentos juntados sem FORMULÁRIO, sem a prova devida e sem organização prejudicam os credores que aguardam pagamento, pois a energia de trabalho da unidade precisa estar volvida em atos eficientes, notadamente com reserva de jurisdição, c.f. arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 373, I do Código de Processo Civil e arts. 14, 15 e 16 do Provimento n. 12/2017 da CGJ.
Posto isso e tudo o mais o que consta apontado na cartilha elaborada pela Coorpre, a qual se recomenda atenta leitura. A cartilha, um documento com as perguntas e respostas mais comuns sobre o tema e o formulário para vitalizar pedidos de habilitação da cessão de crédito estão disponíveis em https://www.tjdft.jus.br/consultas/precatorios, no título "CESSÃO DE PRECATÓRIOS" (observação: se não for possível abrir pelo link informado acessar o sítio eletrônico do TJDFT - CONSULTAS - PRECATÓRIOS - "CESSÃO DE PRECATÓRIOS").
Rememore-se que não se admite que os servidores da unidade infiram os termos do negócio jurídico: o formulário de Requerimento de habilitação, assinado por Advogado(a), é que deve vitalizar, de modo objetivo, as informações necessárias, permitindo à COORPRE apenas validar os dados narrados e comprovados. Ou seja, a função desta unidade administrativa é apenas validar se as informações apresentadas no formulário estão comprovadas pela documentação juntada, jamais substituir a atividade do Advogado(a) ou reconstruir a narrativa do negócio jurídico privado.
Quadra, por fim, destacar que o fato de a Fazenda Distrital ter aceitado documento apresentado pelo cessionário para fins de compensação de débito tributário não implica na conclusão de que haverá habilitação do cessionário no precatório, eis que essa habilitação precisa atender às normativas do TJDFT, expressas na mencionada cartilha.
Publique-se. Intimem-se as partes e demais interessados para tomarem ciência acerca da presente sentença, a qual não será publicada em sua integralidade devido ao sigilo processual. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publique-se. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca da presente decisão, a qual não será publicada em sua integralidade devido ao sigilo processual.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010532-86.2008.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
DA DESCLASSIFICAÇÃO: Ciente da desclassificação, pelo Distrito Federal, do(a) credor(a) ESCRITORIO DE ADVOCACIA CORTÊS E ZUPIROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista que o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiros. Aguarde-se o pagamento do(a)(s) credor(a)(es), observando-se a ordem cronológica e os critérios de superpreferência constitucional. DO PEDIDO DE SUPERPREFERÊNCIA:
1. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) RAIMUNDA D.
L. P. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019.
2. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento.
3.
Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual.
4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: O credor já informou a forma de pagamento no ID 76516874, fl.02. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010532-86.2008.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O
1. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do(a) credor(a). O(a)(s) (a) (s) credor(a) MARLENE MARIA D. S. (s) informou(aram) sua(s) chave(s) PIX para transferência (ID 44965257). Assim, homologo os cálculos de IDs 54519358, relativos ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) credor (a)(es) MARLENE MARIA D. S. (ID 45710985), pauta do dia 12/12/2023.
Registro, por oportuno, que o fato de a pauta está marcada para a data acima designada não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista o grande volume de processos existentes nesta Coordenadoria. Em consequência, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) para pagamento via PIX em nome do(a) credor(a) MARLENE MARIA D. S., na forma da Portaria Conjunta TJDFT 48/2021.
Diante do exposto, após o cumprimento da determinação exarada no parágrafo acima, intime(m)-se o(s)a(s) credor(a)(s) MARLENE MARIA D. S., pelo aplicativo WhatsApp no(s) número(s) indicado(s) no documento(s) ID 44965257, para ciência. Esclareço que, nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal.
Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores.
2. Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARLENE MARIA D. S., e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica.
DÊ-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) MARLENE MARIA D. S. da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico.
Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4.
Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos.
Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a)/advogado(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f.
Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(à) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia.
Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item.
5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1. O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2.
Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; 5.1.3.
Observe-se que os credores superpreferenciais podem formular requerimentos diretamente à Coorpre, independente de advogado(a), por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará/DF, via e-mail: [email protected]. Dessarte, havendo solicitação do(a) credor(a) originário(a), nos autos, para que o pagamento ocorra em conta própria, tal solicitação, por ser personalíssima, prevalece sobre pedido de advogado(a) para levantar valores em nome de tal credor, salvo apresente procuração com data mais recente que aquela em que veio o pedido do constituído nos autos, o que se amolda aos termos do art. 7º, 8º, caput e §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que separa as verbas relativas aos honorários contratuais destacados, para proteção aos interesses dos advogados(as), que terão seus valores decotados antes do pagamento do beneficiário originário. 5.2.
Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1. não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2. não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do(a) beneficiário(a) originário(a)); ou 5.2.3. pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4. indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de
30 – trinta – dias. 5.3. Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade:
30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado. 5.4. O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1. será juntada aos autos; 5.4.2. ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3. a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor.
Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email [email protected], a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5. nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.
Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6. Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.
Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. Diligente Secretaria: em caso de simples petição da parte credora e/ou advogado(a) apenas indicando forma de pagamento, conforme regras acima, não é necessário fazer os autos conclusos uma vez que tais dados bancários apenas servirão de referência no momento oportuno, qual seja, do pagamento.
Mantenha-se os autos aguardando os cálculos pela Contadoria, salvo petições com pedidos incidentais. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, no momento oportuno, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos do Enunciado nº 8 do Fonaprec.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac