Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010558-37.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ROMULO LIMA MOTA, DANIELA SANTANA MOTA, RICARDO DA SILVA MOTA, ROBSON LIMA MOTA, RONILDO LIMA MOTA, REMO SANTANA MOTA, M. D.
C. M. REPRESENTANTE LEGAL: EVA PEREIRA DA COSTA INVENTARIADO(A): JOSELITO ALVES MOTA, TERESINHA DE SANTANA, LEANDRO SANTANA MOTA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o peticionado em ID 188149348 em relação ao pedido de inibição de levantamento de alvará por parte de herdeiro do inventariado, visto que o que se pretende é a habilitação de crédito em desfavor de um dos herdeiros. O credor individual de herdeiro inadimplente, não detém legitimidade ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar sua pretensão nas vias ordinárias, por ser incompatível com o rito do inventário, conforme norma insculpida no art. 612, do CPC.
Sobre o tema, já se manifestou o STJ: "RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HERDEIRO NECESSÁRIO. CESSIONÁRIO. CREDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário.
2. Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973).
3. O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor.
4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1985045 MS 2022/0037556-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)". Expeça-se alvará de levantamento conforme sentença de ID 134968267 e planilha da Contadoria Judicial juntada aos autos sob ID 185410616 para a herdeira . Após, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.