Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- B. D. M. F.
- Advogados
- ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB 41351/DF), BRUNO TRELINSKI (OAB 56740/DF), IGOR VIANA REIS (OAB 45274/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010560-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental formulado por CHURRASCARIA FLORESTA LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) BRUNO G. N. D.
C. F. cedido pelo FC CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI (ID 54694713). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...)
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s subcessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. DÊ-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro.
