Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0010752-82.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELIAS GUIMARAES NOGUEIRA Decisão Por ora, nada a prover.
Ante o decurso do prazo da suspensão, que se encerrou em 18/11/2023 (ID 57383506), encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010752-82.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELIAS GUIMARAES NOGUEIRA Decisão BANCO DE BRASÍLIA S.A, diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 264848619), requereu seja postado no polo ativo desta demanda, em sucessão processual, NAVARRA S.A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30.
Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia. Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013). Ocorre que o cessionário não compareceu aos autos de forma regular, pois nem sequer apresentou instrumento de mandato, de modo que inexiste sua representação processual. Noutro giro, os advogados do exequente não têm poderes para falar em favor do cessionário, que ainda é terceiro perante este processo, não sendo o caso da aplicação do art. 76 do CPC para que o Juízo o intime pessoalmente para regularizar sua representação processual, isso em centenas de processos em situações análogas.
Sendo assim, a efetiva análise sucessão processual exige que o cessionário esteja nos autos em nome próprio e devidamente representado por seus advogados.
Posto isso, faculto ao exequente que interaja com o cessionário para que este compareça de forma regular aos autos, para falar em nome próprio e com a juntada do instrumento de mandato de seus advogados. Feito isso, volvam os autos conclusos para análise de pedido de cessão de crédito, se formulado pelo virtual credor (cessionário), depois de sanada a irregularidade de representação. Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente