Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010761-34.2008.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. D. S. M. EXECUTADO: M. P. M. CERTIDÃO A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 290689764, na importância de R$ 263,20. Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo. De ordem, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, prazo 5(cinco) dias.
Gama/DF, 14 de setembro de 2026 15:57:37. (Datada e assinada eletronicamente)
Ciente do acórdão de ID 270946423, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, bem como da certidão de trânsito em julgado de ID 270946424. No ID 254136202, foi vedado, ad cautelam, o levantamento dos valores transferidos ao ID 251325942 até o julgamento definitivo do recurso. Superado o motivo da cautela, revogo a suspensão determinada no ID 254136202. Consta no ID 251325942 depósito judicial no valor de R$ 4.411,54, decorrente da transferência comunicada pela Caixa Econômica Federal no ID 251573270.
Promova-se a transferência do valor depositado judicialmente no ID 251325942, acrescido dos rendimentos legais, em favor do exequente S. D. S. M., para a conta bancária indicada no ID 250116090, de sua titularidade. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor levantado.
I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
2025
Ciente da decisão de ID 253700773, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo executado, sem formulação de pedido de tutela recursal ou efeito suspensivo. Considerando que o agravo ainda tramita perante o e. TJDFT e que o levantamento dos valores transferidos no ID 251325942 pode acarretar risco de irreversibilidade, ad cautelam, fica vedado o levantamento até o julgamento definitivo do recurso, especialmente porque a decisão de ID 249733974 ainda não está preclusa.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
I. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente)
Da alegação de prescrição Nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois anos. O art. 206-A do mesmo diploma estende tal regra à prescrição intercorrente, que seguirá o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Contudo, o art. 197, II, do Código Civil dispõe que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Logo, enquanto menor, o exequente encontrava-se protegido por causa impeditiva da prescrição, de modo que o prazo bienal apenas passou a fluir a partir da maioridade civil, em 26/12/2019, e não em momento anterior de eventual inércia processual de seus representantes.
A contagem, portanto, deve ser feita da maioridade em diante. Do exame dos autos, verifica-se que houve atos posteriores voltados à satisfação do crédito alimentar, inclusive com medidas constritivas deferidas, o que afasta a alegação do executado. De fato, não houve início da prescrição intercorrente no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito as alegações de prescrição apresentadas pelo executado. Do pedido de exoneração da obrigação alimentar A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358, do c. STJ. Todavia, a pretensão de exoneração, suspensão ou revisão da obrigação alimentar deve ser deduzida em ação própria, com a necessária citação e dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, confira-se: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41031721320248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), Data de Julgamento: 22/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 22/11/2024. Do pedido de penhora do saldo de FGTS O direito aos alimentos ocupa posição central no ordenamento jurídico, porquanto assegura a própria subsistência do alimentando, abrangendo não apenas a alimentação, mas também despesas essenciais à vida digna, como moradia, vestuário, saúde, educação, lazer e demais necessidades básicas.
A relevância dessa obrigação é tamanha que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, prevê a prisão civil apenas para o inadimplemento de dívida alimentar, reconhecendo o caráter especial e urgente dessa prestação. Em reforço a essa natureza privilegiada, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que até mesmo valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS podem ser utilizados para a satisfação do débito alimentar, dada a prevalência da dignidade da pessoa humana e do direito à sobrevivência sobre a impenhorabilidade da verba (AgRg no RMS 34.708/SP; AgRg no RMS 35.010/SP; AgRg no RMS 34.440/SP).
Assim, defiro a penhora do saldo do FGTS do executado e determino a transferência dos valores bloqueados no ID 240397866 para uma conta à disposição deste Juízo. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência dos saldos de FGTS do executado M. P. M. Instrua esta decisão com cópia do ID 240397866 e encaminhe-se. Ao responder o ofício, favor mencionar o número do processo a que se refere (0010761-34.2008.8.07.0004).
A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail da vara: [email protected]. CONFIRO A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE OFÍCIO. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários atualizados, inclusive com chave PIX, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Número do processo: 0010761-34.2008.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. D. S. M. EXECUTADO: M. P. M. CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta de ofício de ID 240397866, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Gama/DF, 9 de julho de 2025 12:10:41. (Datada e assinada eletronicamente)