Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010779-04.2007.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. O juízo de origem informou que foi acolhido o pedido de desconsideração de retificação dos cálculos, conforme documentos de ID 62432749. Assim, REVOGO a decisão de ID 49228187,item 2 que suspendeu o precatório em epígrafe.
2.
Cumpra-se a Decisão saneadora de ID 56826881.
Publique-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010779-04.2007.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO 1.Figuram como credores(as) do presente precatório: Tabela
I – credores do precatório Seq Credor(a) ID 1 ADELSON MACEDO DE ARAÚJO 8182540, pág.1 2 ADINAEL BARRETO ROCHA 8182540, pág.1 3 ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA 8182540, pág.1 4 ANGELO TOMAZ DE LIMA NETO 8182540, pág.1 5 CACILDA COSTA RIOS 8182540, pág.1 6 CONCEIÇÃO DE MARIA ALMEIDA ARAÚJO 8182540, pág.1 7 DARLENE DE JESUS AROUCHA BRITO 8182540, pág.1 8 DELZUITE LOPES CAZECA 8182540, pág.1 9 DIRCE DE DEUS LUCAS 8182540, pág.1 10 EDLENE BAPTISTA MARIANO 8182540, pág.1 11 FABIO ALVES DE AGUIAR 8182540, pág.1 12 FLORISNEIDE ITACARAMBY DE A.
FERREIRA 8182540, pág.1 13 GERALDO CICERO FERNANDES VALADARES 8182540, pág.1 14 GILZA MARIA NUNES 8182540, pág.1 15 HELVIO FREDERICO MARTINS 8182540, pág.1 16 JEANNE ALMEIDA MESQUITA 8182540, pág.1 17 JOÃO GONÇALVES DO CARMO 8182540, pág.1 18 JOÃO LEITE DAS NEVES 8182540, pág.1 19 JOSÉ MARTINS LEITE 8182540, pág.1 20 JOSEFINA NUNES 8182540, pág.1 21 KEILLA CRISTINA SILVA DE CONFESSOR AUGUSTO 8182540, pág.1 22 LETICE M.
BARREIROS 8182540, pág.1 23 JORGETH DE AZEREDO MIRANDO (espólio de MARIA LUZIA PESSOA) 8182540, pág.1 24 MARCELO DE CASTRO BOTELHO 8182540, pág.1 25 MARGARIDA ANTÔNIA DE LACERDA 8182540, pág.1 26 MARIA DE DEUS DO REGO RODRIGUES 8182540, pág.1 PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL
2. Até o presente momento, nenhum dos credores recebeu rpreferência constitucional, em razão da suspensão do precatório. 2.1 Deixo registrado que os credores, da tabela abaixo, tiveram a decisão de preferência constitucional deferida. seq Credor(a) ID da decisão Motivo 1 CONCEIÇÃO DE MARIA A.A. 49228187 idade 2 JOÃO GONÇALVES DO CARMO 8182540, págs. 20/22 idade 3 MARGARIDA ANTÔNIA DE LACERDA 10752396 idade 4 CACILDA COSTA RIOS 10752396 Idade/doença
3. Os(as) credor(as) abaixo relacionados(as), fazem jus ao adiantamento superpreferencial, por motivo de idade, conforme inscrição no sistema PJe/Receita, sem qualquer notícia de negociação dos seus créditos: Tabela
V – credores requereram superpreferência Seq Credor(a) ID da certidão ID de endereço 1 DELZUITE LOPES CAZECA 8182540, pág. 1 Endereço no sistema P-Je 2 FLORISNEIDE ITACARAMBY DE A. FERREIRA 8182540, pág. 1 Endereço no sistema P-Je 3 GERALDO CICERO FERNANDES VALADARES 8182540, pág. 1 Endereço no sistema P-Je 4 GILZA MARIA NUNES 8182540, pág. 1 Endereço no sistema P-Je 5 JOÃO LEITE DAS NEVES 8182540, pág. 1 Endereço no sistema P-Je 6 JOSÉ MARTINS LEITE 8182540, pág. 1 Endereço no sistema P-Je 7 JOSEFINA NUNES 8182540, pág. 1 Endereço no sistema P-Je 8 MARIA DE DEUS DO REGO RODRIGUES 8182540, pág. 1 Endereço no sistema P-Je O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela superpreferência a que alude o , da CF/88, , ADCT, e art.e da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010779-04.2007.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DESPACHO
Antes de se dar cumprimento à decisão ID 49228187, oficie-se ao Conselho Especial para que informe se o presente precatório está CANCELADO. Confiro a este despacho força de ofício.
Publique-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010779-04.2007.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. (A)(s) credor(a)(es) CONCEICAO DE MARIA A. A. formulou(aram) pedido(s) de superpreferência constitucional alegando a motivação de idade (ID 49107168). Anexou(aram) cópia(s) de documento oficial (ID 49107167). O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela superpreferência a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019.
Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a superpreferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 – grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia.
Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente aoquíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 – grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia.
Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação.
Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (cinco vezes o valor da RPV) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente.
Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório.
Diante do exposto, em virtude de “idade”, nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL AOS(ÀS) CREDORES(AS) relacionados(as) na tabela (acima), para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS, no montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Dessa forma, intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a(s) planilhas(s) de cálculos referentes ao(s) “adiantamento(s) preferencial deferido ao(à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml). 3.1.
Registre-se que o precatório tomará lugar na ordem de pagamentos de superpeferência, ou seja, a sua classificação é realizada de acordo coma Resolução 303 do CNJ que determina a seguinte ordem:
1) portadores de doenças graves,
2) idosos e
3) deficientes, sendo que, dentro da mesma classe de prioridade, os credores devem ser ordenados de acordo com a data de deferimento da superpreferência. É utilizado como critério de “data de deferimento da preferência”:
1) o dia da expedição da certidão que, de ordem, concede vista ao ente devedor para se manifestar sobre o pedido de superpreferência apresentado por credor; ou
2) o dia da decisão que deferira parcela superpreferencial a credor. De outro lado, desde já, ressalto que o pagamento será realizado por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e do BANKJUS. O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX. O adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT.
A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a). Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília. Para o saque de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação.
Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a),para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe. Diante de todo o exposto, intime(m)-se o(s)a(s) credor(a)(s)indicados na tabela (acima), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a),para que, no prazo de 15 dias, indique(m) a forma pela qual prefere(m) o adimplemento do crédito (Transferência via PIX, alvará para levantamento em espécie em nome próprio ou alvará para levantamento em espécie em nome de advogado): Aguarde-se a apresentação dos cálculos pelo Ente Devedor, conforme lista cronológica de ordem de superpreferência. 3.2.
Intime-se o Ente devedor para que caso haja notícia de cessão de crédito dos(as) credores(as) acima, apresente as respectivas escrituras públicas. 3.3. INTIMEM-SE o(a) credor(a) da tabela abaixo para, no prazo de 15(quinze) dias, acoste aos autos cópia de documento de identificação, a fim de se verificar as respectivas idades, haja vista que não foi possível extrair essa informação dos autos e dos sistemas PJe/Receita.
Credor(a) ADINAEL BARRETO ROCHA DARLENE DE JESUS AROUCHA BRITO MARCELO DE CASTRO BOTELHO 3.4. Não foi deferida superpreferência constitucional ao(à) credor(a) da tabela abaixo porque ele(a)a não possui 60 anos de idade. Credor(a) ADELSON MACEDO DE ARAUJO ALESSANDRA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA (ALESSANDRA NOGUEIRA CABRAL) ANGELO TOMAZ DE LIMA NETO EDLENE BAPTISTA MARIANO FABIO ALVES DE AGUIAR HELVIO FREDERICO MARTINS JEANNE ALMEIDA MESQUITA LETICE MARTINS BARREIROS (LETICE MARTINS MONTEIRO) KEILLA CRISTINA DE CONFESSOR AUGUSTO
4. DAS INTIMAÇÕES DE HERDEIROS 4.1. Em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se o óbito do(s) credor(es) ESPÓLIO DE MARIA LUZIA PESSOA e DIRCE DE DEUS LUCAS. A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)".
Diante do exposto, determino a intimação dos herdeiros do(s) credor(es) ESPÓLIO DE MARIA LUZIA PESSOA e DIRCE DE DEUS LUCAS para que formule(m) pedido de habilitação no Juízo de Origem. Antes, porém o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) deverão requerer e retirar certidão de inventário nesta Coordenadoria para realizar(em) a partilha do crédito. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a) sucessor(a) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faziajus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor(a) relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). A cerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito ou porcentagem do quinhão de cada sucessor(a), bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha,contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado.
Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 11.2. A intimação dos herdeiros do(a) credor(a) DIRCE DE DEUS LUCAS (item acima) deve ser realizada no endereço indicado no Sistema P-Je. Diligencie a Secretaria da Coorpre para localizar os(as) herdeiros(as) do(a) credor(a) MARIA LUZIA PESSOA a fim intimá-los(as) para requerer a habilitação nos presentes autos.
5. SUSPENSÃO 5.1. O precatório em epígrafe encontra-se suspenso, de acordo com a decisão de ID 49228187, item
2. No entanto, MANTENHE-SE, A ORDEM CRONOLÓGICA DE ATUAÇÃO DO PRECATÓRIO E DAS SUPERPREFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DEFERIDAS na presente decisão. Anote a Secretaria da COORPRE, no sapre, a suspensão do pagamento das superpreferências constitucionais deferidas no item 3 da decisão.
6. OFÍCIO 6.1 Oficie-se ao juízo de origem para que esclareça se o precatório será cancelado ou haverá retificação nos cálculos. Preclusa esta decisão sem novos pedidos pendentes de apreciação, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação.
Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (cinco vezes o valor da RPV) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente.
Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório.
Diante do exposto, em virtude de “idade”, nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE SUPERPREFERÊNCIA AO(À)(S) CREDOR(A)(ES) CONCEICAO DE MARIA A. A., para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS no montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Cumpre registrar, por oportuno, que a COORPRE passou a cadastrar as superpreferências no SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios) a partir do presente ano, o que ensejou a adoção do pagamento do benefício por meio de listas elaboradas com o objetivo de dar cumprimento aos artigos 75 e 12, §2º, I, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir transparência aos credores e advogados.
Nesse ponto, registre-se que o precatório tomará lugar na ordem de pagamentos de superpeferência, ou seja, a sua classificação é realizada de acordo com a Resolução 303 do CNJ que determina a seguinte ordem:
1) portadores de doenças graves,
2) idosos e
3) deficientes, sendo que, dentro da mesma classe de prioridade, os credores devem ser ordenados de acordo com a data de deferimento da superpreferência. É utilizado como critério de “data de deferimento da preferência”:
1) o dia da expedição da certidão que, de ordem, concede vista ao ente devedor para se manifestar sobre o pedido de superpreferência apresentado por credor; ou
2) o dia da decisão que deferir a parcela superpreferencial a credor. Dessa forma, com a implementação da nova sistemática de pagamento, o decurso do prazo processual concedido, pela metodologia antiga, não produz qualquer efeito, tampouco causou prejuízos aos credores, uma vez que o ente devedor tomará ciência de todo o andamento processual, postulará o que considerar conveniente e apresentará a(s) planilhas(s) de cálculos referentes ao(s) “adiantamento(s) preferencial deferido ao(à)(s) referido (a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml).
De outro lado, desde já, ressalto que o pagamento será realizado por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e do BANKJUS. Os cálculos serão realizados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) e conferidos pela Contadoria desta Coordenadoria. Após, serão juntados aos autos e a COORPRE elaborará a pauta de pagamento, observando-se a lista cronológica de superpreferências deferidas.
O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX. O adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. Nesse mesmo sentido, registra-se que o PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou jurídica representada.
Desse modo, nessas hipóteses, os alvarás serão emitidos em nome dos próprios credores. A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a). Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília.
Para o saque de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação. Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe.
Registro, por oportuno, que o(s)a(s) credor(es)(as) já optaram pela forma de pagamento e indicou(aram) a chave PIX no ID 49107168. Assim, fica DEFERIDO o pagamento por meio de transferência via PIX no momento do adimplemento do crédito. Após, aguarde-se a apresentação dos cálculos referentes ao adiantamento preferencial pelo Ente Devedor, conforme lista de ordem de superpreferência.
2. O DISTRITO FEDERAL informou que apresentou impugnação ao presente precatório no Juízo de Origem (ID 14156023). Ad cautelam, com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos realizados por esta Coordenadoria, SUSPENDO o cumprimento da superpreferência deferida até decisão definitiva sobre a matéria impugnada pelo Ente Devedor, MANTENDO-SE, TODAVIA, A ORDEM CRONOLÓGICA DE AUTUAÇÃO DO PRECATÓRIO E DA SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL DEFERIDA.
Anote a Secretaria da COORPRE, no SAPRE, a suspensão do pagamento da superpreferência constitucional. Consigne-se que, após decidida a impugnação, o DISTRITO FEDERAL será intimado para apresentar os cálculos da superpreferência constitucional deferida. Assim, aguarde-se decisão preclusa do Juízo Fazendário.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac