Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: ROSA DE JESUS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta de ofício (ID 240591826). De ordem, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, requerendo que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 16:58:01. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria
Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: ROSA DE JESUS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De ordem, manifeste-se a outra parte. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 17:40:57. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
POSTO ISSO e tudo mais que dos autos consta, aliado ao parecer ministerial, tendo em vista a comprovação do falecimento do(a) curatelado(a), ROSA DE JESUS SANTOS, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
Considerando que o prazo para prestação de contas findou-se em 28/02/2025, intime-se a Curadora para trazer aos autos a respectiva prestação de contas. Prazo: 5 (cinco) dias. Com ou sem apresentação das contas, dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: ROSA DE JESUS SANTOS C E R T I D Ã O De ordem, diga a parte autora acerca da manifestação do Ministério Público (ID 222899868), no prazo de 10 dias. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 19:00:34. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria substituto
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de ROSA DE JESUS SANTOS. Diante da manifestação ministerial ID 215286385, concedo à curadora prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o ajuizamento da ação judicial em desfavor do plano de saúde da curatelada. Vindo comprovante, dê-se vista ao Ministério Público, após, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA Requerido: REQUERIDO: ROSA DE JESUS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo:
Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando nos autos, devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, de ordem do MM. Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:16:49. FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: ROSA DE JESUS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de ROSA DE JESUS SANTOS. A curadora, no id. 207450604, requer a emissão de um Termo de Curatela atualizado para proceder com o recadastramento dos pensionistas na Câmara dos Deputados. Observa-se que o termo de id. 104499069 foi emitido em setembro de 2021. Portanto, levando em conta o documento de id. 207450606, que estabelece o prazo final para apresentação até 31 de agosto do ano corrente, expeça-se com urgência o termo atualizado.
Ademais, a curadora deve apresentar prova da ação movida contra o plano de saúde. Caso não seja apresentada, deve-se ouvir o Ministério Público. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 15:42:59. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: ROSA DE JESUS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de ROSA DE JESUS SANTOS. A curadora, no id. 204201445, pugna por prazo suplementar de 10 dias para comprovação da propositura da ação em desfavor do plano de saúde. Defiro o pedido. Dessa forma, transcorrido o prazo de 10 dias, deverá a curadora, sem necessidade de nova intimação, instruir o feito com a comprovação.
Sendo comprovada, remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, às 16:07:04. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: ROSA DE JESUS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de ROSA DE JESUS SANTOS. A curadora, no id. 195774135, aponta que em razão de o plano de saúde da curatelada ter reduzido a assistência de enfermagem home care de 24h para 12 horas, irá propor ação em desfavor do plano de saúde na busca pela disponibilização de assistência 24h, conforme recomendação médica.
Diante disso, pugna pelo levantamento da quantia de quantia de R$ 15.842,70 das reservas financeiras da curatelada, para contratação de serviços advocatícios. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, e que seja apresentada a prestação de contas, comprovando a propositura da ação (id. 197228886). Conforme bem enfatizou o Ministério Público, a busca pela assistência de enfermagem 24h fornecida pelo plano de saúde da curatelada, propiciará também maior disponibilidade de recursos para outros benefícios em favor dela, na medida em que tem arcado, de forma suplementar, com custo de R$ 6.000,00 mensais para pagamento dos serviços das técnicas de enfermagem, visando assegurar o bem-estar da idosa.
Nesse sentido, diante dos esclarecimentos da curadora, e aliado ao parecer ministerial, DEFIRO o pedido de levantamento do importe de R$ 15.842,70 para pagamento dos honorários advocatícios relativos à propositura de ação pela curatelada em desfavor do plano de saúde, visando o reestabelecimento do atendimento de home care por 24 hs/dia. Dessa forma, expeça-se o alvará eletrônico para levantamento do valor R$ 15.842,70.
No passo, deverá a curadora comprovar a propositura da ação no prazo de 30 dias. Sendo comprovada, remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, às 17:50:34. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: ROSA DE JESUS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de ROSA DE JESUS SANTOS. Na decisão de id. 184055304, defiro o pedido da requerente para expedição de alvará eletrônico, ofício ao órgão pagador da curatelada, bem como determinado suspender até juntada da sentença da prestação de contas no processo 0714281-33.2023.8.07.0004. Nesse toar, a sentença daquela ação foi juntada no id. 186114388.
Dessa forma, e para regularização do movimento processual nos registros informatizados, suspenda-se o presente até novembro de 2024, quando a curadora deve ser intimada para apresentar prestação de contas referente ao período de outubro de 2023 a outubro de 2024. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 15:57:10. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA Requerido: REQUERIDO: ROSA DE JESUS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo:
Intime-se a requerente a informar chave pix que seja o CPF ou os dados da conta bancária, a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:29:54. DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0010863-46.2014.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: ROSA DE JESUS SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por CELINA BATISTA DOS SANTOS MOREIRA em desfavor de ROSA DE JESUS SANTOS. Na longa petição e documentos de id 182182207, a curadora narra que as despesas da curatelada aumentaram e, por isso, a renda liberada para movimentação está sendo insuficiente. Alega que uma das causas do déficit é a retirada pelo plano de saúde do atendimento 24 horas pelo sistema home care, passando a atender por somente 12 horas, fato que obrigou a suportar as despesas com as técnicas de enfermagem por outras 12 horas, as quais custam mensalmente aproximadamente R$ 4.000,00.
Menciona que está estudando com o escritório de advocacia demandar o plano de saúde para o restabelecimento do atendimento integral. Outra justificativa pelo déficit é a desocupação de dois imóveis da curatelada, pois, além da perda do valor dos aluguéis ainda está sendo penalizada com o custo do condomínio. No bojo das alegações requer a liberação da quantia de R$ 8.668,32 para pagamento de honorários advocatícios.
Enfim requer a liberação da retenção de 20% incidentes sobre os rendimentos da curatelada. Instado, o Ministério Público manifestou favoravelmente aos pedidos, mas, requereu a mudança na prestação de contas, conforme consta do id – 183257779.
É o relatório.
DECIDO. Infere-se dos autos que a curatelada ostenta 91 anos de idade e enfrenta diversos problemas de saúde e que dos quatro filhos, apenas a filha, ora curadora, quem assumiu os cuidados com a curatelada.
que noticiado que os demais filhos não contribuem para os cuidados da curatelada, mas, recebem uma pensão de um salário mínimo cada um, a qual foi autorizada por este juízo. A curadora recebe um pouco mais pelo trabalho que tem com a curatelada, o equivalente a 2,5 salários mínimos. Insta salientar que a retenção incide apenas sobre o valor do benefício previdenciário recebido pela curatelada, de modo que os valores oriundos dos aluguéis são de movimentações livres.
Pois bem, a meu ver, a alegação de que a renda foi reduzida em razão da desocupação de alguns imóveis, em tese, não justificaria a extinção da retenção porque essa situação é transitória, na medida em que cabe a curadora, como administradora, colocar os imóveis para aluguel. Também em relação a redução de atendimento pelo plano de saúde, cabe a curadora encetar todas as diligências para o integral restabelecimento do atendimento, ainda que judicialmente, se necessário.
Com efeito, apesar da elevada despesa apresentada, comprovado que a curatelada exige atendimento 24 horas e, evidente que não pode ser imposto a responsabilidade integral à curadora. Ademais, considerando a reserva financeira conseguida, conforme manifestado pelo Ministério Público, pode e deve ser utilizada para lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida. Porém, como requerido pelo Ministério Público, necessária a alteração da forma e prazo para prestação de contas, ou seja, prestar contas anualmente, comprovando os rendimentos da curatelada, tanto do benefício previdenciário como as rendas decorrentes de aluguéis, bem como o pagamento da ajuda de custo estabelecida em favor dos filhos dela e das despesas com plano de saúde, equipe de enfermagem, medicamentos e materiais específicos de cuidados médicos (fraldas, dieta enteral, etc).
O pedido de liberação do valor para pagamento dos honorários advocatícios também merece acolhimento, na medida em que essas despesas com a curatelada não podem ser impostas à curadora. Ademais, o valor apresentado respeita a tabela da OAB/DF. POSTO ISSO, aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar essa decisão, REVOGO a ordem para retenção do equivalente a 20% dos rendimentos da curatelada e a partir de então toda a renda deve ser canalizada para o bem-estar da curatelada.
DEFIRO o pedido e autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico a favor do escritório de advocacia representado pela Dra. Ilnara Aparecida Sousa Lobo Ferreira na importância de R$ 8.668,32 (deverá ser indicada a chave pix). Acolho o pedido ministerial e determino que a prestação de contas completa se dê de forma anual, a qual dever ser apresentada em autos em apartados e na forma mercantil, observando-se estritamente a cartilha disponibilizada pelo Ministério Público, sob de responsabilidade pessoal, cuja informações encontram-se no link: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/promotorias-justica-menu/pjcfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores .
Advirto a curadora da obrigação de colocar os imóveis para locação. Com todos os rendimentos, percebe-se que haverá superavit que deverá constar da prestação de contas e servirá para acudir as emergências que surgirem. Expeça-se ofício liberatório ao órgão pagador do benefício da curatelada, Câmara dos Deputados, conforme contracheque de id – 182182230. Cumpridas as ordens precedentes, o processo ficará suspenso até a juntada da prestação de contas que deverá ocorrer até o mês de fevereiro do ano de 2.025.
Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, às 22:01:00. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest