Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO ALMEIDA
- Advogado
- GILBERTO SILVA MANNA (OAB 57305/MG)
Assim, acolho a exceção de pré-executividade (EPE)(ID 39508048- Pág. 39/43) apresentada pela terceira parte executada (Marco Antonio Almeida) para reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme manifestações da parte exequente e executada (ID 39508048- Pág. 39/43 e ID 255146404). Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II c/c CTN, art. 156, V e LEF, art. 40).
Deixo de fixar ônus sucumbenciais a quaisquer das partes, porque não cabe quando reconhecida a prescrição intercorrente (Tema repetitivo STJ 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980").
Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc), tudo devidamente certificado nos autos. Se necessário, desde já, determino a expedição das diligências que se fizerem necessárias e já atribuo força de ofício à presente sentença. O prazo recursal da parte executada revel ou sem advogado constituído nos autos será contado da publicação da sentença (CPC, art. 346).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, § 2º). Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF.
