Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0016550-29.2013.8.07.0007 RECORRENTE: J.
V. C. N. RECORRIDO: G. B. N. J.
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O princípio da livre iniciativa consagra que o processo só é instaurado por vontade da parte, mas uma vez que a ação é ajuizada, há o impulso constante rumo à sua resolução. A dinâmica processual exige que o autor, ao provocar a jurisdição com o ajuizamento de uma ação, promova os atos necessários para que o processo caminhe em direção a uma decisão final.
2. Considera-se suprida a falta de intimação pessoal se o autor muda de endereço e não comunica ao juízo, sendo suficiente, nesse caso, a intimação do Advogado. Não movimentado o processo, correta a extinção do processo.
3. Recurso desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 485, incisos II e III, e §§ 3º e 6º, do CPC, insurgindo-se contra a extinção do feito em razão de suposto abandono da causa. Defende que se faz necessário o requerimento do réu, assim como a intimação pessoal da parte autora para providenciar o andamento do feito. Formula, ainda, pedido de publicação exclusiva em nome do NAJ/UniCEUB, OAB/DF 666.666.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que se refere ao mencionado vilipêndio ao artigo 485, incisos II e III, e §§ 3º e 6º, do CPC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Na hipótese, houve a diligência intimatória no endereço constante dos autos, embora a parte, ao que consta, teria mudado de endereço sem comunicar ao juízo.
Em tal caso, fica frustrada a possibilidade de intimação pessoal, considerando-se válida a intimação feita na pessoa do Advogado, a quem cumpria, ou fornecer novo endereço, ou requerer outras diligências necessárias. Ademais, trata-se de processo que tramita há muitos anos, e, ao que tudo indica, a parte desinteressou-se do prosseguimento da execução em face de que o genitor estaria prestando diretamente os alimentos” (ID. 54061908). “Sustenta o Embargante que “o v. acórdão foi omisso quanto a análise da dependência de requerimento pelo embargado nos casos de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, ora embargante.” Ocorre que a jurisprudência do
C. STJ orienta que "a inércia do autor-exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução não embargada, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1211599/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011), caso dos autos. Isso porque, nessa hipótese, não é possível presumir interesse do RÉ/Executado no prosseguimento do processo de execução/cumprimento de sentença, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do Réu” (ID. 57295240).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, quanto à tese de ser necessário o requerimento do réu para que se proceda à extinção por abandono da causa, o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ.INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no AREsp n. 2.203.302/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2023). No mesmo sentido, veja-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.541.919/SC (Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/05/2024). Assim, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do NAJ/UniCEUB, OAB/DF 666.666, tendo em vista convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016