Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Taguatinga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VIRGINIA BARBOSA DA SILVA
- Advogado
- MONYELLE ARAUJO RODRIGUES (OAB 38822/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019088-75.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA REVEL: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Na esteira do ensinamento doutrinário, a penhora de crédito fundada na regra do artigo 860 do CPC, tradicionalmente denominada de “penhora no rosto dos autos”, não constitui uma efetiva penhora, mas sim mera expectativa de direito em favor da parte exequente. Sobre o tema, leciona Gilson Delgado MIRANDA: “Advertia Jorge Americano que, sendo a penhora no rosto um ato provisório, pois é feita sobre direito e ação e não sobre coisa certa e individuada, esta deverá ser retificada ou efetivamente feita sobre bens certos logo que os autos em que for feita entrarem na fase executória.
Nessa esteira, advertia o clássico processualista, requererá o exequente que lhe fique salvo o direito de executar diretamente os devedores do executado, por meio das ações competentes, nas quais ficará sub-rogado e sujeito a prestar contas em juízo como depositário do que receber.” (In: BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao Código de processo civil, Saraiva, São Paulo, 2015, p. 691) Nessa perspectiva, não se cuidando de penhora efetiva, conclui-se, no momento, pela inexistência de bens penhoráveis titularizados pela executada, o que determina a suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Reconhecendo tratar-se de hipótese de suspensão do cumprimento de sentença, no caso de penhora no rosto dos autos, assim se manifestou esta colenda Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. NÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
