Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2023
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Número do processo: 0020050-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: D.R. REFORMAS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31326177, na data de 31/01/2019). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
É o relatório.
Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31326151, p. 13), cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec. Lei nº 57.663/66). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/05/2023. Esclareço, ainda, que a parte exequente não logrou demonstrar a existência de bens vinculados ao cumprimento de sentença 0724473-68.2022.8.07.0001 e na ação monitória 0721868-52.2022.8.07.0001, em relação aos quais foram formalizadas as penhoras no rosto dos autos ID 159243166 e ID 159784217, estando configurada mera expectativa de direito quanto à satisfação do crédito exequendo.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito aos juízos da 8ª Vara Cível de Brasília, perante o qual tramita o processo 0724473-68.2022.8.07.0001, e da 12ª Vara Cível de Brasília, perante o qual tramita o processo 0721868-52.2022.8.07.0001, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 15:12:25. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020050-19.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: D.R. REFORMAS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 11:03:41. MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria